TJRN - 0801181-35.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801181-35.2022.8.20.5131 Polo ativo ADECI VALENTIM DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR/APELADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 0801181-35.2022.8.20.5131, proposta em seu desfavor por Adeci Valentim da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 010017502021, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 010017502021, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros conforme a taxa legal, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Deverá ser descontado da condenação o valor recebido em conta pela autora, referente ao empréstimo objeto dos autos de nº 010017502021, cujo valor se encontra depositado judicialmente em Id. 85848892.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”. [ID 26626266] Em suas razões recursais (ID 26626270), o Apelante alega, em abreviada síntese, que “conforme dispõe o artigo 42 do CDC, eventual restituição em dobro apenas é devida: (i) quando há pagamento em excesso; e, ainda, (ii) quando existe má-fé na cobrança efetuada”, afirmando, nesse contexto, que “não há valor cobrado que possa ser considerado indevido, muito menos má-fé por parte do banco apelante, o que impede o surgimento do direito subjetivo, da parte apelada, à sua repetição”.
Sustenta que não haveria dano moral a ser indenizado, uma vez que a mera falha na prestação do serviço não ensejaria o pagamento de danos morais.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo seria exorbitante, e que careceria de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que deveria ser reduzido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença guerreada e reconhecer a inexistência de danos morais, ou, caso não seja esse o entendimento, que o seu montante seja reduzido, além de afastar a condenação de devolução de valores em dobro ante a ausência de má-fé.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 26626272), pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 27504095). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência descontos de empréstimo realizados pelo Banco Apelante na conta bancária do Apelado, referente a empréstimo por ele alegadamente não realizado. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, diante da comprovação técnica de que o contrato que motivou os descontos na conta bancária do Apelado não foi por ele assinado.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No caso dos autos, restou comprovado, através da produção de perícia judicial, que “a assinatura atribuída ao Sr.
ADECI VALENTIM DA SILVA, não é proveniente do seu punho caligráfico”, conforme se depreende do laudo de ID n° 26626259 - Pág. 15.
Desse modo, não havendo contratação pelo Apelado do empréstimo junto ao banco, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na conta bancária foram indevidos.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte Apelada, que se viu cobrado por empréstimos por ele não contratados.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte Autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto empréstimo.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Cumpre esclarecer que o dano moral experimentado pelo Apelado é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Banco Apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 7.000,00) deve ser deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da parte Apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR/APELADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803164-90.2021.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801140-35.2021.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-03.2020.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES REFERENTES À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804367-53.2022.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Cumpre mencionar que desde a inicial o Apelado alegou que o valor do empréstimo não solicitado foi creditado em sua conta, e efetuou o depósito judicial do respectivo valor (ID 26625898).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, tão somente para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801181-35.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
15/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801181-35.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADECI VALENTIM DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por ADECI VALENTIM DA SILVA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegando que recebeu em sua conta bancária valor de R$ 4.950,50, referente a empréstimo que não contratou.
Observou ainda, descontos oriundos do mencionado empréstimo consignado, com contrato tombado sob o nº 010017502021, dividido em 84 parcelas de R$ 120,00,realizado no mês 03/2021, ratificando que nunca contratou qualquer serviço junto ao promovido, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro do indébito e condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Decisão no id. 85396330, que intimou a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor depositado em sua conta bancária, anexando aos autos o respectivo comprovante.
Havendo a autora efetuado a juntada no id. 85848892.
Decisão que concedeu a tutela de urgência em id. 85919912.
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (Id 87492495) aduzindo a legalidade dos descontos, sustentando que o contrato de empréstimo consignado fora devidamente firmado pela autora, sendo legítima a incidência da cobrança mensal.
Em preliminar, a parte ré alegou a nulidade de citação, a ausência do interesse de agir da parte autora, impugnou ainda, a gratuidade da justiça.
No Id. 87492499 o Banco juntou o suposto contrato com assinatura.
Audiência conciliatória realizada em id. 90614483.
A parte autora apresentou réplica (id 90862792).
Em id 108507499 este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo de perícia grafotécnica no Id. 116951634, atestando que a assinatura constante no contrato não pertence à parte autora.
Honorários periciais já liberados em favor do perito em id 117050222.
Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Quanto à preliminar de nulidade de citação arguida, inicialmente cumpre consignar que, somente quando houver impossibilidade da prática do ato, por não ter acesso aos autos, é que a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça (art. 272, § 9º do CPC).
Neste caso, não há impossibilidade de acesso aos autos, inclusive, extrai-se dos autos devida apresentação de contestação, tempestivamente, id. 87492495, comprovando que não houve qualquer prejuízo ao contraditório ou ampla defesa, vez que a citação foi frutífera e a ré teve plena ciência do conteúdo do processo.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Rejeito a preliminar de Ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos para sua concessão.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado de nº 010017502021, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, a parte ré afirma que o contrato ora em debate trata-se de empréstimo consignado contratado pela autora.
Ocorre que, ao analisar detidamente o processo, percebo que o réu juntou aos autos o contrato que afirma terem originado a relação jurídica que culminou com os descontos aqui debatidos, com assinatura, que adiante comprovou-se, por realização de perícia grafotécnica, não ser do punho da autora.
O laudo pericial do Id. 116951634 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome da autora, vide conclusão à Pág. 15 no mencionado ID, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não corresponde à firma normal da Autora.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo ficado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que os valores mensalmente descontados do benefício da parte autora chegaram a rubrica de R$120,00 (cento e vinte reais), valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 010017502021, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 010017502021, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros conforme a taxa legal, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Deverá ser descontado da condenação o valor recebido em conta pela autora, referente ao empréstimo objeto dos autos de nº 010017502021, cujo valor se encontra depositado judicialmente em Id. 85848892.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801181-35.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 6 de fevereiro de 2024, às 09:15hs, na Secretaria de Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, o advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 28 de fevereiro de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801181-35.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 23 de janeiro de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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