TJRN - 0000553-17.2011.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0000553-17.2011.8.20.0103 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP, SUELI PACHECO ANDRIOLA CURRAIS NOVOS/RN, 14 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (id 152703623) em face da sentneça proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de que não houve intimação pessoal da parte autora por meio de seu perfil no Pje.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ademais, ressalto que houve sim intimação pessoal do autor, inclusive mais de uma vez, por meio de sua procuradoria habilitada, conforme se pode averiguar na aba expedientes do Pje: Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 27/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP, SUELI PACHECO ANDRIOLA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificado(s) nos autos, ingressou(arram) em Juízo, por intermédio de advogados, com ação/execução em desfavor de EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros, também qualificado(s), expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão.
Em razão de a tramitação processual encontrar-se paralisada em razão da inércia da parte autora/exequente, o MM.
Juiz determinou a intimação da parte para manifestar interesse por mais de uma vez, não tendo a mesma se manifestado (certidão de Id 150391338). É o sucinto relatório.Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte autora foi intimada para dar impulso ao processo, tendo permanecido inerte, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (proceder à cobrança apenas se o valor pago inicialmente não for suficiente).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se for o caso, à cobrança das custas processuais da forma regimental, remetendo-se, em seguida, os autos ao ARQUIVO, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 21 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0000553-17.2011.8.20.0103 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP, SUELI PACHECO ANDRIOLA CURRAIS NOVOS/RN, 18 de março de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO REITERAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR novamente ao exequente, para que informe dados bancários aptos a permitirem a transferência do valor via SISCONDJ.
CURRAIS NOVOS 09/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para informar seus dados bancários.
CURRAIS NOVOS 19/06/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
14/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/03/2024 10:13
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 10:11
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/02/2024 10:09
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/02/2024 11:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:36
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:36
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:36
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:36
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000553-17.2011.8.20.0103 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para manifestar-se sobre a certidão de ID: 110497059, requerendo o que entender de direito.
CURRAIS NOVOS 13/11/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
13/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:21
Juntada de diligência
-
23/08/2023 07:25
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:11
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 24/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
02/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/10/2022 08:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:26
Expedição de Alvará.
-
26/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 05:22
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:33
Expedição de Alvará.
-
24/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:55
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 11:02
Decorrido prazo de SUELI PACHECO ANDRIOLA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:02
Decorrido prazo de EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 04:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 04:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de SUELI PACHECO ANDRIOLA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 16/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 06:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 14:17
Outras Decisões
-
03/02/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:50
Expedição de Alvará.
-
12/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 03:04
Decorrido prazo de SUELI PACHECO ANDRIOLA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:04
Decorrido prazo de EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 01:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 28/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:36
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 10:33
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 10:30
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 10:28
Expedição de Ofício.
-
21/09/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 07:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 21/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 10:33
Digitalizado PJE
-
24/01/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 10:27
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 10:23
Recebidos os autos
-
08/10/2019 07:32
Documento
-
13/05/2019 10:55
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2019 10:42
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2019 06:05
Juntada de carta precatória
-
05/04/2019 10:29
Expedição de ofício
-
12/03/2019 11:11
Despacho Proferido em Correição
-
27/11/2018 08:25
Expedição de ofício
-
23/07/2018 06:13
Juntada de carta precatória
-
14/05/2018 09:11
Expedição de Carta precatória
-
14/05/2018 09:03
Ato ordinatório
-
14/05/2018 09:02
Ato ordinatório
-
13/04/2018 12:21
Expedição de ofício
-
13/04/2018 09:50
Recebimento
-
12/04/2018 10:56
Mero expediente
-
19/12/2017 03:01
Concluso para decisão
-
14/12/2017 09:09
Petição
-
22/11/2017 12:54
Decurso de Prazo
-
22/11/2017 12:51
Expedição de edital
-
22/11/2017 01:19
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2017 09:10
Apensamento
-
21/11/2017 09:09
Recebimento
-
21/11/2017 09:09
Recebimento
-
20/11/2017 11:42
Mero expediente
-
11/10/2017 02:56
Redistribuição por direcionamento
-
26/01/2017 06:34
Concluso para despacho
-
12/01/2017 07:36
Ato ordinatório
-
11/11/2016 04:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 01:43
Recebido os Autos do Advogado
-
04/11/2016 01:43
Recebimento
-
03/11/2016 01:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/07/2016 05:50
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2016 11:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2016 11:01
Recebimento
-
02/05/2016 06:08
Ato ordinatório
-
16/12/2015 08:34
Concluso para despacho
-
14/12/2015 07:24
Ato ordinatório
-
09/12/2015 02:27
Petição
-
18/11/2015 07:30
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2015 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2015 10:50
Ato ordinatório
-
17/07/2015 05:57
Ato ordinatório
-
15/07/2015 09:47
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2015 11:49
Ato ordinatório
-
03/03/2015 11:46
Recebimento
-
10/06/2014 05:09
Mero expediente
-
24/01/2014 10:14
Concluso para despacho
-
24/01/2014 09:44
Recebimento
-
08/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/01/2013 12:00
Petição
-
04/12/2012 12:00
Recebimento
-
04/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/11/2012 12:00
Mero expediente
-
20/11/2012 12:00
Ato ordinatório
-
11/10/2012 12:00
Recebimento
-
17/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/02/2012 12:00
Petição
-
07/11/2011 12:00
Recebimento
-
07/11/2011 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
04/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2011 12:00
Juntada de mandado
-
28/10/2011 12:00
Ato ordinatório
-
28/10/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
28/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
27/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2011 12:00
Ato ordinatório
-
27/10/2011 12:00
Audiência
-
27/10/2011 12:00
Recebimento
-
27/10/2011 12:00
Mero expediente
-
23/09/2011 12:00
Apensamento
-
13/09/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
19/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2011 12:00
Ato ordinatório
-
25/05/2011 12:00
Ato ordinatório
-
19/05/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
19/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2011 12:00
Recebimento
-
04/04/2011 12:00
Decisão Proferida
-
28/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/03/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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