TJRN - 0846788-83.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846788-83.2016.8.20.5001 Polo ativo ELSON JOSE NOBRE CABRAL JUNIOR e outros Advogado(s): ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE Polo passivo 4X4 EXCELLENCE SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE, ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 23996247) opostos por ELSON JOSÉ NOBRE CABRAL JUNIOR e outros contra acórdão (Id. 23610035) proferido por esta Segunda Câmara Cível que julgou improcedente o pleito do embargante em apelo,mantendo incólume a sentença vergastada.
Em suas razões, a parte embargante aduziu ter ocorrido contradição, eis que “o fato de o veículo ser antigo não quer dizer que o mesmo necessite sempre de reparos ou consertos frequentes, o veículo foi deixado na oficina para o seu conserto e usufruto do proprietário” e que “demonstra-se que as reiteradas entradas na oficina é uma má prestação do serviço, pois não é cabível independente do ano um carro após o ‘conserto’ sofrer com diversas entradas e sem se chegar um conserto” Assim, pugnou pela recepção dos aclaratórios, dotando-os de efeitos infringentes para que fosse sanada a suposta contradição.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24773139). É o relatório.
VOTO A parte embargante se insurge contra julgado proferido pela 2ª Câmara Cível deste tribunal alegando, em síntese, haver omissão no julgado, alegando que o acórdão apresentou contradição, uma vez que seria evidente a má prestação do serviço no caso concreto.
Pois bem.
Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589).
Inicialmente, é importante destacar trechos do acórdão combatido (Id. 23610035).
Destaco: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESERTO.
APELO DO AUTOR QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA REVERTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS CONTIDOS EM CONTESTAÇÃO E DEFERIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
PARTE RÉ QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Pois bem.
Pretende, a parte autora, a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido contraposto em contestação acolhido pelo juízo a quo, que condenou ELSON JOSE NOBRE CABRAL JÚNIOR e ANDERSON PEDRO DO NASCIMENTO ao pagamento em favor de 4X4 EXCELLENCE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA do valor de R$ 10.353,00 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC a contar do vencimento, e juros de 1% (um por cento), a partir da intimação para apresentação de réplica, acolhendo, assim, todos os pedidos contidos em inicial.
Em síntese, visam os recorrentes o reconhecimento da falha na prestação de serviços da ré quanto ao reparo do seu veículo e as consequências advindas de tal circunstância.
No caso dos autos, entendo que o pleito recursal aqui debatido não merece prosperar, pois em que pese tenha sido concedida a benesse da inversão do ônus probatório, por se tratar de uma relação de consumo, conforme consagrado pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o réu devidamente comprovou a ausência de pagamento do serviço que o magistrado de primeiro grau condenou o autor, por meio de um certificado que conta com a assinatura do autor, informando o que segue (Id. 18631723) (…) Dessa forma, vejo que o apelado cumpriu com o seu dever insculpido no dispositivo do art. 373, II do CPC, qual seja, especificamente, ao fato modificativo do direito do autor, uma vez que provou o não cumprimento da contraprestação de pagar não efetuada.
Inclusive, é pertinente mencionar que o veículo é do ano de 2007, ou seja, em 2015 já possuía 8 (oito) anos e normalmente carros com esta idade acabam por precisar de consertos e serviços frequentes.
Então, não é anormal o carro ter passado tantas vezes por uma oficina para realização de reparos, bem como os autores, caso encontrassem insatisfeitos com o serviço prestado pela oficina poderiam ter procurado outra para realização dos ajustes, algo que não o fizeram.
Inexistindo, assim, prova da relação dos reparos anteriores com o último que passou 1 (um) ano na oficina recorrida, é inviável deduzir que houve uma falha na prestação dos serviços anteriores.
Em adição, ausente provas sobre o estado atual do veículo, é inviável deduzir que a empresa recorrida não tenha cumprido com sua obrigação, tendo realizado o devido conserto do veículo, conforme pactuado.
Ademais, é importante salientar que os recorrentes já foram agraciados em âmbito judicial, mesmo que em parte, uma vez que tiveram como reconhecido o dano moral pleiteado em exordial em razão da demora no conserto do seu veículo, ultrapassando o que poderia ser considerado como razoável.
Assim sendo, não reputo como possível a reforma da sentença, razão pela qual conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, todavia, a obrigatoriedade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida.” - grifei Logo, entendo que o acórdão devidamente explicitou as questões levantadas em embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição a ser sanada.
Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos.
Por fim, entendo prequestionada a matéria trazida aos autos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846788-83.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0846788-83.2016.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ELSON JOSE NOBRE CABRAL JUNIOR e outros (2) ADVOGADO(A): ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE PARTE RECORRIDA: 4X4 EXCELLENCE SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros (2) ADVOGADO(A): ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE, ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846788-83.2016.8.20.5001 Polo ativo ELSON JOSE NOBRE CABRAL JUNIOR e outros Advogado(s): ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE Polo passivo 4X4 EXCELLENCE SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE, ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESERTO.
APELO DO AUTOR QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA REVERTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS CONTIDOS EM CONTESTAÇÃO E DEFERIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
PARTE RÉ QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer da apelação de empresa em razão da deserção e conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, tudo conforme voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis movida por ambas as partes (Id’s. 18631719 e 18631727), em face de sentença (Id. 18631717) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: No caso presente, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, rejeito as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar 4X4 EXCELLENCE SERVICOS E COMERCIO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de ELSON JOSÉ NOBRE CABRAL JUNIOR e ANDERSON PEDRO DO NASCIMENTO, sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e juros de 1% (um por cento), a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na razão de 50% para cada, obrigação que ficará suspensa em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar ELSON JOSÉ NOBRE CABRAL JUNIOR e ANDERSON PEDRO DO NASCIMENTO ao pagamento em favor de 4X4 EXCELLENCE SERVICOS E COMERCIO LTDA do valor de R$ 10.353,00 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC a contar do vencimento, e juros de 1% (um por cento), a partir da intimação para apresentação de réplica.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação relativo ao pedido contraposto, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
A empresa recorrente (Id. 18631719) pleiteou, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça, bem como aduziu que “as partes celebraram um Contrato de prestação de serviços e fornecimento de peças em 24 de junho de 2016”, o qual concordaram com o pagamento da quantia estipulada em R$ 10.353,06 (dez mil trezentos e cinquenta e três reais e seis centavos) para realização de serviços e troca de peças no carro do autor da demanda, um veículo LAND ROVER FREELANDER 2 HSE I6, cor preta, ano 2007.
Informou, ainda, que “após a aprovação do cliente e a liberação do serviço e substituição das peças, o contrato entrou em vigor com a data de vencimento para o pagamento dos serviços e peças até o dia 29 de junho de 2016”, mas que este quedou-se em cumprir com as suas obrigações de pagamento.
Assim, requereu a procedência do pedido para que fosse deferida a gratuidade de justiça e a procedência total do seu pleito para reformar a sentença, determinando a improcedência da fixação da reparação por danos sofridos e a sucumbência recíproca das partes, devendo haver condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Deste apelo, tendo em vista o pedido expresso de concessão da benesse da gratuidade de justiça, foi despachado (Id. 20048589) para que a empresa recorrente viesse, no prazo de 15 (quinze) dias a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários.
No entanto, o prazo transcorreu sem que a parte viesse a se manifestar, conforme certidão (Id. 20566235).
Assim, foi proferida decisão determinando, no prazo de 10 (dez) dias, em observação aos termos do art. 99, §7º e o 1.007 do CPC, o recolhimento das custas sob pena do recurso ser considerado deserto (Id. 20969508), porém, também decorrido o prazo sem manifestação (Id. 21843974).
A parte autora, por sua vez, também apresentou apelação (Id. 18631727), alegando que “adentrou ação para restituir valores pagos e serviços mal elaborados de manutenção e conserto de seu carro, durante meados de 2015 até o meio de 2016. (…) a apelada elaborou diversos orçamentos extravagantes e imprecisos, que não possuíam relação com o problema principal com o único objetivo de lucrar, atrasando de forma demasiada o serviço e demorando absurdamente para completar o solicitado”.
Ademais, suscitou que apesar de todo o acervo provatório juntado pela parte autora, o juízo de primeiro grau condenou equivocadamente os autores ao pagamento de R$ 10.353,00 (dez mil trezentos e cinquenta e três reais), pois foi ludibriado pela parte ré que distorceu a verdade dos fatos.
Assim sendo, pleiteou a reforma da sentença para que seja dado total provimento aos pedidos formulados na inicial.
Gratuidade de justiça deferida em favor do autor, por meio de decisão (Id. 18630961).
Contrarrazões ao recurso da empresa apresentadas pelo autor (Id. 18631730) e não apresentadas contrarrazões ao recurso autoral, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 19331410).
O Ministério Público declinou manifestação no feito (Id. 19363829). É o relatório.
VOTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DA EMPRESA Inicialmente, cumpre destacar que foi solicitada a concessão da gratuidade de justiça pela empresa apelante.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. - Grifos acrescidos.
Pois bem.
Destaco que o recorrente, neste segundo grau de jurisdição, após ter sua gratuidade de justiça indeferida, deixou de recolher o preparo, em que pese intimado para tanto, conforme verifico pelas certidão de Id’s. 20566235 e 21843974.
Dessa forma, configurada a deserção, imperioso o não conhecimento do recurso, porquanto o Codex Processual dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifos acrescidos.
Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2.
Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora. (Ap. 2017.011463-1, relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª C.
Cív., j. 04/12/2018) - Grifos acrescidos.
RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010108-76.2017.8.20.0126RECORRENTE: POSTO LAIS VADVOGADO: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZESRECORRIDO: JOSE LINDOARTE PEREIRAADVOGADO: MARCELO PINHEIRO DE ARAUJORELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS.
CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO.
ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. - Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010108-76.2017.8.20.0126, Dr.
ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, ASSINADO em 01/02/2019) - Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade.
Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele.
Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo.
Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados.
Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica.
Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2.
Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).
Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 .
Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente.
No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1831619/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) - Grifos acrescidos.
Diante do exposto, o recurso de apelação se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia ao recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimado para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção, ante a preclusão consumativa.
Destaco: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, reconheço a deserção do apelo da empresa, não a conhecendo e passo à análise do recurso autoral.
DO MÉRITO DO RECURSO AUTORAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, somente, do recurso do autoral.
Pois bem.
Pretende, a parte autora, a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido contraposto em contestação acolhido pelo juízo a quo, que condenou ELSON JOSE NOBRE CABRAL JÚNIOR e ANDERSON PEDRO DO NASCIMENTO ao pagamento em favor de 4X4 EXCELLENCE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA do valor de R$ 10.353,00 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC a contar do vencimento, e juros de 1% (um por cento), a partir da intimação para apresentação de réplica, acolhendo, assim, todos os pedidos contidos em inicial.
Em síntese, visam os recorrentes o reconhecimento da falha na prestação de serviços da ré quanto ao reparo do seu veículo e as consequências advindas de tal circunstância.
No caso dos autos, entendo que o pleito recursal aqui debatido não merece prosperar, pois em que pese tenha sido concedida a benesse da inversão do ônus probatório, por se tratar de uma relação de consumo, conforme consagrado pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o réu devidamente comprovou a ausência de pagamento do serviço que o magistrado de primeiro grau condenou o autor, por meio de um certificado que conta com a assinatura do autor, informando o que segue (Id. 18631723) “PS: O referido veículo foi liberado sem pagamento com a promessa do condutor de que virá na empresa prestar contas do valor da nota fiscal até o no dia 29/06/2016” Mesmo que este documento pudesse ter sido impugnado pela parte recorrente, em momento hábil, com intuito de desconstituí-lo, vejo que os autores da demanda peticionaram nos autos pleiteando (Id. 18631689) pela desconsideração da petição que havia requerido dilação probatória com audiência de instrução para averiguação das reais condições da ação, oitiva de testemunhas e produção de provas.
Portanto, não há saída se não compreender como legítima a condenação da parte autora ao pagamento dos valores não pagos, uma vez que em sede de reconvenção a empresa trouxe um documento hábil a demonstrar o não pagamento destes valores pelos autores.
Dessa forma, vejo que o apelado cumpriu com o seu dever insculpido no dispositivo do art. 373, II do CPC, qual seja, especificamente, ao fato modificativo do direito do autor, uma vez que provou o não cumprimento da contraprestação de pagar não efetuada.
Inclusive, é pertinente mencionar que o veículo é do ano de 2007, ou seja, em 2015 já possuía 8 (oito) anos e normalmente carros com esta idade acabam por precisar de consertos e serviços frequentes.
Então, não é anormal o carro ter passado tantas vezes por uma oficina para realização de reparos, bem como os autores, caso encontrassem insatisfeitos com o serviço prestado pela oficina poderiam ter procurado outra para realização dos ajustes, algo que não o fizeram.
Inexistindo, assim, prova da relação dos reparos anteriores com o último que passou 1 (um) ano na oficina recorrida, é inviável deduzir que houve uma falha na prestação dos serviços anteriores.
Em adição, ausente provas sobre o estado atual do veículo, é inviável deduzir que a empresa recorrida não tenha cumprido com sua obrigação, tendo realizado o devido conserto do veículo, conforme pactuado.
Ademais, é importante salientar que os recorrentes já foram agraciados em âmbito judicial, mesmo que em parte, uma vez que tiveram como reconhecido o dano moral pleiteado em exordial em razão da demora no conserto do seu veículo, ultrapassando o que poderia ser considerado como razoável.
Assim sendo, não reputo como possível a reforma da sentença, razão pela qual conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, todavia, a obrigatoriedade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846788-83.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
18/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0846788-83.2016.8.20.5001 Apelante/Apelado: ELSON JOSÉ NOBRE CABRAL JÚNIOR e ANDERSON PEDRO DO NASCIMENTO Advogada: ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO Apelante/Apelado: 4X4 EXCELLENCE SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado: ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Observado o pedido de gratuidade de justiça pelo apelante 4X4 EXCELLENCE SERVICOS E COMERCIO LTDA em apelo (Id. 18631719), em atenção ao art. 99, §2º do CPC, despachei para que viesse a comprovar o preenchimento dos pressupostos ou providenciar o preparo (Id. 20048589).
A recorrente deixou transcorrer o prazo, conforme certidão (Id. 20566235). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme mencionado, em que pese solicitado a benesse da gratuidade, a recorrente não colacionou argumentos ou provas que viessem a confirmar a suposta miserabilidade, e mesmo tendo sido chamada para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, não respondeu ao chamamento.
Nesse cenário, não há nenhum elemento que ampare o pedido de gratuidade de justiça promovido em apelação (Id. 18631719).
Assim, considerando que o ônus da prova, na hipótese em exame, incumbe à requerente, o que não foi por ela observado, julgo incabível o deferimento da isenção pleiteada.
Em casos semelhantes, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça que destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1853013/GO, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante, por meio de seus patronos, para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, ficando advertida de que, em caso de não pagamento ou de demonstração após o prazo concedido, seu recurso será considerado deserto (art. 1007, do NCPC).
Certificada a inércia da interessada ou adimplido o encargo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
30/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:40
Outras Decisões
-
25/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 24/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0846788-83.2016.8.20.5001 Apelante/Apelado: ELSON JOSÉ NOBRE CABRAL JÚNIOR e ANDERSON PEDRO DO NASCIMENTO Advogada: ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO Apelante/Apelado: 4X4 EXCELLENCE SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado: ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente, em sede de apelação (Id. 18631719).
Neste sentido, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, INTIME-SE a empresa apelante 4X4 EXCELLENCE SERVICOS E COMERCIO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento do preparo recursal.
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
22/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800224-67.2023.8.20.0000
Paving Obras Eireli
Gustavo Montenegro Soares Prefeito Munic...
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 16:04
Processo nº 0100339-47.2017.8.20.0160
Municipio de Upanema
Claudio Antonio Silva de Oliveira
Advogado: Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 17:45
Processo nº 0100339-47.2017.8.20.0160
Claudio Antonio Silva de Oliveira
Municipio de Upanema
Advogado: Joao Paulo de Oliveira Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00
Processo nº 0806082-48.2022.8.20.5001
Francisco Fernandes Praxedes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2022 18:23
Processo nº 0804821-33.2023.8.20.5124
Antonia Cardoso
Pedro Alves de Farias Filho
Advogado: Monisson Gilcelli Lima de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:41