TJRN - 0818484-69.2019.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0818484-69.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: MARIA ISABEL SOUTO DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Parte ré/requerida: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO GURGEL CUNHA D E S P A C H O Intime-se a parte Ré para que se manifeste sobre os embargos em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
17/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0818484-69.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: MARIA ISABEL SOUTO DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Parte ré/requerida: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte Advogado/a(os/as) da parte ré: EDUARDO GURGEL CUNHA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
A pessoa jurídica Ré, CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte, teve sua última assembleia para constituição de seus representantes em 17.12.2001, que elegeu o senhor Eliezer Camilo de Gouveia como presidente e José Segundo Neto como vice-presidente (ID.69161257), com exercício até 31.12.2002.
No ID. 85938556, consta certidão emitida pela JUCERN cujo teor indica como últimos representantes os senhores Elieser e José Segundo, com mandato até 31.12.2004, bem como aponta a situação "cancelada - art. 60, Lei nº 8.934/94" (a firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento - texto revogado).
Sobre o tema, destaco que a Jurisprudência entendeu pela possibilidade de representação em juízo de cooperativa com representação expirada pelos últimos diretores eleitos: Processual.
Representação processual.
Pessoa jurídica ré declarada revel por juntar ata de assembleia elegendo corpo diretivo com gestão já expirada.
Alegação da ré, todavia, de que não realizada qualquer outra assembleia após esse momento.
Persistência, em tese, da representação da última diretoria eleita, quanto à prática dos atos da vida civil.
Revelia afastada.
Agravo provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 0069617-67.2011.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2011; Data de Registro: 23/08/2011) (destaquei) No julgado transcrito, o Desembargador destacou que "Indevida eventualmente será a situação interna da pessoa jurídica em si, sugestiva inclusive de funcionamento em situação irregular da própria cooperativa, mas para os fins buscados com a determinação judicial, ou seja,comprovação de poderes de representação quanto aos subscritores da procuração apresentada, o problema fica em tese resolvido", como também reforçou que "Mal ou bem, sem a realização de nova assembleia, e mesmo expirado o prazo para o qual eleito os gestores em tal oportunidade, persiste a representação por parte desses, não se podendo à vista do desvio existente simplesmente excluir a possibilidade de participação da pessoa jurídica nos atos da vida civil, muito menos de atuação em processo judicial" Além disso, em situação análoga, trilhou no mesmo sentido o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que, ao tratar da representação da pessoa jurídica nos procedimentos de adjudicação compulsória extrajudicial (capítulo V), permitiu a notificação da pessoa jurídica extinta pelo último administrador conhecido: Art. 440-U.
Se o requerido for pessoa jurídica, será eficaz a entrega da notificação a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Em caso de pessoa jurídica extinta, a notificação será enviada ao liquidante ou ao último administrador conhecido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) (...) Dito isso, entendo pela possibilidade de representação em juízo da cooperativa com representação expirada por seu último diretor eleito, consoante fundamentado acima.
A secretaria intime a parte autora para (i) se manifestar acerca da contestação de ID. 69161265; e (ii) informar o CPF do seu esposo, Geraldo Antônio de Oliveira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com prioridade.
Meta 2-CNJ.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
25/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818484-69.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: MARIA ISABEL SOUTO DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Parte ré/requerida: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO GURGEL CUNHA D E S P A C H O Antes de apreciar a regularidade da citação e da representação processual em juízo da Cooperativa requerida, intime-se a parte autora para comprovar a quitação do preço convencionado pela unidade habitacional que busca adjudicar, uma vez que o documento de ID. 42862500 foi subscrito por pessoa sem poderes/competência para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
17/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818484-69.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA ISABEL SOUTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 Parte Ré/Requerida: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte Advogado do(a) REU: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN4072 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para cumprir o determinado no Despacho de ID. 90653155 em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e §1º, do CPC), ou identifique os documentos nos autos.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
09/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 01:51
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 22:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2022 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 20:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/12/2020 20:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 09:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2019 21:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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