TJRN - 0864766-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
07/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
09/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 13:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:41
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
05/02/2025 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
24/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
23/11/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/11/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:47
Outras Decisões
-
01/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:30
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:14
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2024 09:03
Processo Reativado
-
17/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:58
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:03
Juntada de diligência
-
25/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 07:35
Decorrido prazo de AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2024 15:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/01/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0864766-29.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. (In.
AgInt no RMS Nº 61265 - CE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original).
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA movida por AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que foi informada renúncia aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório.
D E C I D O : A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos a qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:14
Declarada incompetência
-
14/12/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 05:30
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:24
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0864766-29.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
POLO ATIVO: AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA.
POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte.
Vistos.
Analisando a ficha financeira acostada, observam-se elementos que, em tese, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade da Justiça.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária ou pagar as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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