TJRN - 0839524-49.2015.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0839524-49.2015.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLAUDIA MARCIA PEREIRA EXECUTADO: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DESPACHO Efetuado o depósito da importância de R$ 2.571,34 (Dois mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), o exequente manifestou-se através da petição anexada sob Id 153197356, requerendo o levantamento da mencionada quantia.
Verifico, contudo, que não restou esclarecido qual o percentual devido à parte e ao seu patrono.
Desse modo, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe de forma clara qual deve ser o valor liberado em seu favor e em favor de seu patrono, informando expressamente se operou-se a quitação integral do débito.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 12:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 15:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0839524-49.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: CLÁUDIA MÁRCIA PEREIRA EXECUTADO: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em face de decisão proferida por este Juízo (Id. 134637179), por meio da qual foi determinada a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha que atenda o que restou determinado nestes autos e proceda ao pagamento da diferença devida em relação ao valor já depositado.
Nos embargos de declaração (Id. 135925124), a embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração, requereu que este juízo determine desnecessário e incabível o pagamento do valor remanescente da condenação, face ao reconhecimento de que se operou a preclusão lógica quanto à manifestação do credor relativa ao valor do montante devido e à impossibilidade de arbitramento de honorários em importe superior ao previsto no CPC, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a revisão do montante de honorários de sucumbência, a fim de que seja observada a limitação do art. 85, §2º, do CPC, extinguindo-se o feito em razão da concordância da parte autora e do cumprimento integral da obrigação por esta demandada .
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada apresentou a petição de Id. 142360255, na qual requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na decisão impugnada; restringiu-se a rediscutir o seu mérito, a fim de que esta seja reformada.
Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito - o que não deve ser feito através de embargos de declaração.
Vale repisar que a contradição entre o valor da condenação e o valor efetivamente pago pela Seguradora foi apontado de ofício por este juízo, não havendo que se falar em preclusão lógica relativa à manifestação da parte autora, conforme já aduzido na decisão de Id 134637179.
Ademais, a estipulação de honorários em percentual superior ao disposto no art. 85, §2º, do CPC se deu em sede de Acórdão proferido em 26 de abril de 2021, tendo sido confirmado por decisão proferida em sede de Recurso Especial, que já transitou em julgado.
Sendo assim, já se operou a reclusão lógica em desfavor do embargante, não lhe sendo mais possível a discussão quanto ao percentual dos honorários devidos, principalmente através de embargos de declaração.
Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos.
Proceda à intimação das partes para tomarem conhecimento da presente decisão, assim como também intime-se a parte embargante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo que atenda aos termos já definidos nos autos e proceda ao pagamento da diferença devida em relação ao valor já depositado.
Apresentada a planilha e comprovado o depósito do valor remanescente, intime-se a parte credora/ embargada para informar qual o percentual a ser transferido para a parte e para o seu patrono Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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04/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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04/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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27/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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12/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0839524-49.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: CLAUDIA MARCIA PEREIRA EXECUTADO: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Vistos etc.
Efetuado o pagamento da condenação pela parte ré, acompanhado da memória de cálculo (Id 120889307), a parte autora sobreveio aos autos, através da petição de Id 121279250, expressando sua concordância com a importância paga e requerendo a expedição de alvará para a transferência do referido valor.
Verificando que foram arbitrados honorários de sucumbência no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenação e que a seguradora, contudo, contemplou honorários de 20% (vinte por cento), este Juízo determinou a intimação da seguradora ré para prestar esclarecimentos.
Petição da parte autora (Id 128413427) impugna o valor depositado e pugna pela majoração do valor dos honorários.
A demandada, por sua vez, apresentou a petição de Id 128531885, na qual requereu a rejeição da petição apresentada pela parte autora, tendo em vista que esta já havia manifestado sua concordância com o valor depositado, defendendo que se operou a preclusão.
Quanto ao cerne da questão, defende que contemplou honorários no importe de 20% (vinte por cento) por ser este o patamar máximo, conforme dicção do art. 85, §2, do CPC.
Acrescenta que, sobre o valor, adicionou mais 10% (dez por cento) de honorários e a multa do art. 523 do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a parte autora já havia expressado sua concordância com os valores apresentados pela demandada, deixo de analisar as alegações e pedidos por ela formulados na petição de Id 128413427, por configurar comportamento contraditório, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Contudo, considerando a existência de clara contradição entre o que restou determinado e o que foi cumprido pela parte demandada, e que tal falha foi apontada de ofício por este Juízo em ocasião anterior à manifestação da demandante, passo à análise quanto à correção ou não dos valores apresentados.
Analisando os autos, verifico que o Acórdão anexado ao Id 108395069 tem o condão de esclarecer as contradições apontadas, ao assim dispor: “Ademais, o Voto majorou os honorários advocatícios “em 10% sobre o valor já fixado na origem”.
Ou seja, a majoração foi de 10% (dez por cento) sobre “25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenação”.
Desse modo, não há dúvidas de que foram estipulados honorários no importe de 25% (vinte e cinco por cento) e, após, foi determinada a sua majoração em mais 10% (dez por cento).
Po tal razão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha que atenda a esses termos e proceda ao pagamento da diferença devida em relação ao valor já depositado.
Na mesma ocasião, deverá a demandada esclarecer, em sua planilha, qual o valor exato a ser transferido para a parte autora e para o seu patrono.
Conclusos, após.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:48
Outras Decisões
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22/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0839524-49.2015.8.20.5001 Autor: CLAUDIA MARCIA PEREIRA Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DESPACHO Diante das petições e documentos de Id. 120889301, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pagamento da condenação e informar os dados bancários para posterior transferência dos valores depositados.
Caso apresente concordância, deverá a secretaria expedir os alvarás, preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, em nome da parte autora e de seu advogado (se for o caso).
Cumprido, ciente de que já houve o trânsito em julgado (Id. 108395151), arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0839524-49.2015.8.20.5001 Autor: CLAUDIA MARCIA PEREIRA Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DESPACHO Considerando o requerimento de cumprimento da sentença apresentado nos autos, proceda a Secretaria à alteração da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ré Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se a Seguradora ré do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 05:34
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:34
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 18/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0839524-49.2015.8.20.5001 Autor: CLAUDIA MARCIA PEREIRA Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DESPACHO Considerando o requerimento de cumprimento da sentença apresentado nos autos, proceda a Secretaria à alteração da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ré Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se a Seguradora ré do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:07
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:07
Juntada de acórdão
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01/09/2020 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2020 05:00
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 02/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:59
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 02/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 11:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 21:56
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 20/02/2020 23:59:59.
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25/03/2020 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 14/02/2020 23:59:59.
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25/03/2020 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 14/02/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 10:11
Outras Decisões
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18/06/2019 13:26
Conclusos para decisão
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28/04/2019 01:49
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 26/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2019 22:15
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 05/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:15
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 05/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:09
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 05/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:09
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 05/02/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2018 10:12
Expedição de Alvará.
-
13/12/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 11:19
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2018 11:26
Conclusos para julgamento
-
24/11/2018 09:45
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 18:04
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/10/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2018 11:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2017 00:48
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 07/04/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 09:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 07:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 31/05/2016 23:59:59.
-
23/05/2016 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2016 07:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2016 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2016 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2015 13:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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