TJRN - 0804524-95.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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06/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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27/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804524-95.2023.8.20.5101 AUTOR: INACIA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por INACIA MARIA DA SILVA em desfavor da BANCO SANTANDER.
Posteriormente, as partes apresentaram acordo extrajudicial (ID. 128963985), tendo a requerente e o requerido juntado o comprovante de depósito judicial da quantia avençada (ID. 129446337 e 130907693). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, a parte exequente é maior e capaz e a parte executada está devidamente representada em juízo.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado ao ID. 128963985, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade deferida e da consensualidade da lide.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:11
Homologada a Transação
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11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:45
Desentranhado o documento
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08/08/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 13:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/07/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:15, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 13:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804524-95.2023.8.20.5101 AUTOR: INACIA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por INÁCIA MARIA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER OLE, ambos qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação que o requerido suspenda as cobranças nos rendimentos do autor referente ao empréstimo consignado de número nº 857490429-1.
Alegou a parte autora, em síntese: a) que é pessoa simples, sobrevivendo com os poucos recursos que aufere com o seu benefício previdenciário de n° 143.823.856-5; b) que ao sacar sua remuneração, durante alguns meses, notou que o seu benefício previdenciário estava apresentando diminuições inexplicáveis das pessoas jurídicas: ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER OLE, E CONTRIBUIÇÃO AAPB; c) que, de maneira constante, a demandada preambular desconta valores de R$ 47,70, referente ao contrato nº 857490429-1, o qual desconhece, com início em 20/04/2018; d) que depois de decorridos vários meses desde o início dos descontos, somando a quantia descontada ao total de meses, obtém-se como já pago o valor R$ 3.148,20 (três mil cento e quarenta e oito reais e vinte centavos).
Com a inicial, vieram documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, e, ao final, a procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao requisito da prova inequívoca do direito alegado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora as condições do contrato, sem se estabelecer o contraditório.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos dos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessário a análise dos demais, vez que a falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
Argumentandum tantum, entendo também ausente o perigo da demora, considerando que a autora alega que desde abril de 2018 vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 47,70, efetivados pelo requerido, no entanto, somente recentemente ingressou com a presente ação, o que, portanto, vai de encontro à alegada urgência, ao menos neste momento processual.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em sede de tutela de urgência.
Inverto, desde logo, o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de evidente relação de consumo.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível do contrato de empréstimo consignado de número nº 857490429-1, supostamente firmado com a parte autora, bem como seus anexos e aditivos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação das requeridas acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimados os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-os da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo(s) réu(s).
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA MENCIONADA DEVERÁ O CONCILIADOR REALIZAR A CONFERÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, OCASIÃO COLHERÁ DESTA AS INFORMAÇÕES NÃO CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, CERTIFICANDO TUDO: os nomes, os prenomes, o estado civil E FILIAÇÃO, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência, CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, A FIM DE POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO JUDICIAL E SUA EFETIVAÇÃO.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
As intimações poderão ser realizadas, pela Secretaria ou por oficial de justiça, através de ligação telefônica ou qualquer outro meio que facilite o alcance do objetivo deste ato.
Deverá a parte, no momento da intimação, ser questionado sobre a possibilidade de participação na audiência por meio de videochamada, ou outro meio audiovisual.
Ademais, deverá certificar número de telefone que as partes possuem para a prática de tal ato.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:02
Recebidos os autos.
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02/05/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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22/04/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804524-95.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO No despacho de ID nº 108462073, onde se lê "A) providenciar a juntada do extrato da conta corrente cadastrada junto ao INSS para recebimento do benefício previdenciário, do período de abril a junho de 2019, a fim de demonstrar o não recebimento do empréstimo impugnado", leia-se: "A) providenciar a juntada do extrato da conta corrente cadastrada junto ao INSS para recebimento do benefício previdenciário, do período de março a maio de 2018, a fim de demonstrar o não recebimento do empréstimo impugnado;" Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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