TJRN - 0863835-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Decorrido prazo de KARLA KECIA SOARES SORIANO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de KARLA KECIA SOARES SORIANO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0863835-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO MARIA AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 2 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 17:36
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de KARLA KECIA SOARES SORIANO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0863835-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO MARIA AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS e Estado do Rio Grande do Norte, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 5 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
05/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 06:08
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863835-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter, já em sede liminar, a garantia de ser considerado apto para prosseguimento no Concurso Público para preenchimento de vagas para o cargo de Soldado do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023.
Sustenta a ilegalidade do ato da Administração que o considerou inapta na fase de exames médicos e odontológicos sob a justificativa de não atingir a acuidade visual sem correção, argumentando que o requisito de que o candidato apresente um determinado nível de acuidade visual sem correção configura-se como irrazoável e desproporcional.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.
Ao final, pede a confirmação da liminar para transformar o provimento provisório em definitivo.
Acostou documentos.
Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 110456887).
Citado, o Estado do RN apresentou contestação (ID n° 114756766).
Réplica apresentada (ID n° 121649057).
Realizada perícia judicial (ID n° 134846093).
O IBFC apresentou contestação (ID n° 124123930).
Nova réplica apresentada (ID n° 127385353). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Concurso Público para preenchimento de vagas para o cargo de Soldado do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, encontra-se regido pelo EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023, o qual, em seu ITEM 9.5.13, GRUPO 14, SUBITEM14.11, LETRA D, prevê expressamente que no exame oftalmológico o candidato deverá atingir a acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada olho e também atingir a acuidade visual com correção (óculos) igual a 20/20 (1,0) em cada olho.
In verbis: 9.5.13.
As condições clínicas, sinais ou sintomas que INCAPACITAM o candidato para o exercício do cargo, nos termos deste Edital, serão consideradas para efeito de eliminação no Concurso Público, conforme especificadas a seguir: (...) 14.11.
Doenças ou alterações oftalmológicas persistentes e/ou incuráveis que tragam prejuízo funcional ou que deixem sequelas.
Os critérios de Acuidade Visual já definidos quando da descrição do exame oftalmológico exigido serão usados como critérios de Aptidão, assim como os exames e relatórios exigidos, devidamente discriminados.
OBS 1: A medida da acuidade visual, pela tabela de optotipos, obedecerá aos seguintes critérios: (...) d) o candidato deverá atingir a acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada olho e também atingir a acuidade visual com correção (óculos) igual a 20/20 (1,0) em cada olho.
A iluminação do ambiente deverá ser de intensidade média, evitando-se os extremos e a incidência direta da luz ou reflexos externos sobre os olhos.
Sem maiores esforços, visualizo indícios que a autora foi vítima de um erro grosseiro.
Isso porque, a sua avaliação não levou em consideração para o critério da acuidade visual o parâmetro 20/40 para considerar a candidata apta, mas sim 20/400 (ID n° 114756769 – Pág. 13).
Tais indicadores modificaram a sorte da autora no certame, visto que o indicador para verificar a aptidão deveria corresponder a necessidade de estar a 20 pés (6 metros) de distância para o que alguém com visão normal enxerga a 40 pés (12 metros), todavia o último parâmetro utilizado exigiu, sem previsão no edital do certamente, a visão normal de alguém que enxerga a 400 pés (120 metros).
Vale mencionar que o resultado do teste realizado, apontou uma acuidade visual de 20/400.
Mesmo se diferente fosse o argumento, a procedência também estaria presente nesta lide.
Explico.
O STF, no julgamento da ADI 5.044/DF, em 11/10/2018, assentou a constitucionalidade da adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos desde que observados critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE DE LIMITES MÍNIMOS DE ALTURA PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR.
ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 PARA AS FORÇAS ARMADAS.
EXCEÇÃO AOS CARGOS DE MÉDICO E DE CAPELÃO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
ART. 11, § 2º, DA LEI FEDERAL 7.479/1986.
NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. 2.
A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. 3.
Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade.
Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade parcial sem redução do texto do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), excluindo-se da sua incidência os médicos e os capelães. (STF - ADI: 5044 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/06/2019) As atribuições do cargo encontram-se previstas no item 2.3 do Edital, segundo o qual: 2.3.
Descrição das atribuições do cargo: 2.3.1.
Ordinariamente, desempenhar as atribuições da missão constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública a fim de prevenir e reprimir a criminalidade, garantindo a ordem e a segurança pública e promovendo os direitos fundamentais para o alcance da paz social. 2.3.2.
Extraordinariamente, desempenhar as funções inerentes a atividades administrativas internas da PMRN (auxiliar de serviços gerais - limpeza das dependências dos quartéis-, auxiliar de todos os setores administrativos (tesouraria, aprovisionamento, almoxarifado, serviço de manutenção, arquivo, digitador; armeiro, relações públicas e outros serviços inerentes à atividade administrativa que sejam determinados pelos superiores hierárquicos conforme as leis e os regulamentos). 2.3.3.
Extraordinariamente exercer funções decorrentes de a) missão constitucional de Força Auxiliar do Exército Brasileiro; b) apoio às ações de defesa civil; c) segurança pessoal de dignitários; e d) outros definidos em lei.
Em que pese as atividades desempenhadas pelos Policiais Militares - QPPM exijam de fato alta acuidade visual, sendo a deficiência corrigível pelo uso de óculos, lentes ou cirurgia, não se afigura razoável, tampouco proporcional, a eliminação do candidato.
O entendimento ora esposado encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais de todo o país, conforme se infere dos julgados que seguem ementados: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2013 – SSPDS/AESP.
ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
EXAMES MÉDICOS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR DEFICIÊNCIA VISUAL CORRIGÍVEL PELO USO DE ÓCULOS, LENTES OU CIRURGIA.
DECISÃO SEM MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADOS.
ELIMINAÇÃO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-CE - RI: 02153137420208060001 CE 0215313-74.2020.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 15/06/2021) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR REGIDO PELO EDITAL N. 042/CGCP/2019.
EXAME DE SAÚDE.
INAPTIDÃO.
CANDIDATO CONSIDERADO COM BAIXA ACUIDADE VISUAL.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ACUIDADE MÍNIMA DE VISÃO COM OU SEM CORREÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O CANDIDATO ATENDE AOS REQUISITOS DE ACUIDADE VISUAL PREVISTOS NO EDITAL MEDIANTE A DEVIDA CORREÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO ABUSIVO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
A orientação da jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "seria desarrazoado e desproporcional inadmitir que candidato ingresse no Quadro da Polícia Militar, em virtude de deficiência visual completamente corrigível com uso de lentes corretivas ou até mesmo pelo uso de óculos" (TJSC, AC/RN n. 0047461-31.2015.8.24.0023, da Capital, Rel.
Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-03-2018). (TJ-SC - APL: 50090335020198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009033-50.2019.8.24.0023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 23/02/2021, Terceira Câmara de Direito Público) ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA -TURMA CFSB 1/2008.
EXIGÊNCIA DA CAPACIDDE VISUAL.
CORREÇÃO CIRÚRGICA.
LAUDO PERICIAL.CRITÉRIOS SATISFATÓRIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- In casu, não se mostra razoável excluir de concurso público candidato portador de deficiência visual corrigível por meio de instrumentos (óculos ou lentes) ou intervenção cirúrgica, como no caso dos autos. 3-O laudo pericial afirma que após a correção cirúrgica do grau de miopia, o autor apresenta acuidade visual de 1.0 (20/20) sem correção e, portanto, bem acima do exigido naquele edital, podendo ser aprovado sem restrições se o exame fosse realizado hoje. 4 -Destarte, uma vez preenchido o requisito no que se refere à inspeção de Saúde prevista no Edital, devido à anomalia visual (miopia) de que era portador, e, notadamente, conseguindo tornar-se apto para admissão no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 5- Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00019462020074036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 26/09/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2019) E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATO REPROVADO NO EXAME OFTALMOLÓGICO – ACUIDADE VISUAL – DEFICIÊNCIA CORRIGÍVEL PELO USO DE ÓCULOS, LENTES CORRETIVAS E/OU CIRURGIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Este Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a limitação de acuidade visual para posse e exercício de determinados cargos, além de ter previsão legal, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2.
Conquanto a legislação de regência preveja como causa de inaptidão a diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida, tal previsão não se mostra razoável, já que perfeitamente corrigível pelo uso de óculos, lentes de contato e/ou cirurgia. 3.
Mandado de Segurança conhecido.
Segurança concedida. (TJ-MS - MS: 14054047620198120000 MS 1405404-76.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO CERTAME EM RAZÃO DO EXAME DE ACUIDADE VISUAL.
RECURSO.
APELANTE QUE JÁ OCUPAVA O CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR/CABO COMBATENTE HÁ SEIS ANOS.
EXERCÍCIO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS OU RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DEVIDO À ACUIDADE VISUAL.
REPROVAÇÃO NO EXAME DE VISTA PARA O CARGO DE OFICIAL COMBATENTE.
INCONGRUÊNCIA.
DECISÃO DE INAPTIDÃO QUE CAUSARIA IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIOR.
DÚVIDAS SOBRE A VALIDADE DO EXAME REALIZADO PELA BANCA.
ACUIDADE VISUAL BAIXA QUE JÁ DEVERIA TER SIDO CONSTATADA DURANTE OS SEIS ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DESARRAZOADA.
DEFICIÊNCIAS VISUAIS PERFEITAMENTE CORRIGÍVEIS POR USO DE ÓCULOS, LENTES DE CONTATO OU POR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE NÃO INFLUENCIAM NA CAPACIDADE PROFISSIONAL.
CIRURGIA CORRETIVA REALIZADA PELO APELANTE.
ACUIDADE VISUAL MELHOR DO QUE A EXIGIDA PELO EDITAL, CONDUTA EXEMPLAR E COMPORTAMENTO “ÓTIMO”.
NULIDADE DO ATO QUE EXCLUIU O APELANTE.
MANUTENÇÃO NO CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1) Desde 2006, o apelante exerce suas funções na PMPR em atividades de policiamento ostensivo, razão por que não há que se falar que tal atividade seria diferencial para o cargo de Oficial.
Ademais, não há, em seu histórico funcional, qualquer informação relativa à sua acuidade visual ou restrições ao exercício das funções ostensivas em razão de problemas de visão. 2) Obstar o acesso do apelante ao cargo de Oficial da Polícia Militar pelo fato de apresentar acuidade visual mais baixa do que a exigida, mas perfeitamente corrigível por meio do uso de lentes de contato, óculos ou cirurgia corretiva, demonstra afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001086-79.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 31.07.2018) (TJ-PR - APL: 00010867920138160179 PR 0001086-79.2013.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 31/07/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018) AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA PMDF.
EXAME OFTALMOLÓGICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
DEFICIÊNCIA VISUAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ANULAÇÃO DO ATO. 1.
A eliminação de candidato com fundamento único em deficiência visual plenamente corrigível por meios mecânicos ou cirúrgicos revela-se desproporcional e ofensiva ao princípio constitucional da razoabilidade. 2. É nulo o ato administrativo que reprovou o candidato sem que tenha havido a comprovação de que a deficiência visual que motivou a eliminação do certame o incapacitaria para o exercício do cargo pretendido. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07022359720188070000 DF 0702235-97.2018.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Volvendo ao caso dos autos, constata-se da resposta ao recurso administrativo aviado pelo impetrante, que o impetrante foi considerado inapto nos termos do ITEM 9.5.13, GRUPO 14, SUBITEM14.11, LETRA D, ou seja, em virtude de não atingir a acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 (0,5) em cada olho.
Logo a acuidade visual sem correção foi o único motivo para ter sido considerado inapto.
Importa dizer que o impetrante atingiu a acuidade visual exigida com correção visual.
Nesse viés, a deficiência visual da impetrante é totalmente corrigida pelo uso de óculos ou lente, considerando-se sem razoabilidade e proporcionalidade a eliminação da mesma do certame por inaptidão.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para reconhecer a nulidade do ato que considerou o impetrante inapto e determinar que lhe seja permitido prosseguimento no certame.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro este último em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem imposição de recursos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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29/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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06/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0863835-26.2023.8.20.5001 Autor: MARIA AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS Réu: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de KARLA KECIA SOARES SORIANO em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:49
Publicado Citação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0863835-26.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AMANDA PINHEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, à luz do exposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC).
Citar a Fazenda Pública, por intermédio da sua Procuradoria-Geral, para que possa responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção aos arts. 183, caput, e 335, caput, do Estatuto Processual Civil.
Nessa mesma oportunidade, deverá ser trazida aos autos toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa, de acordo com o art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, aplicados analogamente ao caso.
Após, intimar a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para que, em 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar sobre a resposta e os documentos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, §1º, do CPC.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Tutela provisória será apreciada após a contestação.
Publicar.
Citar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito -
13/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:07
Outras Decisões
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09/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:34
Declarada incompetência
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06/11/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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