TJRN - 0829978-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0829978-86.2023.8.20.5001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GIORGIA PAGLIAI EMBARGADO(A): AVUS TURISMO LTDA - ME SENTENÇA GIORGIA PAGLIAI, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor o presente EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) em desfavor de AVUS TURISMO LTDA - ME, igualmente qualificada.
Aduz a embargante indevida constrição sobre seu patrimônio decorrente da execução proposta pela ora embargada em face de NOVO AQUARIO COMERCIAL LTDA, especificamente sobre o apartamento nº 09, do Habana Beach Flat, situado na Rua João Rodrigues de Oliveira, n 149, Ponta Negra, nesta capital.
Sopesa a incapacidade da empresa embargada para ocupar o polo ativo da execução em razão de sua extinção.
Ao final, requer a concessão da gratuidade, o reconhecimento da ilegitimidade da empresa extinta para ocupar o polo ativo da execução, a procedência da demanda para determinar o cancelamento definitivo da constrição, notificando-se para tanto a Superintendência do Patrimônio da União e condenando-se a embargada no ônus da sucumbência.
Observando elementos contrários à hipossuficiência alegada, o então juízo processante determinou intimação da embargante para apresentar comprovação da impossibilidade de arcar com despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sobrevindo o recolhimento voluntário das custas.
Intimada, por seu procurador constituído nos autos da execução, a embargada ofereceu contestação na qual, em síntese: 1) pondera a impossibilidade de discussão pela embargante acerca de sua ilegitimidade ativa, pois somente passível de discussão pelos devedores; 2) argumenta se encontrar em curso a execução desde 14/11/2002, com seu direcionamento ao devedor Giorgio Pagliai em 24/03/2010, pelo que estaria configurada fraude à execução ante alienação à embargante dos direitos incidentes sobre o bem em 31/08/2017; e 3) requer a improcedência da demanda.
Expedido ato para especificação de provas a produzir, embargante quedou silente, embargada disse não ter outras provas a produzir.
Decisão declinatória de competência, com redistribuição dos autos a este juízo.
Em ato primevo, este juízo observou ter sido declarada a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, se operado o trânsito em julgado, haveria o consequente cancelamento da constrição/indisponibilidade dos direitos, contudo, sopesou a interposição de apelo razão pela qual determinou, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a suspensão do feito se antes não advindo o julgamento do antedito recurso.
Juntada do acórdão do apelo, recurso da credora não provido.
Em novel ato de ID. 153511146, determinada a intimação das partes para discorrer sobre o impacto do julgado nesta demanda e respectivo ônus sucumbencial.
A embargante, calcada no princípio da causalidade, defende a imposição de ônus à credora embargada, esta, por sua vez, argumentou não pertinência de sua condenação ante reconhecimento de prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Cabe aqui, embora flagrante a perda superveniente do objeto desta demanda incidental ante trânsito em julgado do acórdão de não provimento do apelo interposto pela credora, ora embargada, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (suscitada de ofício pelo magistrado) sem ônus (art. 921, §5º do CPC), que embargos de terceiro constituem demanda incidental em relação ao processo executivo (principal), à embargante só interessa a defesa do bem de sua propriedade que foi objeto de constrição.
Dessa forma a sua defesa somente pode ser calcada em fazer prova de que o bem eventualmente constrito/penhorado lhe pertence e de que não lhe cabe qualquer responsabilidade na execução instalada.
Assim, defeso arguir matéria prejudicial ou nulidades processuais que digam respeito ao processo principal, logo não teria lugar análise da aventada ilegitimidade ativa da ora embargada ante sua liquidação voluntária, por exorbitar os limites da demanda.
A extinção da execução pela prescrição intercorrente enseja o total esvaziamento dos embargos de terceiro opostos e, consequentemente, a superveniente falta de interesse processual por parte da embargante, eis que a credora resta impedida de perseguir o crédito pela perda do direito processual, não havendo como prevalecer a penhora destinada, a princípio, a assegurar esse crédito, ressalte-se que, nos autos principais, constou expressamente o levantamento de toda e qualquer constrição imposta a bens dos devedores, tendo sido expedido ofício para cancelamento da constrição.
Em decorrendo o esvaziamento desta demanda incidental (acessória) por reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente nos autos da execução (principal), não tem lugar a condenação de qualquer parte nos ônus sucumbenciais, ante o inserto no art. 921, §5º do CPC, que a esta se estende por força do princípio accessio cedit principali (acessório segue o principal).
Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto (interesse), EXTINGO a presente demanda sem resolução meritória, com arrimo no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme acima fundamentado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/12/2024 03:29
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:50
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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05/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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04/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0021400-70.2002.8.20.0001
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829978-86.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: GIORGIA PAGLIAI Réu: AVUS TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 108082663, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 09 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:18
Declarada incompetência
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07/03/2024 15:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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18/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:56
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:19
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829978-86.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: GIORGIA PAGLIAI Réu: AVUS TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 108082663, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 09 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 05:08
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/07/2023 12:29
Juntada de custas
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09/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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