TJRN - 0800421-76.2014.8.20.6001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800421-76.2014.8.20.6001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ESPÓLIO DE LETUVIA ALVES DOS SANTOS Demandado: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifico que na petição de id. 146751526 não constam informações dos dados bancários dos herdeiros, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, ou subsidiariamente, que sejam expedidos alvará na modalidade presencial.
Desta forma, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários das contas de titularidade dos herdeiros, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800421-76.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETUVIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO Antes de apreciar a petição de Id. 111449285, remetam-se os autos à secretaria, a fim de que se proceda com a certificação dos valores depositados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
27/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:43
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:25
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800421-76.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: LETUVIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por LETUVIA ALVES DOS SANTOS, em desfavor de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos qualificados.
Intimado o executado para pagamento voluntário do valor da condenação, quedou-se inerte.
Diante disso, veio a parte exequente se manifestar, apresentando o valor da condenação atualizado e pugnando pelo protocolamento da Minuta de Bloqueio de Valores via SISBAJUD.
Por fim, o causídico do exequente pugnou pela expedição de alvará liberatório. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o causídico constituído apresentou contrato de honorários em Id. 82184959, o qual estipula o percentual de 30%, de modo que não há óbice ao requerimento formulado.
Diante disso, EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado dessa decisão, alvará liberatório em favor do advogado do exequente, observando-se os seguintes valores: # R$ 2.746,04 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), valor relativo aos honorários advocatícios (ID. 82184959) em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 3777-X, conta-corrente 192329-3; de titularidade da sociedade Simonetti Galvão Advogados, OAB/RN 427, CNPJ 18.***.***/0001-20.
P.
I.
Cumpra-se.
Após, ARQUIVE-SE NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:45
Outras Decisões
-
16/11/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800421-76.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETUVIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por LETUVIA ALVES DOS SANTOS, diante da sentença proferida nos autos do processo N°0006493-75.2011, o qual tramitou neste juízo.
Em petitório de fls. 135/138 a exequente requereu o bloqueio da quantia de R$ 1.408,82 (mil quatrocentos e oito reais e oitenta e dois centavos), relativa à diferença do valor da condenação.
Alegou na peça atravessada que a divergência foi ocasionada pelo bloqueio BacenJud (novo Sisbajud) ter considerado valor constante em planilha defasada, assim, procedeu novos cálculos, tomando como termo final a data da penhora realizada, consoante planilhas de fls. 137/138 e, pugnou, por nova busca.
Decisão de Id. 56284111, deferiu nova busca pelo sistema Bacenjud.
Busca realizada de forma frutífera, conforme documento de Id. 56833523.
Em Decisão de Id. 56859020, a parte exequente foi intimada para apresentar a impugnação aos valores bloqueados.
Na oportunidade, verificou-se que decorreu o prazo sem que a parte devedora, intimada por seu advogado, tenha apresentado a impugnação, de acordo com a certidão de Id. 58405022.
Sobreveio petição de Id 82184955, na qual a parte exequente pugnou que a expedição de alvará se dê exclusivamente em benefício da sociedade de advogados.
Despacho proferido em Id. 89079320 determinou a intimação do exequente, a fim de que este indicasse os dados bancários de sua titularidade.
Posteriormente, o causídico do exequente sustentou que o pedido de expedição de alvará liberatório corresponde apenas ao montante de 30% do valor depositado, o qual corresponde aos honorários advocatícios contratuais.
Dessa forma, antes de apreciar a petição supramencionada, remetam-se os autos à secretaria, a fim de que se proceda com a certificação dos valores depositados.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:44
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 04:57
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:58
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:45
Processo Reativado
-
05/10/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 07:11
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:18
Expedição de Alvará.
-
28/04/2021 20:00
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
23/04/2021 05:17
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 22/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:40
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 13:04
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/07/2020.
-
28/07/2020 22:20
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:35
Outras Decisões
-
17/06/2020 19:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 19:21
Processo Reativado
-
29/05/2020 18:13
Outras Decisões
-
10/10/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 13:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2019 16:13
Processo Reativado
-
16/08/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 07:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2019 15:59
Expedição de Alvará.
-
12/07/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 18:12
Outras Decisões
-
20/08/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 08:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 08:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2018 01:13
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 20/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 17:57
Outras Decisões
-
05/06/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 09:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2016 12:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2016 12:00
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 22/08/2016 23:59:59.
-
15/07/2016 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2015 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2015 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2015 13:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2014 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2014 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2014 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 21/07/2014 23:59:59.
-
01/07/2014 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2014 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2014 16:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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