TJRN - 0816184-42.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816184-42.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Mais recentemente, a Augusta Corte vem mantendo o entendimento sumular, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (grifo acrescido) (STJ - 1ª Turma.
AgInt no Resp 1436582/RS.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em 19/09/2017).
No caso dos autos, a parte demandante descurou-se de fazer a prova da sua hipossuficiência, ensejando, portanto, o indeferimento do pleito.
Os documentos apresentados não se prestam a este desiderato, já que apenas retratam irregularidades cadastrais e fiscais, e não a real situação patrimonial e financeira da empresa.
Para fins de comprovação da hipossuficiência financeira deveriam ter sido carreados autos demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, DRE), extratos bancários, declaração de rendimentos, dentre outros.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor de R$ 1.750,00, referente a sua parte dos honorários periciais, tendo a ré já depositado a parte que lhe toca ao ID 116830415, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Intime-se a ré, através de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, fornecer seus dados bancários para restituição do valor remanescente da sua parte dos honorários, qual seja R$ 1.750,00 (ID 116830415).
Após, prossiga-se conforme despacho de ID 129372834.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816184-42.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses, além da última declaração de imposto de renda.
Juntada a documentação, intime-se a ré, pelo seu advogado, para, no mesmo prazo, se manifestar sobre eventual documentação carreada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816184-42.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM DESPACHO Havendo concordância das partes com a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.500,00, sendo R$ 1.750,00 devido por cada parte.
Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte autora, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, haja vista a parte ré já ter depositado o valor por si devido ao ID 116830415, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
07/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816184-42.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do(a) Sr(a) FRANCISCO AUGUSTO ALVES DO CARMO JÚNIOR, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 113594115.
Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
18/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816184-42.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MOAGEM DE SAL LIMA EIRELI Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM DESPACHO Proferida decisão de saneamento, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, postulando ambas pela realização de prova pericial.
Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi requerida por ambas as partes, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes.
Nomeio como perito FRANCISCO AUGUSTO ALVES DO CARMO JÚNIOR, engenheiro elétrico, o qual pode ser contatado pelo e-mail [email protected], com endereço na rua Governador José Varela, 229, São Sebastião, Apodi/RN.
Seguem como questões deste juízo, os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, quais sejam: A) Qual a capacidade produtiva de energia elétrica da usina solar da parte autora? B) Qual o consumo mensal da unidade consumidora da autora? C) A parte autora preenche os requisitos para se enquadrar no Grupo B das unidades consumidoras? D) Qual fato desclassifica a autora como consumidora do Grupo A? E) A adesão ao sistema de energia fotovoltaica pela autora constitui alteração tarifária precedente? Contate-se o perito por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO para fins de arbitramento dos honorários.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
27/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 05:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/01/2022 13:34.
-
27/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 01:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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