TJRN - 0805407-27.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805407-27.2023.8.20.5106 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR Polo passivo BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805407-27.2023.8.20.5106 APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARÃES.
ADVOGADO: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR.
APELADA: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAIS DOURADO NETO.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROVAS CONTRÁRIAS AS PRETENSÕES DO SUCUMBENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolata pelo M.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), que julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos.
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” O Condomínio Residencial Solar Celina Guimarães alegou, em síntese, que: houve clara falha na prestação do serviço considerando o não abastecimento de gás por vários dias; a parte recorrida não conseguiu demonstrar caso fortuito ou força maior; houve cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução solicitada; deve ser mantida a justiça gratuita.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões pela negativa de provimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir a inexistência ou não de débito do condomínio apelante e a prestadora de serviço de fornecimento de gás.
Com efeito, o julgador pode se valer do instituto da fundamentação per relationem ou aliunde (referenciada, por referência ou por remissão), perfeitamente plausível na jurisprudência pátria, conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada.
O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação.
A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88.
A reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.
A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.
Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.” (EREsp 1021851-SP, Corte Especial, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 28.06.12; EDcl no AgRg no AREsp 94942-MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 05.02.13) (Info 517).
Acerca da existência de débito do sucumbente em relação à apelada, bem como suas respectivas consequências jurídicas, adoto a fundamentação exarada na sentença hostilizada, conforme segue: “Inicialmente, quanto ao pedido da parte autora para que seja desiganada audiência de instrução, entendo que tal pleito faz-se despicienda, uma vez que as alegações, no presente caso, são comprovadas através de prova documental.
Desta feita, indefiro o pedido formulado pela promovente.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral é improcedente, uma vez que as provas juntadas aos autos pela demandada, quais sejam: contrato de prestação de serviço, última nota fiscal de venda de gás para demandante, relatório de venda e notificação extrajudicial informando acerca do débito existe (ID 105183395 e seguintes) foram conclusivas no sentido de demonstrar a existência do débito da promovente.
Ademais, o autor não questiona a validade do contrato, tampouco dos documentos ali trazidos.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que a dívida ensejadora da presente demanda foi contraída pelo demandante, de modo que este é, sim, responsável pela seu pagamento.
Insta asseverar que, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, o princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações.” Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença atacada, considerando que foi prolatada de maneira fundamentada, ex vi do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF).
Acerca da possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais em casos tais, lanço mão do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF): “É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.” (AO 2063 AgR/CE , rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18/5/2017 - Info 865). À luz do exposto, nego provimento ao recurso e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento), mantendo os efeitos da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 3 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805407-27.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
13/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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12/01/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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