TJRN - 0801404-51.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARLOS DANTAS em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 23:52
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 11:02
Desentranhado o documento
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02/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/03/2025
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17/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801404-51.2023.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: CARLOS ANDRE CARLOS DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra CARLOS ANDRE CARLOS DANTAS, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 129, §13, CP, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Relata a denúncia que: “[...] Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que no dia 14 de novembro de 2022, por volta das 00h00min, em Doutor Severiano/RN, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Maria Amanda Falcão Marques.
Segundo se apurou, na data supramencionada, Carlos e Maria estavam em casa quando iniciaram uma discussão, ocasião na qual o denunciado, passando a se comportar de modo agressivo, empurrou a companheira que, assustada, tentou afastá-lo, mas foi surpreendida com um forte soco e um tapa na face.
Na sequência, o imputado deixou a vítima no quarto e se dirigiu até a sala do imóvel, de onde se retirou com ânimo definitivo pela manhã.
Denúncia recebida em 14/09/2023.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a Defesa, tendo sido a peça apresentada pela Defensoria.
Mantido o recebimento da denúncia.
Instaurada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento da vítima, bem como interrogado o acusado.
Também no referido ato, o Ministério Público apresentou alegações orais, requerendo a condenação do réu, nos termos referidos na denúncia e, por sua vez, a Defesa apresentou alegações orais, defendendo a atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, tendo sido a conduta involuntária.
Subsidiariamente, pugnou pela atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
DO MÉRITO A pretensão condenatória é procedente.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, tudo no contexto das relações domésticas e familiares, em desfavor da vítima Maria Amanda Falcão Marques.
Consta dos autos que a vítima e acusado conviviam maritalmente na época do ocorrido e que o delito ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, atraindo a incidência de suas diretrizes no presente caso.
Quanto aos eventuais documentos existentes nos autos, destaco o seguinte: o Inquérito Policial, nele constando o Boletim de Ocorrência, o pedido de MPU, o termo de declarações da vítima, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, o formulário nacional de avaliação de risco, o interrogatório do acusado, o termo de declaração da mãe da vítima, a segunda declaração da vítima, prestada em fevereiro de 2023, a anunciar o descumprimento da MPU, a segunda declaração da mãe da vítima e o depoimento da prima da vítima, a indicar a ameaça que o acusado fez à pessoa de Amanda por meio da declarante.
No tocante à produção de prova testemunhal, têm-se o depoimento da vítima e o interrogatório do investigado durante o Inquérito Policial e ainda, novamente, o depoimento da vítima em Juízo, confirmando as informações prestadas anteriormente, bem como a confissão qualificada do réu em Juízo.
No que concerne ao depoimento da pessoa da vítima, registre-se que esta CONFIRMOU em Juízo ter sido agredida pela seu então companheiro.
Vejamos: “ele tinha bebido muito nesse dia; chegou e do nada começou a me agredir verbalmente e depois começaram as agressões físicas; ele deu um soco que pegou no meu rosto; meu lábio ficou machucado também; foi a primeira agressão física, só tinha tido verbalmente; temos um filho de quatro anos e ele não estava presente no momento; eu pedia para ele parar de me bater, mas não cheguei a empurrar ele ou algo assim”.
Pontua-se, ainda, que em casos de violência doméstica, especialmente em crimes ocorridos dentro do lar, a palavra da vítima ganha forte relevância como conteúdo probatório, até mesmo porque os delitos de tal natureza geralmente são perpetrados longe de testemunhas que possam contribuir com informações outras, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Em complemento, a declarante EDLEUZA ROCHA FALCÃO, mãe da vítima, apesar de não ter sido ouvida em Juízo, por não ter comparecido na audiência, tendo o Ministério Público dispensado a sua oitiva, afirmou na delegacia o seguinte: “que no dia 14/11/2022, após ligar para a filha e esta lhe contar que não tinha ido trabalhar, achou estranho a filha não ter ido trabalhar e resolveu visita-la; que ao chegar na casa da sua filha, percebeu que ela estava muito estranha, muito clada, com marcas no olho, no lábio e no pescoço; perguntou o que tinha acontecido e Amanda responder que tinha caído de moto, mas a depoente não acreditou na história de Amanda e aconselhou a pensar sobre o que havia acontecido e lhe contar a verdade; que no outro dia (15/11/2022) Amanda ligou para a depoente e a pediu para ir dormir lá; a depoente respondeu que sim; Amanda foi e desde esse dia não saiu mais da casa da depoente/ que no dia 16/11/2022 os hematomas no rosto e pescoço de Amanda amanheceram piores, e esta lhe confessou que tinha sido agredida pelo companheiro Carlos André, sem motivo algum; que perguntou a Amanda se ela ia denunciar o companheiro e ele responder que tinha medo de denunciá-lo; a depoente perguntou se caso ela viesse junto, ela faria a denúncia e Amando respondeu que sim e vieram a esta Delegacia de Polícia; que desde o tempo de namoro da filha, desconfiava que ela sofria agressões, pois já havia visto outros hematomas na filha (braço e pescoço), mas esta sempre negava para a depoente; que a sogra da filha veio lhe pressionar para que convencesse Amanda a retirar a denúncia, mas não aceita e quer ir até o fim; que Carlos André trabalhava na Brisanet, mas perdeu o emprego após colocar mais de 20 atestados em dois anos; desde que havia sido demitivo, ele não fazia nada e sua filha sustentava a casa; que soube através da sua filha, que Carlos André é usuário de drogas, inclusive havia flagrado ele usando dentro da própria casa junto com dois amigos; que Carlos André após a medida protetiva chegou a ligar para Amanda, a depoente ligou para a PM mas Carlos não foi localizado e soube que ele havia ido embora para São Paulom, mas no mês de janeiro Carlos ja estava de volta e Dr.
Severiano”.
Assim, veja-se que no que pese a referida pessoa não ter sido ouvida em Juízo, prestou informações relevantes na delegacia, afirmando que soube da sua própria filha sobre a agressão e que viu pessoalmente as lesões em seu corpo, tendo a impressão de que aquela agressão não era a primeira a ocorrer naquele relacionamento.
Por outro lado, a tese do réu não prospera.
Veja-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito aponta expressamente que a lesão decorreu de “soco”.
Ora, se o denunciado apenas tivesse tentado afastar a vítima com o seu braço, não teria causado as lesões registradas no laudo e nas fotos acostadas aos autos.
Isto é, um reflexo de defesa não seria capaz de causar tamanhas lesões.
Registre-se, pois, que a materialidade do delito está devidamente descrita no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos.
Desta forma, constatada a materialidade do crime e a prova da sua autoria, a condenação é medida que se impõe no presente caso.
O Direito processual penal pátrio consagra, além do princípio da verdade real, o do livre convencimento do juiz em relação à prova e o da inexistência de hierarquia probatória.
Nesse sentir, com base no livre convencimento e com estribo no acervo probatório dos autos, concluo pela responsabilidade criminal do denunciado, como autor do crime de lesão corporal que foi acusado.
De mais a mais, o painel probatório é convincente ao apontar o denunciado como autor do delito em comento.
A responsabilidade penal do acusado ficou provada nos autos, após análise da prova em seu conjunto, tanto na fase inquisitorial, a ponto de convencer o Juízo da certeza do fato.
Desta forma, na hipótese em tela, existem elementos probatórios nos autos a apontar lógica e coerentemente o denunciado como autor do delito narrado na denúncia, com grande dose de razoabilidade e possuindo, no meu entender, força condenatória.
Quanto à conduta efetivamente demonstrado, faz-se necessário pontuar que, além de a lesão corporal, efetivamente, estar comprovada, na hipótese, a conduta perpetrada pelo acusado possui nexo com a prática não somente de violência doméstica e familiar, mas especialmente motivada por razões da condição do sexo feminino, o que atrai exatamente a disciplina normativa específica do §13 do art. 129, CP: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Diante dessas considerações, resta impositiva a atração do regime penal disposto no art. 129, §13, CP, por consubstanciar, em relação aos fatos narrados, norma de aplicação específica.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fundamento no art. 387, CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para, em consequência, CONDENAR o réu CARLOS ANDRE CARLOS DANTAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 Passo à dosimetria.
III.1.
Do crime disposto no art. 129, §13, CP: Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – A normal ao tipo; Antecedentes criminais – O réu não possui antecedentes.
Conduta social – Não há nos autos elementos desabonadores; Personalidade – Não existem elementos que valorem negativamente a personalidade do agente.
Motivos – Não houve a exposição de um motivo específico, pois que no próprio depoimento da mãe da vítima consta a informação de que a ofendida haveria dito que a lesão ocorreu “sem motivo algum”; Circunstâncias – As normais ao tipo; Consequências – Não ultrapassam as normais ao tipo delitivo; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes da pena.
Entretanto, se encontra presente a atenuante da confissão qualificada.
Em razão da Súmula 231 do STJ, a pena continuará no mínimo legal.
Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de ser PRIMÁRIO, fixo como regime inicial de pena o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso dos autos, o réu não esteve preso.
III.4 Substituição da Pena Em que pese a pena aplicada, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito é vedada aos crimes praticados em contexto de violência doméstica, conforme dispõe a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, que afirma ser vedada a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Ademais, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos III.5 Suspensão Condicional da Pena Na hipótese, presentes os requisitos do art. 77, I a III, CP, procedo com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu prestar as seguintes condições: a) No primeiro ano, prestar serviços à comunidade em local a ser indicado posteriormente, com a jornada semanal de 07 (sete) horas; b) Durante os dois anos do benefício: b.1) Não frequentar bares e nem festa com grandes aglomerações; b.2) Não se ausentar desta Comarca sem autorização deste juízo; b.3) Comparecimento mensal e obrigatório, perante este juízo, para informar e justificar suas atividades.
III.6 Reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
III.7 Do direito de recorrer em liberdade CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do fato de assim ter permanecido durante quase toda a instrução processual.
III.8 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) confeccione-se a Guia de Execução Penal definitiva; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o Réu pessoalmente, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpram-se com as cautelas legais.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 21:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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22/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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24/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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09/09/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801404-51.2023.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: CARLOS ANDRE CARLOS DANTAS Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 24/09/2024 às 09:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 22 de julho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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07/03/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 09:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:55
Apensado ao processo 0802058-72.2022.8.20.5131
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09/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801404-51.2023.8.20.5131 AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN INVESTIGADO: CARLOS ANDRE CARLOS DANTAS DECISÃO Do recebimento da denúncia Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CARLOS ANDRÉ CARLOS DANTAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 129, §13º, do Código Penal.
Reconheço a suficiência da peça acusatória de ingresso, na conformidade do disposto no artigo 41 do CPP, isto porque contém a exposição de fato supostamente criminoso, narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, qualifica a pessoa do acusado e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial que lhe foi anexado.
Ausentes, no caso concreto, os pressupostos negativos previstos no artigo 395 do CPP.
Também percebo, relativamente ao fato, que não está extinta a punibilidade e estão presentes, em princípio, as condições para o exercício da ação penal, inclusive quanto à legitimidade.
Diante das considerações supra, recebo a denúncia ofertada em desfavor de CARLOS ANDRÉ CARLOS DANTAS, posto que presentes os requisitos legais.
Do crime previsto no art. 28-A, da Lei nº 11.340/06: Verifico que o Ministério Público pugnou pela remessa de cópia dos autos ao juízo da Comarca de Pereiro/CE, em razão de descumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0802058-72.2022.8.20.5131, ocorrido nesta cidade.
Entendo assistir razão ao Ministério Público, uma vez que o juízo competente para julgamento da infração, é no lugar onde houve a sua consumação, de acordo com o disposto no art. 69, I, e art. 70, do Código de Processo Penal.
Desse modo, DETERMINO a remessa de cópia do inquérito policial para o juízo competente, determinado pelo local dos fatos, que reputo ser a Comarca de Pereiro/CE.
Das providências preliminares: Juntem-se aos autos informações sobre antecedentes penais relativos à pessoa do denunciado acima nominado, caso não conste, inclusive as referentes à tramitação processual.
Do impulso procedimental: Cite-se o acusado CARLOS ANDRÉ CARLOS DANTAS para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, caput, do CPP), contados da data do cumprimento do mandado (art. 406, §1º do CPP).
Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o Defensor Público com atribuições perante este Juízo, o qual deverá ofertar a defesa.
Conste do mandado, expressamente, que é facultada por lei a arguição de preliminares e a alegação de tudo que interesse à defesa, podendo oferecer documentos e justificações, além da possibilidade de serem arroladas até oito (08) testemunhas, as quais deverão ser qualificadas, desde que se queira a sua intimação pelo juízo (art. 406, §2º do CPP).
Evolua-se a classe processual, atualizando o histórico de partes.
Por fim, em conformidade com art. 20 da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, determino que a Secretaria informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal contra o referido acusado.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARLOS DANTAS / FABIANO FERNANDES DA SILVA em 07/12/2023.
-
08/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:30
Publicado Citação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801404-51.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE o advogado constituído no ID: 106611981, pg. 21, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, caput, do CPP), contados da data do cumprimento do mandado (art. 406, §1º do CPP).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 14 de novembro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
14/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:48
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARLOS DANTAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:48
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARLOS DANTAS em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:59
Juntada de diligência
-
06/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2023 16:09
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRÉ CARLOS DANTAS
-
12/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:43
Juntada de Petição de denúncia
-
08/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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