TJRN - 0800106-10.2022.8.20.5147
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:49
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVANO ALBERTO DE VASCONCELLOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de SILVANO ALBERTO DE VASCONCELLOS em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0800106-10.2022.8.20.5147 Ação: [Restabelecimento] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA CPF: *92.***.*31-15 RÉU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social CNPJ: 29.***.***/0001-40 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao Embargos de Declaração de ID nº 137275498, juntados em 27/11/2024, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 16 de dezembro de 2024 JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria -
16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo nº: 0800106-10.2022.8.20.5147 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença derivado de acidente de trabalho ajuizada por José Carlos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambas as partes qualificadas.
O autor alega que sofreu acidente de trabalho em 2013, causando fratura no maléolo medial (tíbia), com diagnóstico de transtornos articulares.
Em 29/10/2015, foi concedido o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado em 23/07/2018, sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa.
O INSS apresentou contestação (ID 90927023/90927023), argumentando que não foram preenchidos os requisitos para a manutenção ou conversão do benefício, especialmente em razão de laudos médicos que apontaram capacidade para o trabalho.
Ao id. 91206603, contrarrazões à contestação.
Decisão saneadora (ID 105707403), designou perícia médica.
Laudo médico pericial foi produzido e anexado aos autos ao ID 119253462, sem indicação de incapacidade laboral. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID 119253462), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
A presente demanda versa sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A legislação aplicável, em especial os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, dispõe que o benefício requer: 1) Qualidade de segurado; 2) Cumprimento do período de carência, salvo hipóteses de isenção; 3) Incapacidade para o trabalho, temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez).
Observe-se que o auxílio-acidente poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontam para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.305.049/RJ, j. 3.5.2012, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.5.2012) Requer o autor, na inicial, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega que ficou incapacitado ao exercício de sua profissão, mas teve negada a prorrogação de auxílio-doença, por não restar comprovada sua incapacidade, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Todavia, embora tenha ocorrido a dilação processual, sendo realizado perícia, não ficou comprovada a incapacidade do promovente.
O laudo pericial produzido nos autos (ID 119253462) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa total ou temporária, apontando que o autor apresenta condições para exercer atividades laborais habituais, embora com leve dificuldade funcional.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, neste caso, não há nos autos elementos probatórios que infirmem a conclusão técnica apresentada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Canguaretama/RN, 21 de novembro de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 14:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/07/2024.
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0800106-10.2022.8.20.5147 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Nome: JOSE CARLOS DA SILVA Endereço: Rua 31 de Março, 559, Centro, PEDRO VELHO - RN - CEP: 59196-000 Pela presente, de ordem da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, fica o destinatário INTIMADO para dar cumprimento a decisão abaixo transcrito, no prazo nele determinado: DECISÃO: " intime-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.": CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Canguaretama/RN, 14 de junho de 2024.
RICHARD DE SOUZA BEZERRIL AG.
ADM. -
14/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:39
Juntada de diligência
-
16/11/2023 12:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama-RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800106-10.2022.8.20.5147 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que foram juntados aos autos a petição de ID nº 109271032 e em conformidade com o Provimento nº 10, de 04 de Julho de 2005, Art. 3º e 4º, XVII, da Corregedoria da Justiça deste Estado, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) exequente, para comparecer(em) na Clínica de Fraturas de Natal, localizada à avenida Antônio Basílio, 3117, Lagoa Nova, Natal/RN - Telefone 3211-3781 ou 9982-7029, no dia 26 de março de 2024 - terça-feira - às 10h30, com o autor Srº.
José Carlos da Silva, para submeter ao exame médico pericial.
Para mais informações estão disponíveis os contatos desta Comarca no cabeçalho.
Canguaretama/RN, 14 de novembro de 2023 LEANDRO FERNANDES DA SILVA Agente Administrativo -
14/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:39
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:12
Juntada de diligência
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 07:50
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/05/2023.
-
11/05/2023 04:06
Decorrido prazo de SILVANO ALBERTO DE VASCONCELLOS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE NUNES ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:51
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 04:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 04:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 20:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816184-42.2021.8.20.5106
Moagem de Sal Lima Eireli
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2021 11:01
Processo nº 0100230-68.2019.8.20.0158
Oceano Empreendimentos Turisticos LTDA
Nao Informado
Advogado: Jose Dantas Lira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0850699-69.2017.8.20.5001
Municipio de Natal
Auto Onibus Santa Maria Transportes e Tu...
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0802331-23.2023.8.20.5129
21 Delegacia Distrital de Sao Goncalo Do...
Luana Barbosa dos Santos
Advogado: Bruno Torres Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 09:12
Processo nº 0800421-76.2014.8.20.6001
Letuvia Alves dos Santos
Club Administradora de Cartoes de Credit...
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2014 16:36