TJRN - 0802562-39.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:34
Juntada de termo
-
13/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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22/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
22/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0802562-39.2020.8.20.5102 Parte Autora: MARIA LUCIA DA CONCEICAO DE LIMA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado por MARCOS CÉSAR LIMA, perito em datiloscopia sorteado em para realizar a perícia designada nos autos, o valor de R$ 1.400,00 (ID 111006218).
Instado a se manifestarem, as partes informaram não concordar com o valor proposto pelo perito.
Decido.
Sabe-se que é prerrogativa do Juiz, no exercício do seu livre poder de direção do processo, estipular valor de honorários periciais por meio de parâmetros que atendam à complexidade do trabalho, à qualificação profissional e à remuneração média paga, no âmbito desta jurisdição.
Na hipótese dos autos, observo que o valor dos honorários periciais fixados na decisão Id 110453447 encontra-se muito aquém da média comumente arbitrada por este Juízo em casos semelhantes, merecendo, pois, a majoração requerida pelo perito, tendo este justificado o pleito, conforme se observa da sua manifestação.
Desse modo, defiro parcialmente a majoração dos honorários periciais, aumentando-os em três vezes o importe descrito na Portaria 504/2024 – TJRN – Área 6 – Identificação, perfazendo o valor de R$ 1.239,72 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), utilizada aqui apenas como parâmetro.
Intime o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nova proposta de honorários.
Em caso de aceite, cumpra-se decisão, na íntegra.
Não aceitando, sorteie-se novo perito.
P.I.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
17/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:10
Outras Decisões
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22/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:47
Juntada de termo
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16/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:23
Juntada de termo
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802562-39.2020.8.20.5102 AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO MARIA LUCIA DA CONCEICAO DE LIMA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de Banco BMG S/A alegando que não reconhece os empréstimos realizados com a instituição financeira, CONTRATO Nº 15198019 no valor de R$ 1.347,25, o qual vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Tutela antecipada indeferida (Id 62548706).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo, em suma, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, vindo os autos conclusos.
As partes juntaram documentos. É o breve relato.
Decido.
Inexiste questões processuais pendentes, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1.
A efetiva contratação pelo Autor do empréstimo consignado impugnado neste feito; 2.
A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3.
A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5.
A existência e extensão dos danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2.
Uma vez que a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista em DATILOSCOPIA - MARCOS CESAR SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA, domiciliado na Rua Coronel José Guimarães, 92, Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59054795. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 372,74 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e quatro reais), nos termos do Anexo da Resolução nº 005/2018 – TJ, alterado pela Portaria nº 387/2022. 1.2) Da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
A seguir, conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 04:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
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01/05/2022 23:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/05/2022 23:55
Audiência conciliação realizada para 12/04/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:15
Audiência conciliação designada para 12/04/2022 08:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2021 02:53
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/12/2020 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2020 03:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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