TJRN - 0839524-49.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0839524-49.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: CLÁUDIA MÁRCIA PEREIRA EXECUTADO: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em face de decisão proferida por este Juízo (Id. 134637179), por meio da qual foi determinada a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha que atenda o que restou determinado nestes autos e proceda ao pagamento da diferença devida em relação ao valor já depositado.
Nos embargos de declaração (Id. 135925124), a embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração, requereu que este juízo determine desnecessário e incabível o pagamento do valor remanescente da condenação, face ao reconhecimento de que se operou a preclusão lógica quanto à manifestação do credor relativa ao valor do montante devido e à impossibilidade de arbitramento de honorários em importe superior ao previsto no CPC, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a revisão do montante de honorários de sucumbência, a fim de que seja observada a limitação do art. 85, §2º, do CPC, extinguindo-se o feito em razão da concordância da parte autora e do cumprimento integral da obrigação por esta demandada .
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada apresentou a petição de Id. 142360255, na qual requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na decisão impugnada; restringiu-se a rediscutir o seu mérito, a fim de que esta seja reformada.
Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito - o que não deve ser feito através de embargos de declaração.
Vale repisar que a contradição entre o valor da condenação e o valor efetivamente pago pela Seguradora foi apontado de ofício por este juízo, não havendo que se falar em preclusão lógica relativa à manifestação da parte autora, conforme já aduzido na decisão de Id 134637179.
Ademais, a estipulação de honorários em percentual superior ao disposto no art. 85, §2º, do CPC se deu em sede de Acórdão proferido em 26 de abril de 2021, tendo sido confirmado por decisão proferida em sede de Recurso Especial, que já transitou em julgado.
Sendo assim, já se operou a reclusão lógica em desfavor do embargante, não lhe sendo mais possível a discussão quanto ao percentual dos honorários devidos, principalmente através de embargos de declaração.
Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos.
Proceda à intimação das partes para tomarem conhecimento da presente decisão, assim como também intime-se a parte embargante para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo que atenda aos termos já definidos nos autos e proceda ao pagamento da diferença devida em relação ao valor já depositado.
Apresentada a planilha e comprovado o depósito do valor remanescente, intime-se a parte credora/ embargada para informar qual o percentual a ser transferido para a parte e para o seu patrono Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0116038-46.2012.8.20.0001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
VALIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM DADO EM GARANTIA PARA O CONTRATO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RELATIVIZADA NO CASO CONCRETO.
ANATOCISMO.
VALIDADE.
PROVA DOCUMENTAL QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo ora Apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuita judiciária.
Nas razões recursais (ID 19196608), o apelante narra que “Suscitou-se nos embargos à execução a impenhorabilidade do bem de família em razão do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 8.009/90 e da inaplicabilidade da exceção prevista no art. 3º, inciso V, do mesmo diploma legislativo ao caso”.
Relata que “alegou a possibilidade de apreciação judicial dos contratos bancários mesmo diante da ocorrência de renegociação, a cobrança nos contratos originários de juros e demais encargos em patamares superiores aos permitidos legalmente, a ausência de liquidez e certeza do título executivo, a ocorrência de anatocismo e a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, a ilegalidade da cobrança cumulativa de correção monetária e comissão de permanência, a também ilegal cobrança de encargos moratórios superiores ao legalmente estabelecido e a indevida cobrança de juros remuneratórios de forma mensal”.
Alega que “em que pese a existência de requerimentos expressos para a dilação probatória, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, bem como para substituição do bem penhorado, manteve-se silente o magistrado a quo, em claro cerceamento à defesa do embargante/apelante e em supressão ao seu direito à execução menos onerosa.
Também não se manifestou o juízo a quo acerca do pedido de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso em relação ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2021, deixando de enfrentar, portanto, todos os argumentos deduzidos no processo”.
Defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois “o apelante requereu em mais de uma oportunidade (fl. 22 dos autos físicos (id. 54304301) e fls. 35/36 dos autos físicos (id. 54304316)) a realização de prova pericial com a juntada dos contratos de crédito originários, fazendo constar nos autos, ainda, prova documental (verso da fl. 45 e fl. 47 dos autos físicos, ambas sob o id. 54304316 dos presentes autos), sem que houvesse em ambas as situações a manifestação do juízo a quo”.
Afirma que “as provas juntadas e requeridas eram essenciais para o deslinde da demanda à medida que teriam o condão de (1) demonstrar se há coerência entre as taxas cobradas e as contratadas, (2) a ilegalidade da forma de cobrança de juros e comissão de permanência nos contratos originário, bem como de (3) comprovar que não houve proveito econômico à entidade familiar em razão do crédito contraído”.
Aponta que “não há dúvidas de que o magistrado deixou de apreciar toda a documentação acostada aos autos, especialmente os CDs-Room acostados aos autos (verso da fl. 45 e fl. 47 dos autos físicos, ambas sob o id. 54304316 dos presentes autos) contendo os extratos bancários.
Note-se que referido material sequer foram acrescidos nos presentes autos digitais, pelo que coube ao causídico do embargante realizar carga dos autos físicos e extrair os arquivos lá constantes, pelo que se providencia nesta oportunidade a sua juntada”.
Argumenta que “A importância da análise do referido material está relacionada não somente à verificação da adequação entre as taxas contratadas e as efetivamente praticadas pelo apelado, como para comprovar que todos os recursos da pessoa jurídica contratante foram utilizados em proveito unicamente da sociedade empresária (o que será melhor demonstrado no item seguinte).
Nesse sentido, houve inclusive requerimento de autorização judicial para apresentação de estudo contábil (fls. 35/36 dos autos físicos, id. 54304316), sequer apreciado pelo magistrado”.
Sustenta a impenhorabilidade do bem de família, pois “não há como se inferir da fundamentação utilizada que houve proveito à entidade familiar.
Limitou-se o magistrado a quo a, levando em conta unicamente que o imóvel fora oferecido em garantia pelo embargante, concluir que houve benefício da entidade familiar, sob a vaga afirmação de que o sustento da entidade viria dos frutos/lucros e salários da empresa.
Também não há como se extrair dos autos que houve proveito econômico em favor da entidade familiar, posto que sequer houve dilação probatória, mesmo diante dos requerimentos expressamente formulados pelo apelante”.
Aduz que “Não há nada nos autos que lastreie o fundamento de que o sustento da entidade familiar ‘advém justamente dos frutos/lucros e salários da empresa’.
Inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido, não podendo ser outra a conclusão senão a de que decorre de presunção”.
Diz que “o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar”.
Pontua que “Da análise da documentação acostada poderia se inferir que toda a movimentação financeira se deu em contexto exclusivamente empresarial, com pagamentos a fornecedores, funcionários e encargos inerentes às atividades mercantis, de sorte que a verdadeira beneficiada com a tomada de crédito fora, indubitavelmente a pessoa jurídica.
Requereu-se, inclusive, fosse oportunizado ao apelante a apresentação de estudo contábil (fls. 35/36 dos autos físicos, id. 54304316), o que, a exemplo das provas acostadas, fora solenemente ignorado pelo magistrado”.
Acrescenta que “pelo critério do tempo seria impossível concluir que o apelante/embargante se beneficiou dos empréstimos contraídos. É que seu ingresso no âmbito da sociedade se deu somente em 09 de março de 2009 (doc. 03), isto é, pouco menos de um mês antes da assinatura do título exequendo (fls. 41/46 dos autos físicos, id. 54304316 dos presentes autos), e, conforme já fora narrado em diversas oportunidades, o título de crédito em questão serviu como renegociação de outros empréstimos contraídos anteriormente ao seu ingresso”.
Ressalta que “Conforme instrumento de alteração contratual ora anexado (doc. 03), o Embargante ingressou na sociedade empresária beneficiária das operações de crédito em 09 de março de 2009.
A renegociação que deu origem ao título exequendo, por sua vez, é datada de 28 de abril de 2009 (fls. 41/46 dos autos físicos, id. 54304316 dos presentes autos).
Ocorre que, conforme asseverado, tratou-se de uma renegociação de diversas outras operações realizadas pela sociedade empresária, como disposto, inclusive, na própria cédula de crédito bancário”.
Arremata que “considerando a impossibilidade de presunção de que houve benefício em favor da entidade familiar, a inexistência de provas nesse sentido, e,
por outro lado, a existência de provas de que todas as operações de crédito se deram sob a óptica mercantil, a impossibilidade de se arguir que o apelante se beneficiou diretamente da tomada de crédito, tendo em vista que seu ingresso na sociedade se deu praticamente em paralelo à renegociação de dívidas já contraídas pela sociedade, e, ainda, a impossibilidade de se falar em renúncia do benefício da impenhorabilidade do bem de família, necessária se faz a imediata desconstituição do agravo sobre o referido bem”.
Defende, ainda, a inconstitucionalidade do anatocismo, alegando que “O tema da constitucionalidade do objeto propriamente dito da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2021 segue pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316”, razão pela qual “inexiste óbice à apreciação da matéria em controle difuso de constitucionalidade”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, com a imediata desconstituição do agravo sobre o bem penhorado, tendo em vista a impossibilidade de presunção de que houve benefício em favor da entidade familiar, a inexistência de provas nesse sentido, e,
por outro lado, a existência de provas de que todas as operações de crédito se deram sob a óptica mercantil, a impossibilidade de se arguir que o apelante se beneficiou diretamente da tomada de crédito, tendo em vista que seu ingresso na sociedade se deu praticamente em paralelo à renegociação de dívidas já contraídas pela sociedade, e, ainda, a impossibilidade de se falar em renúncia do benefício da impenhorabilidade do bem de família”.
Alternativamente, pede “a decretação, em controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2021”.
E subsidiariamente, requer “a anulação da sentença proferida sob o id. 54305297 (fls. 99/100 dos autos físicos), integrada pela sentença de id. 84172071, em razão do cerceamento de defesa (ofensa aos artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, LV da Constituição Federal), da ausência de fundamentação (ofensa ao artigo 489, § 1º do CPC) e do não enfrentamento de todos os pontos suscitados pelo embargante ora apelante (ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º do Código de Processo Civil) Sem contrarrazões (certidão de ID 19197046).
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O objeto do recurso reside em analisar a sentença que julgou improcedente o embargos à execução apresentado pela parte executada, ora apelante.
De proêmio, enfatizo que não há que se falar em nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa por ter sido julgado o processo sem que fosse apreciado o pedido de produção de prova.
Com efeito, no contexto de produção probatória, é de interesse do julgador obter informações que possam subsidiar as decisões e amparar ou não o direito alegado – de modo que é medida essencial à eficácia da entrega da tutela judicial ampliar o acervo de elementos que compõem a lide.
Na hipótese, o Julgador a quo entendeu pela desnecessidade de produção das provas requeridas, considerando suficientemente instruído o processo, estando apto para julgamento, faculdade esta que lhe compete nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil[1].
Detém, portanto, o julgador, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar a produção de prova, quando entender desnecessário para o julgamento do mérito, consoante previsto no art. 371 do também do CPC[2].
Assim, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, ao contrário do que pretendo o recorrente.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Para uma análise em sentido contrário, que leve à modificação do julgado, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ. 3.
Inadmissível o recurso especial que, fundamentado na existência de divergência jurisprudencial, limita-se à mera transcrição de ementas, sem mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tampouco indica quais preceitos legais foram interpretados de modo dissentâneo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1440314/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016).
Este Egrégio Tribunal de Justiça assim também decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802789-09.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2020).
Do mesmo modo, não há que se falar em acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois encontra-se o decisum recorrido devidamente fundamentado, tendo o julgador a quo expendido quais as razões de fato e de direito que lastreiam seu entendimento, não servindo a simples irresignação da parte recorrente como parâmetro para afastá-lo, muito embora sirvam de fundamento para a eventual revisão de tal julgado nesta via recursal.
Com isso, percebe-se que não se esquivou o Sentenciante de enfrentar as questões postas à sua apreciação, tendo firmado seu convencimento de forma fundamentada, em estrito respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em afronta as disposições constitucionais constantes no art. 5º, XXXV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, além do art. 11 e art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Superadas essas questões, em detida análise dos autos, constata-se que o título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (Id 88183714 – págs. 50/55 - autos da execução), cuja executividade está expressamente prevista no 'caput' do art. 28, da Lei nº 10.931/2004.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N.º 10.931/2004 E 784, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO TÍTULO QUE SERVE DE LASTRO AO PEDIDO EXECUTIVO.
INSTRUMENTO QUE CONSIGNA DE MANEIRA SUFICIENTE O MONTANTE DA DÍVIDA, OS RESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO E RESPECTIVOS CREDORES.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS.
NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
TESE FIRMADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE MOSTRA INIDÔNEA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803529-64.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021) Assim sendo, verifico que o aludido contrato é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que no título encontra-se estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos, bem como foi demonstrado qual a quantia a ser executada, e ainda há a comprovação de que a obrigação pode ser cumprida desde já, não se submetendo a nenhuma condição ou termo.
Noutro pórtico, sabe-se que a impenhorabilidade do bem de família representa um dos mecanismos de concretização do direito constitucional à moradia, impedindo que o bem utilizado para fins residenciais responda por dívidas cíveis, previdenciárias, fiscais e trabalhistas contraídas por um dos seus membros.
A lei, entretanto, não confere a proteção incondicionalmente, prevendo hipóteses em que, apesar da finalidade dada ao imóvel, ele poderá ser constrito e expropriado para satisfação de pretensões executivas.
No que concerne à alegação de impenhorabilidade, o artigo 3º, V, da Lei 8.009/90 assim preceitua: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - revogado; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Na hipótese, mesmo levando em consideração o caráter restritivo com que devem ser interpretadas as exceções acima elencadas, entendo possível a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do credor, uma vez que não há óbice à renúncia à proteção legal quando feita espontaneamente pelo proprietário, que grave seu patrimônio como forma de conseguir o empréstimo pleiteado.
Acerca do tema, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a interpretação sobre a (im)penhorabilidade dos bens de família oferecidos em garantia, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMÓVEL INDICADO COMO GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
DESCABIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1.
A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.03.2011, DJe 18.03.2011). 2.
Nada obstante, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. 3.
No caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, inexistindo lastro para excluir os efeitos do pacta sunt servanda sobre o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, afigurando-se impositiva, portanto, a manutenção do acórdão recorrido no ponto, ainda que por fundamento diverso. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1595832/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020).
Suprimi.
Nesse contexto, a questão da proteção ao bem de família ganha novos contornos quando confrontada com os deveres de conduta provenientes da cláusula geral de boa-fé.
Dessa forma, firmou o c.
STJ entendimento segundo o qual se afasta a impenhorabilidade do bem de família na hipótese em que o devedor alienou espontaneamente o bem que era a residência familiar, prestigiando o mencionado princípio.
Portanto, a despeito da impenhorabilidade do bem de família, a garantia permanecerá hígida quando o proprietário, dotado de capacidade civil, expressamente dê o imóvel em garantia, mesmo porque é fato incontroverso que recebeu o valor do empréstimo para utilização como meio de fomento das atividades da empresa da qual é sócio.
Ainda sobre o afastamento da impenhorabilidade, veja-se o precedente a seguir: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO - OBRIGAÇÃO ÚNICA DE PAGAMENTO PARCELADO - TERMO INICIAL ÚNICO - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO INOPONÍVEL AO CREDOR EM FAVOR DE QUEM FOI DADA A GARANTIA.
No caso de empréstimo para pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela.
A impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta contra o credor em favor de quem foi prestada a garantia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.105209-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Ademais, em se tratando de crédito adquirido em prol da sociedade empresária da qual é sócio o dono do imóvel, presume-se que o valor foi vertido em prol da entidade familiar, cabendo aos devedores o ônus da prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo que os autos contêm elementos suficientes para autorizar a responsabilização do imóvel, na execução da garantia dada pelo embargante/recorrente, na qualidade de sócio da empresa contratante, valendo transcrever trecho da sentença neste sentido (Id 19196606 - Pág. 2): “(...) 8.
Assim, passando à análise dos argumentos apresentados acerca da impenhorabilidade do bem de família no caso vertente, tem-se que não merecem prosperar, pois, no caso específico dos autos, deve ser considerado que o bem imóvel foi dado voluntariamente em garantia de empréstimo firmado por empresa que tem o próprio embargante como sócio administrador, conforme pode ser extraído da cédula de crédito bancário anexada aos autos, na qual o Sr.
Francisco de Assis Gonçalves figura tanto como representante legal (sócio administrador) da empresa Gonçalves e Gomes Ltda.-ME, como na condição de avalista. 9.
Assim, não há como desconsiderar que a sua entidade familiar foi diretamente beneficiada com o empréstimo, pois o seu sustento advém justamente dos frutos/lucros e salários da empresa, e estes sem dúvida são aplicados dentro da entidade familiar”.
Quanto à tese de “impossibilidade de se arguir que o apelante se beneficiou diretamente da tomada de crédito, tendo em vista que seu ingresso na sociedade se deu praticamente em paralelo à renegociação de dívidas já contraídas pela sociedade”, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tal matéria sequer foi suscitada na petição inicial, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema.
Em suma, tenho que não demonstrada a impossibilidade de se proceder à penhora do bem em questão, sob pena de beneficiar a executada/agravada de sua própria torpeza, o que não se admite, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.
No tocante aos juros remuneratórios em avenças bancárias, observo que a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, a qual enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Na hipótese, apesar de o apelante alegar que a taxa de juros contratada não está de acordo com a taxa média de juros do BACEN no período, verifico que a taxa contratada está, com efeito, muito próxima da informada como sendo a divulgada pelo BACEN.
Outrossim, ao analisar o instrumento contratual, verifico que há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 1,000% a.m. (ao mês) e 12,683% a.a. (ao ano), sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira, impondo-se a aplicação do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre tal aspecto, verifico o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/01 (MP n.º 1963-17/00), tendo o Plenário desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, modificado seu entendimento anterior, declarando válida a prática da capitalização expressamente pactuada, nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001.
Verbis: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN. (Embargos Infringentes n° 2014.026005-6.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 25/02/2015).
Inclusive, registro que foram editadas as Súmulas nº 539 e 541, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Logo, constata-se que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da referida Medida Provisória, e, consoante mencionado, há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Nessa mesma linha intelectiva, transcrevo as Súmulas 27 e 28 desta Egrégia Corte: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuita judiciária concedida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 [1] Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [2] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
17/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:57
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
08/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:04
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
01/10/2021 00:26
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 30/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/08/2021 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2021 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2021 09:59
Autorizada inclusão em mesa
-
13/07/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:54
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA PEREIRA em 14/06/2021.
-
15/06/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 14/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:46
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 01/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:46
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2021 17:31
Deliberado em sessão - julgado
-
09/04/2021 15:44
Incluído em pauta para 20/04/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
09/04/2021 10:46
Autorizada inclusão em mesa
-
07/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA PEREIRA em 12/03/2021.
-
13/03/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 12/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 00:47
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:15
Decorrido prazo de GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA em 03/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 14:08
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
15/09/2020 20:13
Deliberado em sessão - julgado
-
03/09/2020 12:26
Incluído em pauta para 15/09/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
02/09/2020 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2020 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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