TJRN - 0853745-95.2019.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0853745-95.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: POLIANY INGRID ARRUDA SILVA DE LIMA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 155988504, oportunidade em que requer a parte exequente “reitera pela apreciação e deferimento das pesquisas via CCS-BACEN e CENSEC, bem como pela expedição de ofícios para a SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE, nos termos da petição de fls. 148761202.
Outrossim, requer a expedição de ofício ao SERASAJUD, para que promova a inscrição do nome da parte executada no rol de inadimplentes, consoante a previsão legal contida no artigo 782, §3º, CPC.” Prefacialmente, quanto ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional–CCS-BACEN, destaco que de acordo com o espírito cooperativo que permeia a processualista pátria, exsurge incontroverso que serão empreendidas por este juízo sucessivas medidas para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, não se amoldando, teleologicamente, a pretendida consulta ao prefalado fim.
Aliás, o sistema em comento não contém dados relativos a valores pecuniários, movimentações financeiras, saldos de contas de correntes, poupança ou aplicações financeiras de titularidade do devedor, de sorte que, sob esta ótica, não atende, como dito, à finalidade imediata de localização de bens penhoráveis do executado, fase processual em que se encontra a presente demanda executiva.
Sabido é que o referido sistema foi concebido objetivando auxiliar as investigações financeiras, visando a detecção de possíveis fraudes patrimoniais encetadas pelo recalcitrante devedor; sendo certo que, à luz desta perspectiva, não fora trazido a este feito executório quaisquer indícios de ações fraudulentas perpetradas pelo executado.
Dessarte, certo é que, esta Julgadora, sob os auspícios da reciprocidade inserta no normatizado princípio da cooperação(CPC, art. 6º), não pode se coadunar com tal conduta, de modo que não hei de permitir, em situação deste jaez, a pretendida incursão ao sistema CCS-BACEN.
Nesse lanço, trago à colação a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS.
MEDIDA INÓCUA.
ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA.
DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD.
SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197- 78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) (destaque necessário) À similitude, não merece guarida os cumulados pedidos de remessa de ofícios ao SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE, considerando o caráter meramente especulativo das pretendidas medidas.
Sobrevelo, por oportuno, não olvidar esta Julgadora que é direito do ora exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada.
Com efeito, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens da parte ora executada e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos.
Dessa forma, o indeferimento, por agora, do pedido de consulta ao CENSEC é medida que se impõe.
Noutra visada, quanto ao pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente(Serasajud), constato merecer, por agora, ser deferido.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 155988504, o que para determinar a adoção das seguintes providências: Inclua-se o nome da parte executada no cadastro do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito -
08/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:30
Outras Decisões
-
08/09/2025 13:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A..
-
12/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:11
Outras Decisões
-
16/06/2025 19:11
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:44
Juntada de guia
-
02/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
02/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 06:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
-
25/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:29
Outras Decisões
-
26/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0853745-95.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: POLIANY INGRID ARRUDA SILVA DE LIMA registrado(a) civilmente como POLIANY INGRID ARRUDA SILVA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais - (ID 124461776 - Pág. 4 e 124227263), bem ainda a adoção das seguintes providências: Intime a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
Como forma de evitar a frustração da presente medida judicial, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da(s) ordem(ns) de bloqueio(s) outrora deferida(s).
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:36
Outras Decisões
-
27/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/06/2024 22:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2024 16:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 17:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853745-95.2019.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: POLIANY INGRID ARRUDA SILVA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 111150913, a qual encerra embargos de declaração, pretendendo a parte embargante o saneamento de omissão havida na decisão corporificada no ID.111150913.
Aduz, em síntese, que não há razão para manutenção da decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo, por entender necessária a “comprovação de esgotamento de todas as medidas destinadas a angularização da relação jurídico-processual” Prossegue asseverando que a decisão partiu de premissa equivocada, visto que o único requisito para a realização do arresto executivo é o executado não haver sido encontrado para citação, tendo esta somente o papel de viabilizar a conversão do arresto executivo em penhora.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita o embargante omissão havida na ora vergastada decisão.
A omissão vem definida no parágrafo único do artigo 1.022, NCPC, segundo o qual incorre em omissão a decisão que: I - não se manifeste sobre entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O legislador de 2015, de forma analítica, estabeleceu que é omissa a decisão sem adequada fundamentação, bem ainda em que ausente ou deficiente em fundamentos.
As hipóteses vêm insculpidas no antecitado preceptivo delineado no art. 489, § 1º, in verbis: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso sub examine, assevera a parte embargante omissão da ora objurgada decisão por entender que não foi observado precedente firmado pelo STJ no sentido de que o arresto executivo de bens, previsto no art. 830, do CPC, além de ser possível na modalidade on-line, prescinde do exaurimento das tentativas de localização do executado.
No caso em disceptação, exsurge notório, à toda evidência, que não houve qualquer omissão ou obscuridade no ato judicial que indeferiu o arresto executivo e que, em verdade, o embargante busca a modificação do decisório.
Feitas tais obtemperações, atento este juízo ao entendimento do nosso Tribunal, bem ainda aos reiterados julgados dos tribunais pátrios e precedente do STJ, pelos fundamentos ora expendidos, nos termos do art. 1.022, inc.
III do CPC, conheço dos presentes embargos e os acolho, o que faço para modificar, parcialmente, o decisório ID. 110552653, e deferir o arresto executivo pleiteado, devendo a secretaria efetuar o bloqueio on-line de valores em contas da parte executada, via SISBAJUD, até o limite da execução.
Por fim, determino que dê-se fiel cumprimento à parte final da decisão, efetuando consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço da parte executada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0853745-95.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: POLIANY INGRID ARRUDA SILVA DE LIMA registrado(a) civilmente como POLIANY INGRID ARRUDA SILVA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito o ato judicial de ID 108758745.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com a petição retratada no ID 105023638, a qual encerra pedido de pré-penhora on-line, via sistema Sisbajud, de valor suficiente à satisfação do débito exequendo e, alternativamente, a realização de pesquisa de endereços da executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cediço é que para a indisponibilização judicial de valores depositados em conta bancária de titularidade do executado impõe-se, como decorrência lógica do devido processo legal(CF, art. 5º, inc.LIV), a comprovação de esgotamento de todas as medidas destinadas a angularização da relação jurídico-processual.
No caso em disceptação, evidencio que não manejados e, como tal, não exauridos os meios citatórios legalmente previstos;, apresentando-se, neste contexto, precipitada a gravosa medida de invasão ao patrimônio da executada.
Noutro vértice, melhor sorte acompanha o pedido de consulta de endereço da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Ex positis, pelos fundamentos expendidos, defiro, parcialmente, o pedido contido na peça processual de ID 105023638, o que faço para determinar a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço da parte executada.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se o ato citatório.
Noutro vértice, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853745-95.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: POLIANY INGRID ARRUDA SILVA DE LIMA DESPACHO Cumpra-se o ato judicial de ID 94893635, observando-se a peça processual de ID 105023638.
P.
I.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:10
Outras Decisões
-
13/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:39
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
15/03/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:16
Outras Decisões
-
08/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 09:42
Outras Decisões
-
18/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 20:06
Outras Decisões
-
24/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:07
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 19:07
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2020 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 16/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2020 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863835-26.2023.8.20.5001
Maria Amanda Pinheiro dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 13:58
Processo nº 0806879-63.2023.8.20.5106
B&Amp;B Comunicacao LTDA
Oral Unic Odontologia Mossoro LTDA
Advogado: Fadi Hassan Fayad Khodr
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 08:12
Processo nº 0821801-70.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Luciano Gaston Silva Vanderley Aegerter
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2022 22:25
Processo nº 0802562-39.2020.8.20.5102
Maria Lucia da Conceicao de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2020 03:23
Processo nº 0804524-95.2023.8.20.5101
Inacia Maria da Silva
Banco Santander
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 10:24