TJRN - 0104227-04.2017.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0104227-04.2017.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES SOUZA FERREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ Trata-se de embargos de declaração propostos em razão de suposta omissão e contradição da sentença retro.
Afirmou ter requerido a realização de perícia médica, todavia o pedido não foi apreciado.
Decido.
Compulsando os termos da petição inicial, verifica-se que a parte autora, ora embargante, atribui ao Estado a obrigação de indenizar decorrente da não realização de uma cirurgia ortopédica dentro do prazo.
Afirmou que a ausência do procedimento resultou em sequelas.
Em sede de réplica, requereu a realização de perícia a fim de comprovar a calcificação da fratura e a inviabilidade da cirurgia corretiva.
Houve o aprazamento de audiência de instrução, a qual a parte autora não compareceu.
O Juízo titular, diante da ausência do requerente na oitiva marcada, encaminhou os autos conclusos para sentença.
Pois bem, a ratio decidendi do julgamento impugnado reside na falta de comprovação negativa estatal para a realização da intervenção cirúrgica.
Vejamos os termos da sentença: No entanto, não se pode afastar que a conduta necessária para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e o correspectivo direito à indenização, no caso específico de prestação de serviços de saúde, depende do reconhecimento de que houve prestação de serviços médicos deficientes (a deficiência pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica).
Com efeito, aponte-se que se houver efetiva prestação do serviço médico, compatível com o estado da técnica, o resultado danoso que porventura acometa o paciente não deverá dar causa ao direito de indenização, uma vez que, se houver ausência de defeito na prestação do serviço de saúde discutido, afasta-se o nexo de causalidade da atuação imputável ao Estado em relação aos danos sofridos pelo paciente – os danos são considerados como decorrência do desenvolvimento normal do estado patológico.
Antes de adentrar o mérito propriamente em si, cumpre salientar ser fato público e notório o permanente caos vivenciado na saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, em especial, superlotação de leitos e extensa demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos.
Todavia, a ciência desse quadro não deve, por si só, incorrer na condenação presumida do ente público, os elementos que ensejam a responsabilização estatal devem estar concretamente caracterizados.
Veja que não se pretende normalizar o reconhecido descaso com a saúde pública, mas, tão somente, evitar condenações sem a devida comprovação de dano e uma efetiva conduta a ser imputada ao Estado.
Pois bem, passando ao caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou uma fratura-luxação no cotovelo direito e nos termos do relatório médico de 01/02/2016: “o paciente agendou cirurgia e saiu para aguardar a cirurgia em casa” (ID n° 73127910 – Pág. 22).
Sem a realização do procedimento, o autor foi encaminhado, em 01/03/2016, para a realização de 20 sessões de fisioterapia (ID n° 73127910 – Pág. 28).
O requerente acostou, ainda, exame de tomografia computadorizada e laudo médico emitido, em 21/09/2016, ambos os documentos confeccionados em clínica particular (ID n° 73127910 – Pág. 34 e 41): O paciente Eudes Souza Ferreira sofreu acidente de trânsito no dia 31 de janeiro de 2016.
Teve diagnóstico inicial de fratura-luxação do cotovelo direito com indicação para tratamento cirúrgico.
Não foi realizado o procedimento, persiste com cotovelo luxado com bloqueio de movimento articular para flexo-extensão, dor e artrose pós-trauma.
O mesmo tem indicação para correção cirúrgica com a maior brevidade possível para minimizar as sequelas já determinadas.
Hoje está incapacitado para realizar atividade profissional com membro superior direto, mas pode adquirir melhora de função e capacidade laboral com restrições caso realize correção cirúrgica.
Apesar da documentação acostada, inexiste prova documental a respeito da negativa estatal para a realização da cirurgia, em razão do tempo decorrido, ou a indicação de impossibilidade de feitura.
Inclusive, em próprio laudo confeccionado por médico particular, é destacada a possibilidade de melhora funcional com a realização do procedimento.
Outrossim, a própria incapacidade alegada não apresenta maior grau de certeza, uma vez que foi atestada unilateralmente por médico particular do autor.
Nota-se que o autor não apresentou qualquer comprovação de que o Estado do Rio Grande do Norte negou ou demonstrou a impossibilidade da realização do procedimento cirúrgico (seja em razão do tempo decorrido, seja em razão de outro fator).
Antes de mesmo de avaliar eventual sequela decorrente do atendimento, caberia o requerente demonstrar a prestação deficitária do serviço de saúde.
A mera demora ou a impaciência do particular na espera do procedimento não é causa, por si só, para condenar o ente público na obrigação de indenizar.
A realização da perícia médico no autor não contribuiria para o deslinde da presente demanda.
Isso porque, não houve demonstração efetiva, mesmo que mínima, da falha na prestação do serviço anterior.
Assim, o debate resta prejudicado, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, sendo um evidente caso de irresignação contra os seus termos.
Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, conheço e indefiro integralmente os embargos declaratórios, mantendo-se incólume a sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 16 de maio de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 12:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0104227-04.2017.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES SOUZA FERREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO EUDES SOUZA FERREIRA ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter indenização por danos morais sofridos em razão de suposta falha na prestação de serviço de saúde.
Em síntese, discorreu ter sido levado ao Hospital Walfredo Gurgel, em 31/01/2016, após ter sido vítima de acidente automobilístico.
Aduziu que decorrente do sinistro sofreu uma fratura-luxação do cotovelo direito com indicação para tratamento cirúrgico.
Asseverou que teve o seu braço engessado, mas obteve alta médica sem que houvesse sido realizada a intervenção cirúrgica.
Discorreu que, em 29/02/2017, recebeu uma ligação para agendamento de avaliação pré-operatória, todavia o médico informou não ser mais possível a feitura do procedimento em razão da calcificação da fratura (a cirurgia deveria ter sido realizada em até 7 dias após o acidente).
Asseverou que a inércia estatal ocasionou sequelas incapacitantes em seu braço.
Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Solicitou a antecipação da tutela.
Pediu os efeitos justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 73127911).
Citado, o Estado apresentou sua resposta à exordial (ID n° 73127912).
Destacou a enorme demanda represada de atendimentos.
Salientou que o autor não comprovou a impossibilidade da realização da cirurgia ou da incapacidade alegada.
Réplica apresentada (ID n° 80253110).
Realizada audiência, a parte autora não compareceu (ID n° 88589639). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu artigo 37, dispondo: As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo pois condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
No entanto, não se pode afastar que a conduta necessária para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e o correspectivo direito à indenização, no caso específico de prestação de serviços de saúde, depende do reconhecimento de que houve prestação de serviços médicos deficientes (a deficiência pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica).
Com efeito, aponte-se que se houver efetiva prestação do serviço médico, compatível com o estado da técnica, o resultado danoso que porventura acometa o paciente não deverá dar causa ao direito de indenização, uma vez que, se houver ausência de defeito na prestação do serviço de saúde discutido, afasta-se o nexo de causalidade da atuação imputável ao Estado em relação aos danos sofridos pelo paciente – os danos são considerados como decorrência do desenvolvimento normal do estado patológico.
Antes de adentrar o mérito propriamente em si, cumpre salientar ser fato público e notório o permanente caos vivenciado na saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, em especial, superlotação de leitos e extensa demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos.
Todavia, a ciência desse quadro não deve, por si só, incorrer na condenação presumida do ente público, os elementos que ensejam a responsabilização estatal devem estar concretamente caracterizados.
Veja não se pretende normalizar o reconhecido descaso com a saúde pública, mas, tão somente, evitar condenações sem a devida comprovação de dano e uma efetiva conduta a ser imputada ao Estado.
Pois bem, passando ao caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou um fratura-luxação no cotovelo direito e nos termos do relatório médico de 01/02/2016: “o paciente agendou cirurgia e saiu para aguardar a cirurgia em casa” (ID n° 73127910 – Pág. 22).
Sem a realização do procedimento, o autor foi encaminhado, em 01/03/2016, para a realização de 20 sessões de fisioterapia (ID n° 73127910 – Pág. 28).
O requerente acostou, ainda, exame de tomografia computadorizada e laudo médico emitido em 21/09/2016, ambos os documentos confeccionados em clínica particular (ID n° 73127910 – Pág. 34 e 41): O paciente Eudes Souza Ferreira sofreu acidente de trânsito no dia 31 de janeiro de 2016.
Teve diagnóstico inicial de fratura-luxação do cotovelo direito com indicação para tratamento cirúrgico.
Não foi realizado o procedimento, persiste com cotovelo luxado com bloqueio de movimento articular para flexo-extensão, dor e artrose pós-trauma.
O mesmo tem indicação para correção cirúrgica com a maior brevidade possível para minimizar as sequelas já determinadas.
Hoje está incapacitado para realizar atividade profissional com membro superior direto, mas pode adquirir melhora de função e capacidade laboral com restrições caso realize correção cirúrgica.
Apesar da documentação acostada, inexiste prova documental a respeito da negativa estatal para a realização da cirurgia, em razão do tempo decorrido, ou a indicação de impossibilidade de feitura.
Inclusive, em próprio laudo confeccionado por médico particular, é destacada a possibilidade de melhora funcional com a realização do procedimento.
Outrossim, a própria incapacidade alegada não apresenta maior grau de certeza, uma vez foi atestada unilateralmente por médico particular do autor.
Vale mencionar que o requerente não se preocupou em requerer a realização de perícia médica para verificação da alegada incapacidade ou pleiteou a feitura de eventual cirurgia reparadora às expensas do Estado.
Outrossim, verifica-se que o autor obteve tratamento médico adequado enquanto esteve nas dependências do Hospital Walfredo Gurgel, bem como obteve atendimentos eletivos no Hospital Memorial.
Assim sendo, não vislumbro a necessária caracterização dos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal.
Logo, resta a improcedência da demanda.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 17 de outubro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:37
Decorrido prazo de EUDES SOUZA FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:51
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:43
Audiência instrução realizada para 08/11/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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08/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:36
Audiência instrução designada para 08/11/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/09/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2021 09:58
Digitalizado PJE
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10/09/2021 09:55
Expedição de termo
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10/09/2021 09:54
Recebidos os autos
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31/03/2021 04:45
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2021 04:42
Recebimento
-
07/10/2020 02:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/10/2020 03:08
Expedição de termo
-
10/07/2020 08:45
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2020 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2020 02:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 02:51
Petição
-
02/07/2019 10:00
Recebimento
-
02/07/2019 10:00
Recebimento
-
20/05/2019 09:05
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/02/2019 11:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2019 11:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/01/2018 11:33
Concluso para despacho
-
18/01/2018 11:27
Certidão expedida/exarada
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08/11/2017 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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