TJRN - 0800208-47.2020.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
24/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
08/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800208-47.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUZA SOARES COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GERUZA SOARES COSTA, qualificado nos autos, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado, ao fundamento de que recebeu valores a menor a título de cota PASEP.
Relata que é servidora pública municipal aposentada com inscrição do programa contas individuais do PASEP, e, quando atingiu a aposentadoria, sacou da cota PASEP a quantia de R$ 403,70 (quatrocentos e três reais e setenta centavos), valor depositado pelo ente público em conta-corrente da autora sob a responsabilidade do Banco do Brasil.
Diz que, diante do valor disponibilizado, requereu microfilmagem ao Banco Central referente ao período de sua participação no programa, ou seja, de 1985 até 2017, a fim de verificar a real correção monetária e juros aos quais faz jus.
Afirma que, de acordo com folhas/anexos da microfilmagem, o último saldo existente na sua conta individual PASEP era de Cz$ 32.797,00 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e sete cruzados) antes da extinção de depósito em favor dos servidores, e que a correção e remuneração (juros) não condiziam com o mencionado valor sacado.
Salienta que resta provado nas folhas que suas cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas conforme determinação constitucional.
Acrescenta que apenas teve acesso para levantamento total das cotas em 2016, quando atingida a aposentadoria, nunca tendo disponibilidade quanto à movimentação de contas da PASEP.
Diz que o ocorrido feriu seu íntimo, gerando dano material e moral indenizável, ante a retirada de numerário indevido de conta-corrente.
Ao final, requereu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 50.911,42 (cinquenta mil, novecentos e onze reais e quarenta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, e a condenação do réu em indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios gratuidade judiciária, conforme art. 98 do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o aprazamento da audiência de conciliação inaugural, sem êxito na composição amigável entre as partes, consoante termo de ID:54319647.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos (ID:54268200), na qual alegou, em síntese, a preliminar de multiplicidade de renda, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual, prejudicial de mérito da prescrição, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32, e de prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 10 do Decreto no 2.052/83 e no art. 21, do Decreto n° 2.397/87.
No mérito, alega que o saldo das cotas da conta individual do PASEP ("principal") corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e eventuais saques parciais do saldo principal.
Ressalta que tem direito todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1971 a 1989 e que ainda não tenha sacado as contas do principal.
Portanto, os cadastrados após a data mencionada não receberam cotas e não fariam jus ao PASEP.
Aduz que, com o advento da promulgação da Constituição Federal, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP não foram mais depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239, CF/1988.
Registra que a legislação permitia ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional, e que, para cotistas do PASEP, cujo empregador possui convênio com o Banco do Brasil, isto é feito automaticamente todo ano por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta-corrente ou poupança.
Defende que em nenhum momento subtraiu valores da conta do PASEP da parte autora, os quais, ao invés, foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação.
Sustenta a necessidade de produção de prova técnica pericial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impugnação à inversão do ônus da prova e ausência de comprovação de dano moral.
Ao fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica à contestação reiterativa das alegações iniciais no ID:54659074.
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela não realização de audiência de conciliação, enquanto o requerido pleiteou o julgamento antecipado do mérito.
Determinada a realização de perícia contábil ante a complexidade da demanda (ID:60455838).
Realizada prova técnica pelo NUPEJ (ID:77984677).
Intimadas as partes, ambas acataram as conclusões periciais (ID:77984677 e 78585313).
Proferida decisão suspendendo o trâmite processual até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) nº. 247 (ID:83492168) e Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) pelo Superior Tribunal de Justiça (ID:102913512).
Certificado o julgamento e trânsito em julgado do Incidente supra e do Tema 1150 (ID:96520235).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, I, do mesmo compêndio, em face da desnecessidade de produção de outras provas.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Superior Tribunal, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, não merece amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Rejeito, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Faz-se mister o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação realizada pela parte autora, presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida.
Outrossim, não assiste razão ao réu no que toca à impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa atribuído pela autora corresponde exatamente à soma dos valores do pedido reparatório material e moral, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Consoante se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023).
Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a autora realizou saque na sua conta do PASEP em 07/03/2017, conforme ID: 52696690, propondo a demanda no ano de 2020, período este que se enquadra no prazo de 10 anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
Ultrapassados tais aspectos, passo, doravante, ao desate da lide.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida em que a autora pretende o recebimento de valores atinentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo em vista que, após aposentadoria, ao sacar os valores das cotas, entende que o montante recebido é aquém ao devido.
O ponto controvertido da presente ação cinge-se à análise acerca do reconhecimento, em favor da autora, de valores subtraídos da conta, bem como das eventuais perdas monetárias na remuneração em razão da ausência da correta atualização monetária e juros referentes ao saldo do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade e da condenação em danos morais.
Com efeito, após determinação deste Juízo de realização de prova pericial contábil, o perito concluiu que: “Com base nas análises realizadas no presente trabalho pericial foram suficientes para concluir que o saldo da conta do PASEP atualizado da Autora é de R$ 3.334,12 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e doze centavos).”.
Ambas as partes concordaram com as conclusões periciais.
A partir da análise do laudo pericial, observa-se que inexiste o saldo devedor apontado na inicial a ser restituído à parte autora, qual seja, o valor de R$ 60.911,42 (sessenta mil, novecentos e onze reais e quarenta e dois centavos).
No entanto, considerando as conclusões periciais e o saque já efetuado pela parte, no valor de R$ 403,70 (quatrocentos e três reais e setenta centavos), entendo que deve ser ressarcido à autora o quantum remanescente de R$ 2.930,42 (dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera constatação de um valor a menor na conta PASEP junto ao Banco do Brasil, embora possa configurar um erro operacional ou administrativo, não é suficiente para caracterizar dano moral.
Isso se deve ao entendimento de que o dano moral exige a comprovação de um sofrimento psicológico significativo ou uma ofensa grave à dignidade da pessoa, o que não é presumido automaticamente em situações de erro financeiro corrigível.
Na ausência de evidências de que o erro causou transtornos de ordem emocional ou prejuízos consideráveis ao titular da conta, não há fundamento legal para a concessão de indenização por danos morais, limitando-se a correção ao ajuste do valor devido. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar o pagamento de R$2.930,42 (dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) pelo Banco do Brasil, a ser corrigido pelo INPC desde a data da elaboração do laudo pericial até o efetivo pagamento, e juros de 1% desde a citação válida.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 23:46
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800208-47.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUZA SOARES COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Certificado o julgamento do Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) pelo Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, faça conclusão dos autos para sentença, em atenção ao art. 12 do CPC.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
02/06/2023 17:44
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
02/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
31/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:21
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
22/02/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 06:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:48
Juntada de laudo pericial
-
15/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 22:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 13:45
Conclusos para julgamento
-
14/04/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2020 07:25
Audiência conciliação realizada para 16/03/2020 14:00.
-
13/03/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 13:18
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 14:00.
-
07/02/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864759-37.2023.8.20.5001
Severina Soares Bento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 15:37
Processo nº 0804525-80.2023.8.20.5101
Inacia Maria da Silva
Banco Santander
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 10:33
Processo nº 0803091-84.2022.8.20.5103
Emanuel Lindenberg Batista Roberto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sebastiao Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 17:41
Processo nº 0803091-84.2022.8.20.5103
Emanuel Lindenberg Batista Roberto
Agnaldo Cassiano de Brito
Advogado: Sebastiao Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 18:17
Processo nº 0101514-93.2016.8.20.0101
Banco Bradesco S/A.
Edna Dias da Nobrega
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2016 00:00