TJRN - 0803354-88.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 17:27
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de EDVAN BARBOSA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de EDVAN BARBOSA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:47
Juntada de diligência
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16/11/2023 12:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803354-88.2023.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO DIAS DE ARAUJO, MATHEUS DIAS DE ARAUJO REU: EDVAN BARBOSA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO DIAS DE ARAUJO e MATHEUS DIAS DE ARAUJO em face de EDVAN BARBOSA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
A parte autora pugnou pela homologação de acordo, visto que no curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial (ID n. 108729978).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por entender que as partes autoras preenchem os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 108729978.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 108729978), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
13/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO DIAS DE ARAUJO, MATHEUS DIAS DE ARAUJO.
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16/10/2023 21:18
Homologada a Transação
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16/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:41
Juntada de diligência
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16/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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