TJRN - 0800092-10.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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03/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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25/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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25/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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22/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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22/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800092-10.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO e como requerido Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros.
Em ID 128295584, a parte autora se manifestou, expressando que concorda com os cálculos do cumprimento voluntário da sentença pelos bancos requeridos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento à parte autora, nos termos requeridos na petição do ID 128295584.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
14/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800092-10.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento voluntário da obrigação, bem como requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar os dados bancários.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:56
Processo Reativado
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08/08/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:30
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800092-10.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença de id. 115661345.
Em suma, o embargante (BANCO CETELEM S.A) argumenta omissão na sentença em relação ao pedido de reembolso ou abatimento do valor creditado na conta da requente relativo ao contrato declarado nulo (id. 116357144).
Intimada, a embargada alegou ausência de erro matéria/contradição/omissão (id. 117549670).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto a omissão, assiste razão a embargante, pois a autora recebeu valores oriundos da contratação na sua conta via TED e não contrapôs tais provas, sendo assim, visando evitar o enriquecimento sem causa, o valor deve ser abatido da condenação. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré BANCO CETELEM S.A (sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.) para determinar o abatimento do valor da TED (id. 82498613 - Pág. 11) recebido pela autora referente ao contrato nº 97-822511981/17 – RMC declarado nulo, sendo assim, do valor total da condenação devida pelo citado réu deve ser abatido o importe de R$ 1.193,74 (um mil e cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Encaminhe os autos ao E.
TJRN para julgamento da apelação.
Comunique-se sobre o julgamento dos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:18
Juntada de despacho
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08/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800092-10.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., alegando que vem sofrendo descontos por empréstimo que não contraiu.
Em suma, a autora a validade de duas contratações supostamente fraudulentas contrato nº 3809647, firmado em 2017, no valor de R$6.717,24 (seis mil setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) em face do BANCO BANRISUL S.A e contrato de cartão de crédito consignado nº 97-822511981/17, firmado em 2017, com limite de R$ 1.218,10 (um mil duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) em face do BANCO CETELEM S.A.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 80876323).
Citado, o réu BANCO CETELEM S.A contestou em id. 82498613, defendendo a validade da contratação.
Não trouxe aos autos o contrato, mas apresentou TED referente ao saque do cartão.
Também citado, o BANCO BANRISUL S.A contestou em id. 85855211, argumentando a validade da contratação, o qual seria um refinanciamento de um outro contrato pré-existente.
Trouxe cópias do contrato e da respectiva TED.
Ambos pediram a improcedência.
A autora apresentou réplica às contestações em id. 87570859, alegando que a assinatura aposta no contrato não lhe pertencia.
Decisão de saneamento em ID 87654557 afastando as preliminares.
Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo BANCO BANRISUL, sendo o laudo juntado em id. 114492511.
As partes se manifestaram sobre o laudo (id. 114821620 e 115156033).
Foram expedidos alvarás em favor do perito (honorários periciais) e ao demandado (saldo remanescente) id. 115634612.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de 02 (dois) empréstimo consignados, o qual afirma não ter contratado, ao passo que os demandados sustentam a legalidade do desconto.
Em relação ao contrato nº 3809647, firmado em 2017, no valor de R$6.717,24 (seis mil setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) que é questionado em face do BANCO BANRISUL S.A, analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de ID 114492511 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro pórtico, quanto ao contrato de cartão de crédito consignado nº 97-822511981/17, firmado em 2017, com limite de R$ 1.218,10 (um mil duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) que é questionado em face do BANCO CETELEM S.A, o autor trouxe aos autos extrato de consignações demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciários oriundos do contrato (id. 78366311 - Pág. 4).
Por outro lado, na contestação, o Banco CETELEM S.A. afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato nem o comprovante de depósito de qualquer valor decorrente contratação.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Destaco que a apresentação da TED referente ao saque do limite do cartão e as faturas apresentadas não são capazes de demonstrar, por si só, que a autora aderiu à contratação, ante a ausência do respectivo instrumento contratual.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 97-822511981/17 - RMC não foi firmado pelo(a) autor(a).
Com efeito, ressalto que a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, os Réus, por ação voluntária, cometeram ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão de ambos os contrato e declarar a inexistência dos débitos em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva dos demandados, que agiram de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, os Requeridos causaram danos morais, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência dos atos ilícitos praticados pelo demandado BANCO BANRISUL S.A e outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos atos ilícitos praticados pelo BANCO CETELEM S.A, devendo cada demandado responder pela sua respectiva obrigação, considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo aos contratos de empréstimo nº 00000000000003809647 e nº 97-822511981/17, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o BANCO CETELEM S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 97-822511981/17, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto, desconsiderando os com mais de 5 anos, em razão da prescrição quinquenal – art. 27 do CDC), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ. c) CONDENAR o BANCO CETELEM S.A. a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; d) CONDENAR o BANCO BANRISUL S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 00000000000003809647, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto, desconsiderando os com mais de 5 anos, em razão da prescrição quinquenal – art. 27 do CDC), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ. e) CONDENAR o BANCO BANRISUL S.A. a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno os réus em custas processuais.
Condeno os réus em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se a soma dos danos materiais e morais para cada um dos réus de forma isolada.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800092-10.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., alegando que vem sofrendo descontos por empréstimo que não contraiu.
Em suma, a autora a validade de duas contratações supostamente fraudulentas contrato nº 3809647, firmado em 2017, no valor de R$6.717,24 (seis mil setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) em face do BANCO BANRISUL S.A e contrato de cartão de crédito consignado nº 97-822511981/17, firmado em 2017, com limite de R$ 1.218,10 (um mil duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) em face do BANCO CETELEM S.A.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 80876323).
Citado, o réu BANCO CETELEM S.A contestou em id. 82498613, defendendo a validade da contratação.
Não trouxe aos autos o contrato, mas apresentou TED referente ao saque do cartão.
Também citado, o BANCO BANRISUL S.A contestou em id. 85855211, argumentando a validade da contratação, o qual seria um refinanciamento de um outro contrato pré-existente.
Trouxe cópias do contrato e da respectiva TED.
Ambos pediram a improcedência.
A autora apresentou réplica às contestações em id. 87570859, alegando que a assinatura aposta no contrato não lhe pertencia.
Decisão de saneamento em ID 87654557 afastando as preliminares.
Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo BANCO BANRISUL, sendo o laudo juntado em id. 114492511.
As partes se manifestaram sobre o laudo (id. 114821620 e 115156033).
Foram expedidos alvarás em favor do perito (honorários periciais) e ao demandado (saldo remanescente) id. 115634612.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de 02 (dois) empréstimo consignados, o qual afirma não ter contratado, ao passo que os demandados sustentam a legalidade do desconto.
Em relação ao contrato nº 3809647, firmado em 2017, no valor de R$6.717,24 (seis mil setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) que é questionado em face do BANCO BANRISUL S.A, analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de ID 114492511 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro pórtico, quanto ao contrato de cartão de crédito consignado nº 97-822511981/17, firmado em 2017, com limite de R$ 1.218,10 (um mil duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) que é questionado em face do BANCO CETELEM S.A, o autor trouxe aos autos extrato de consignações demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciários oriundos do contrato (id. 78366311 - Pág. 4).
Por outro lado, na contestação, o Banco CETELEM S.A. afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato nem o comprovante de depósito de qualquer valor decorrente contratação.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Destaco que a apresentação da TED referente ao saque do limite do cartão e as faturas apresentadas não são capazes de demonstrar, por si só, que a autora aderiu à contratação, ante a ausência do respectivo instrumento contratual.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 97-822511981/17 - RMC não foi firmado pelo(a) autor(a).
Com efeito, ressalto que a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, os Réus, por ação voluntária, cometeram ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão de ambos os contrato e declarar a inexistência dos débitos em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva dos demandados, que agiram de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, os Requeridos causaram danos morais, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência dos atos ilícitos praticados pelo demandado BANCO BANRISUL S.A e outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos atos ilícitos praticados pelo BANCO CETELEM S.A, devendo cada demandado responder pela sua respectiva obrigação, considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo aos contratos de empréstimo nº 00000000000003809647 e nº 97-822511981/17, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o BANCO CETELEM S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 97-822511981/17, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto, desconsiderando os com mais de 5 anos, em razão da prescrição quinquenal – art. 27 do CDC), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ. c) CONDENAR o BANCO CETELEM S.A. a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; d) CONDENAR o BANCO BANRISUL S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 00000000000003809647, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto, desconsiderando os com mais de 5 anos, em razão da prescrição quinquenal – art. 27 do CDC), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ. e) CONDENAR o BANCO BANRISUL S.A. a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno os réus em custas processuais.
Condeno os réus em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se a soma dos danos materiais e morais para cada um dos réus de forma isolada.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 09:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 01:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/01/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 03:23
Decorrido prazo de RUBIANE FERREIRA DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800092-10.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros DECISÃO Tendo em vista que o perito DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Compulsando os autos, vê-se que o requerido já depositou os honorários periciais, sendo assim, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
No mais, expeça-se alvará referente ao valor depositado a maior para pagamento dos honorários do perito, conforme conta indicada pela ré na petição anterior.
Defiro o pedido de id 113011379.
Retifique-se o polo passivo.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:13
Nomeado perito
-
05/01/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800092-10.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e outros DESPACHO Proceda ao sorteio de perito ainda não sorteado para cumprir a realização da perícia (grafotécnica) solicitada conforme lista disponibilizada pelo NUPEJ.
Em seguida, entre em contato com o perito, solicitando que apresente proposta de honorários em 10 dias.
Após, intime-se as partes para se manifestarem em 10 dias e dê-se seguimento à realização da perícia conforme anteriormente determinado.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:07
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 10:16
Outras Decisões
-
31/10/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 20:42
Decorrido prazo de ELISSANDRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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