TJRN - 0819254-28.2020.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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26/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:13
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819254-28.2020.8.20.5001 AUTOR: JEFFERSON LUIZ FREIRE REU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID. 112205381, na qual a Seguradora ré requereu a devolução dos honorários periciais não utilizados nos autos, ante o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do abandono do autor.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido, o que faço para determinar a expedição de alvará em favor da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - CNPJ 09.***.***/0001-04, conta corrente nº 644.000-2, agência 1912- 7 do Banco do Brasil, para liberação do valor depositado a título de honorários periciais, não utilizados - conta judicial 1600126761440 (ID. 87839952).
Deve o alvará ser expedido, preferencialmente de forma eletrônica, via SISCONDj.
Cumprida a determinação, arquivem-se os autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:03
Outras Decisões
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09/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 08:56
Juntada de diligência
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08/12/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0819254-28.2020.8.20.5001 Parte Autora: JEFFERSON LUIZ FREIRE Parte Ré: Porto Seguro Vida e Previdência S/A SENTENÇA Vistos,etc.
JEFFERSON LUIZ FREIRE, ajuizou a presente Ação Sumária de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de Porto Seguro Vida e Previdência S/A, ambos qualificados.
Alega vestibulamente a parte autora que, em decorrência de grave acidente de trânsito ocorrido em 19.06.2019, sofreu uma grave fratura na clavícula , o que ocasionou em incapacidade parcial incompleta em caráter permanente.
Informa que requereu indenização perante uma das seguradoras participantes do consórcio DPVAT, havendo recebido a quantia de R$ 1.687,50 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), restando ainda R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a que faz jus.
Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da requerida, a realização de perícia, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) consoante determinado na Lei nº 6.194/73, art. 3º, b, devidamente corrigido com incidência de juros moratórios, bem ainda em custas processuais e honorários de sucumbência na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Decisão de ID 58543719 concedeu o benefício da Justiça Gratuita, como também determinou a citação da parte ré e intimação da parte autora para apresentar réplica.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conforme ressai do ID nº 76296243 acompanhada de documentos.
Intimada acerca da contestação, a parte autora ofereceu réplica no ID nº 82438606.
Comando judicial de ID 82948594 determinou a realização de perícia médica.
Certidão de ID 93073324 cientificando a ausência da parte autora na perícia médica.
Após ausência do autor na perícia médica pautada e certificado o transcurso do prazo de 30(trinta) dias sem manifestação da parte demandante (ID 111117327), em obediência ao comando judicial de ID 93620545 foi expedida Carta de Intimação para o autor manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a qual foi recebida pela parte autora (ID 110474411).
Instada, a parte ré através da peça processual ID nº 1111731455, requereu o julgamento do feito, pugnando pelo prosseguimento e que, ao fim, ação seja julgada improcedente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do art. 485 do CPC/2015 preconiza que, antes de ser declarada a extinção do feito por abandono processual, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 05(cinco) dias Eis, neste lanço, a dicção do citado preceptivo normativo: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano, por negligência das partes.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º.
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado.
O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC/2015) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada.
Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (art. 319, II), não contendo a lei disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo.
Se restou frustrada sua intimação pessoal, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as consequências de seu ato, qual seja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de ter sido esta determinada, caracteriza-se induvidosamente o abandono da causa.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR – ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2.
Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos.
Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51).
Dando seguimento ao arco procedimental, cumprida a exigência contida no art. 485, § 6º do CPC, requereu o réu a improcedência do pedido com julgamento do mérito.
Realce-se, entretanto, que o vertente caso coaduna-se à hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista o patenteado abandono processual.
Sobreleve-se, não olvidar este Juízo a previsão legal de requerimento do réu para que operada a extinção do processo sem julgamento do mérito, em situação deste jaez.
Obtempere-se, entretanto, a incontrastável similaridade de natureza entre os institutos processuais do abandono e da desistência, não se podendo desprezar a evidenciada correlação jurídica entre os anteditados institutos, conforme nos revela o voto do Ministro Eduardo Ribeiro, relator do Resp 9.442-PR: “O abandono da causa corresponde a desistência tácita.
Se para esta última exige-se a concordância do réu, não será de dispensar-se o requerimento deste para a extinção com base no abandono”.
Em sintonia, o posicionamento do processualista Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte geral e processo de conhecimento. 17ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 715) sobre o tema: "O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa.
Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral.
Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar.
O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC)." Nessa linha de pensar, curial destacar que o abandono, assim como o instituto da desistência, é de cunho processual e, como tal, não atinge o direito material do autor, traduzindo-se, portanto, em mera faculdade processual.
Todavia, repise-se, tanto na desistência quanto no abandono, angularizada a relação processual, far-se-á necessária a intimação do réu para manifestar sua anuência.
Sobre o consentimento do réu para a desistência da ação por parte do autor, vale trazer à lume o entendimento dos processualistas Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 1.208): “O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.
Somente pode opor-se a ele, se fundada a sua oposição.
A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.” (destaque intencional) Fredie Didier Jr. (Op.
Cit., p. 724), a seu turno, também leciona que a recusa à anuência há de ser motivada e não pode ser fruto de mero capricho do réu: "Vale frisar que a recusa do réu à desistência deve ser motivada, sob pena de configuração de abuso de direito, conduta vedada pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC).
Afinal, para postular em juízo é preciso ter interesse (art. 17, CPC).
A recusa do consentimento não pode ser fruto de mero capricho do réu." À similitude, a recusa do réu à extinção decorrente de abandono do autor também há de ser motivada.
Com efeito, apresenta-se-nos odiosa injustiça que, decorrente do fato processual "abandono", ceifemos o autor do seu direito de vir novamente à juízo deduzir sua pretensão material.
Ademais, não se pode perder de vista a consagração constitucional do direito de ação como direito fundamental do cidadão. À luz desta perspectiva garantidora dos primados constitucionais, tem-se que a interpretação literal e irrestrita do art.485, § 6º do CPC não pode subsistir em face da prevalência do direito fundamental do autor, direito este consolidado pela Constituição Federal desde 1988 e tão valioso para o Estado Democrático de Direito.
O critério da legalidade estrita, como única do fonte do direito, por alguns defendido sob a égide do Códido de Buzaid, foi incontrastavelmente suplantado pelo art. 8º do Código de Ritos em vigor, donde se extrai que incumbe ao juiz, atento ao conjunto que encerra o ordenamento jurídico e aos valores que inspiram a aplicação do direito, atender aos fins sociais da norma, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humina e observando, sobretudo, a proporcionalidade e razoabilidade do ato judicial.
Sob esta ótica, assimilamos que, em situação de abandono, o requerimento do réu de improcedência do pedido, quando desvestido de plausível justificativa, as quais hão de ser fundadas em provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é não pode dar azo a resolução do mérito.
Nesse viés, posicionamo-nos no sentido de que, em que pese a previsão legal acerca de requerimento do réu com relação à extinção do processo por abandono da parte autora, a manifestação daquele deve ser fundada, sob pena de representar verdadeiro abuso de direito por parte do demandado.
Assim, o réu deve formular o seu requerimento, que há de se lastrear em justos motivos, cabendo ao órgão judicial, sopesá-los e, expondo, igual modo, suas justificáveis razões, decidir.
Não se trata de mera subsunção normativa.
Afinal, a lei não pode ser fonte de injustiças.
No caso em disceptação, verifica-se que, em peça contestatória, pugna o réu pela improcedência do pedido autoral, sem colacionar quaisquer provas aptas a desconstituir o direito material do autor; não merecendo, ipso facto, a injustificada insurgência do réu à pretensão autoral, acolhimento judicial.
Se é certo, e não descura este Juízo, que o ônus da prova incumbe ao autor, não menos certo é que a improcedência do pedido deduzida pelo réu depende, igual modo, de provas aptas a desconstituir o direito material daquele.
A ser diferente, a improcedência do pedido com base em requerimento injustificado do réu, caracteriza, repise-se, incontrastável violação ao constitucional direito de ação do autor.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, pelos fundamentos jurídicos expendidos, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
III e § 1º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.
Entretanto, suspendo a cobrança de tais verbas sucumbenciais, nos termos e pelo prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0819254-28.2020.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON LUIZ FREIRE REU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 93620545, INTIMO a parte RÉ, para se manifestar sobre a extinção do processo por abandono, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 6º, do CPC).
Natal, 20 de novembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 13:55
Desentranhado o documento
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22/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ FREIRE em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 __________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0819254-28.2020.8.20.5001 Autor: JEFFERSON LUIZ FREIRE Réu: Porto Seguro Vida e Previdência S/A DESPACHO Diligencia a Secretaria no sentido de verificar acerca da devolução do aviso de recebimento(AR) concernente à intimação pessoal de ID 103583210.
Caso não tenha sido devolvido, aguarde-se o prazo de 30(trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:24
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:24
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
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13/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:35
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:14
Outras Decisões
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12/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/11/2022 00:04
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 19:49
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 23/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:00
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 09:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 04:08
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:08
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:08
Outras Decisões
-
25/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 05:48
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 01:03
Decorrido prazo de Porto Seguro Vida e Previdência S/A em 01/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2020 19:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 16:16
Outras Decisões
-
05/06/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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