TJRN - 0858754-38.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858754-38.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELIPE REQUERIDO: ALBERTO GONCALVES DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a inércia do executado para recolher os honorários periciais (Ids. 131137864, 135957410 e143783890), determino a realização de bloqueio eletrônico para custeio da prova pericial. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 1.000,00 (mil mil reais) - Id. 101631304, na conta da parte executada ESPÓLIO DE ALBERTO GONCALVES DE MOURA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio.
Com o resultado positivo, cumpra-se conforme decisório de Id. 101008410, intimando-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Com resultado negativo, faça-se conclusão para decisão de urgência, objetivando deliberação sobre a continuidade do feito.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 23:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858754-38.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELIPE EXECUTADO: ALBERTO GONCALVES DE MOURA, ESPÓLIO DE ALBERTO GONÇALVES DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a inércia dos advogados dos devedores (Id. 143783890), em consonância com os primados da eficiência e celeridade, intimem-se os executados, por seus advogados habilitados, para, no prazo de 5 (dois) dias, depositarem o valor correspondente aos honorários periciais, objetivando não mais atrasar a regular tramitação dos autos.
Advirta-se que a sua inércia ensejará na realização de bloqueio eletrônico para custeio da prova pericial.
Decorrido o prazo dos devedores e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão sobre penhora online.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a correção da autuação do ESPÓLIO DE ALBERTO GONÇALVES DE MORA, incluindo o CPF: *01.***.*88-87, seguindo as orientações administrativas da Primeira Secretaria Unificada, evitando-se inconsistências nos dados estatísticos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:54
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858754-38.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELIPE EXECUTADO: ALBERTO GONCALVES DE MOURA, ESPÓLIO DE ALBERTO GONÇALVES DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
No despacho de Id. 128714512, o juízo determinou a intimação da parte requerida, desta feita pessoalmente, para arrecadação dos honorários periciais, sob pena de bloqueio eletrônico de valores.
Tendo em vista que por mais de 02 vezes as diligências restaram negativas (Ids. 131137864 e 135957410), determino: a) intimem-se os advogados habilitados - da parte requerida -, para, no prazo de 02 (dois) dias, atualizarem os endereços de seus representados, apontando logradou, e-mail e telefones, objetivando não mais atrasar a regular tramitação dos autos. b) cumprida a diligência, intime-se os requeridos, desta feita pessoalmente e por oficial de justiça, conforme orientações de Id. 128714512, acrescentando-se a advertência de que a inércia ensejará na realização de bloqueio eletrônico para custeio da prova pericial c) decorrido o prazo dos devedores e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de urgência, objetivando deliberação sobre bloqueio e continuidade do feito. d) por fim, levando-se em conta o extrato anexo, a Secretaria Unificada promova as medidas necessárias à correção do erro reportado no SISCONDJ, com a mensagem "Dados inconsistentes,favor efetuar regularização dos dados do processo".
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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27/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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12/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:35
Juntada de diligência
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16/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0858754-38.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 131137864, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
16/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 23:31
Juntada de diligência
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29/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:33
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES DE MOURA e ESPÓLIO DE ALBERTO GONÇALVES DE MOURA em 11/04/2024.
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12/04/2024 06:02
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858754-38.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELIPE EXECUTADO: ALBERTO GONCALVES DE MOURA, ESPÓLIO DE ALBERTO GONÇALVES DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 06/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 111994187, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que as partes depositem o valor correspondente dos honorários periciais.
Advirta-se que a inércia das partes no cumprimento da diligência poderá ensejar a realização de bloqueio eletrônico para prosseguimento da execução ou o sobrestamento do feito até a resolução do imbróglio.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 20:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/03/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/12/2023 23:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:24
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALBERTO GONÇALVES DE MOURA em 05/12/2023.
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06/12/2023 12:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:26
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858754-38.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FELIPE EXECUTADO: ALBERTO GONCALVES DE MOURA, ESPÓLIO DE ALBERTO GONÇALVES DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 08/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Devidamente intimadas para, não havendo discordância, depositarem o valor correspondente dos honorários periciais, ambas as partes permaneceram inertes (Ids. 104738668).
Analisando-se os autos, verifica-se que, com o mister de apurar com precisão o valor devido ao credor, diante da apresentação de impugnação e, carecendo este Juízo de contadoria judicial, foi determinada, de ofício, a realização de perícia atuarial, razão pela qual as custas devem ser rateadas pelas partes (art. 95 do CPC). À vista disso, renove-se a intimação das partes para que, não havendo discordância, depositem o valor correspondente dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que a realização de perícia é o meio mais adequado para fins de dar efetividade ao título executivo judicial transitado em julgado.
Advirta-se que a inércia das partes no cumprimento da diligência poderá ensejar a realização de bloqueio eletrônico para prosseguimento da execução ou o sobrestamento do feito até a resolução do imbróglio.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:35
Decorrido prazo de POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ERNESTO BELTRAMI FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:44
Decorrido prazo de EDSON FELIPE, ALBERTO GONCALVES DE MOURA e ESPÓLIO DE ALBERTO GONÇALVES DE MOURA em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de ERNESTO BELTRAMI FILHO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 27/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 19:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:31
Outras Decisões
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07/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:33
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 13:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de ERNESTO BELTRAMI FILHO em 27/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 08:53
Processo Reativado
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22/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2021 17:13
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 04:16
Decorrido prazo de ERNESTO BELTRAMI FILHO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 04:00
Decorrido prazo de RENATA BARROS GOMES NETTO BEZERRA em 17/09/2021 23:59.
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16/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ERNESTO BELTRAMI FILHO em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 05:44
Decorrido prazo de RENATA BARROS GOMES NETTO BEZERRA em 02/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 08:40
Decorrido prazo de embargado em 21/08/2020.
-
25/08/2020 08:09
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
23/08/2020 15:37
Decorrido prazo de ERNESTO BELTRAMI FILHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 13:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/08/2020 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 08:38
Conclusos para julgamento
-
21/07/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:07
Homologada a Transação
-
09/07/2020 09:59
Decorrido prazo de ERNESTO BELTRAMI FILHO em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 09:11
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES DE MOURA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:11
Decorrido prazo de Espólio de Alberto Gonçalves de Moura em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:11
Decorrido prazo de Espólio de Alberto Gonçalves de Moura em 01/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 15:49
Decorrido prazo de ERNESTO BELTRAMI FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:19
Juntada de termo
-
19/05/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:24
Outras Decisões
-
26/03/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:18
Outras Decisões
-
06/03/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2020 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES DE MOURA em 21/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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