TJRN - 0888340-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
25/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
22/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0888340-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização a Título de Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por CINTHIA DANIELA DA COSTA BEZERRA em desfavor de o FIDC NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa requerida em razão do suposto débito de R$ 408,65 – Contrato nº 51.***.***/1914-62, com data de inclusão em 05/06/2020.
Contudo, aduz que desconhece a origem de tal dívida, não possuindo qualquer vínculo jurídico com a ré.
Por outro lado, o demandante argumenta que não foi previamente notificado acerca da inclusão de seus dados em cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pugnou, em mérito, pela declaração de inexistência de dívida e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conclusão inicial do feito, teve lugar Despacho de Id. 89372004, citando o réu e determinando ao autor a prova do direito à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela ID 89372004.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 91978600 se opondo a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a legitimidade da inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da existência de débito, referente a uma obrigação assumida pela autora junta à CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Aduziu que o débito que originou a restrição debatida nestes autos decorre de contrato de cessão de crédito firmado entre a empresa CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (cedente) e a ré.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
Junto à contestação, acostou aos autos documentação que compreendeu comprobatória do alegado.
Réplica autoral ofertada mediante petição Id. 94042611.
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide, Id. 94514130.
Petição da parte ré Id. 105897853 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise das matérias preliminares.
De pronto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, já que patente o interesse do autor diante da negativação de seu nome, não havendo que se falar no esgotamento das vias administrativas como pré-requisito a interposição de demanda judicial.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, tenho que a Decisão anterior já apreciou o pedido, tendo feito a concessão, e, inexistindo novos fatos ou provas, AFASTO a preliminar arguida.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Compulsando detalhadamente os documentos colacionados, observo que assiste razão a tese esposada na defesa.
Comprovou a ré que as cobranças decorrem de dívidas contraídas com o cartão ESPOSENDE que lhe foram cedidas.
Tal comprovação decorre, principalmente, do contrato do Id. 91978602, prova não impugnada pela parte autora.
Ademais, existe prova da cessão do crédito (Id 91978601) e diversas faturas com registro de compras e evolução da dívida.
Também comprovado que durante a relação contratual foram efetuados pagamentos de faturas anteriores às faturas em débito.
Compreendo assim que a dívida é legítima e, existindo dívida, a negativação do nome da consumidora autora em cadastro restritivo de crédito é direito do fornecedor, como forma de forçar o recebimento de crédito que lhe pertence, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor.
Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está à regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial.
IV.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, exclusão do cadastro e reparação moral.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
10/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
24/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
07/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:08
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2022 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/10/2022 09:08
Audiência conciliação cancelada para 28/11/2022 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/10/2022 09:06
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 09:05
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:58
Audiência conciliação designada para 28/11/2022 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2022 19:55
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 21:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
11/10/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
10/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801636-51.2022.8.20.5114
Maria da Conceicao Soares
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rodrigo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 09:21
Processo nº 0830618-26.2022.8.20.5001
Luciana Barroso Rezende Farias
Fdu Negocios Automotivos LTDA
Advogado: Anna Karolyne da Silva Dantas Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 14:49
Processo nº 0830618-26.2022.8.20.5001
Fernando Silva Farias
Fdu Negocios Automotivos LTDA
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2022 18:23
Processo nº 0801275-79.2023.8.20.5120
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Maria de Fatima Sobreira de Almeida Silv...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 14:30
Processo nº 0801275-79.2023.8.20.5120
Maria de Fatima Sobreira de Almeida Silv...
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 09:16