TJRN - 0861935-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:26
Outras Decisões
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05/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0861935-42.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA MARIA DANTAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 152177030) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 22 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
22/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861935-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA MARIA DANTAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ R$ 14.552,56 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), intime-se a parte devedora - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 150416342, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. d) com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. e) se for apresentada impugnação à penhora ou nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 23:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0861935-42.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
26/03/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 04:27
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861935-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MARIA DANTAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por LUZIA MARIA DANTAS em face de Banco Mercantil do Brasil SA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 124749793).
A parte credora pretende a execução de danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 122150071.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 132987326, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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03/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 16:36
Desentranhado o documento
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09/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 21:47
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ROSSINE DE SOUSA CIRIACO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSSINE DE SOUSA CIRIACO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:59
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861935-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MARIA DANTAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUZIA MARIA DANTAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inaugural.
Noticiou-se que a autora, pensionista do INSS, foi vítima de fraude, afirmando-se a existência de contrato de empréstimo feito em seu nome, do qual não teria conhecimento.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Despacho inicial (Id 87746093) deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em sede de defesa (Id 90715945), foi suscitada preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu-se que a autora tem culpa exclusiva pelo ocorrido por não adotar as precauções necessárias para evitar fraudes.
A defesa acompanhou procuração e documentos.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de provas (Id 94611293), a parte autora apresentou réplica sob Id 95788652 com novos elementos probatórios.
O réu deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação (Id 112014708). É o relatório.
DECISÃO: Antes de adentrar ao exame de mérito, necessário rechaçar a preliminar de interesse de agir suscitada pelo requerido.
A respeito do tema, importante destacar que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134). À vista disso, rejeito a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à requerente.
Superada aludida questão, inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa perspectiva, na presença de relação de consumo, as normas legais e contratuais serão interpretadas considerando a existência da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor em relação ao prestador.
Na espécie, afirma a parte autora que foi vítima de fraude realizada em seu nome, decorrente da realização de empréstimos junto à parte ré.
Sobre o alegado, juntou extrato de empréstimos consignados (Id 87296325), extrato de sua conta bancária (Id 87297333) e histórico de créditos (Id 87297335).
Em contestação, por sua vez, a instituição financeira demandada defende que “inexistem quaisquer dúvidas de que foi a parte autora quem celebrou o contrato, já que a operação foi validada através de autenticação eletrônica", e segue sustentando que “se a fraude foi cometida por ato de terceiro, não restando comprovado nos autos o dolo do Banco Mercantil, já que tomou todas as providências necessárias para a concessão do empréstimo e transferência do valor para o autor em outra instituição financeira”.
Para sustentar sua tese, juntou cópia dos contratos (Id 90715949), bem como documento com as informações das liberações de pagamento (Ids 90715951 e 90715952), por meio do qual se observa a anotação do pagamento de R$ 15.059,85 (quinze mil e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) na data de 07/10/2022, além dos documentos de identificação e autorretrato (“selfie”) utilizados para autenticação do ato (Id 90715954 e 90715955).
Da análise do caderno probatório, contudo, é possível concluir que a carteira de identidade e foto utilizada durante a contratação do empréstimo (Ids 90715954 e 90715955) retratam pessoa diferente da autora (Id 87296326), fato que evidencia a fraude praticada em seu nome e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico.
Referindo-se ao assunto, a doutrina nos esclarece que para que o contrato seja existente é necessário que os seguintes elementos estejam presentes: forma, objeto, agente e vontade.
Sem qualquer um desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente.
In casu, a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar os contratos objetos da demanda, tendo em vista ter sido celebrado por terceiro estranho ao negócio e, por esse motivo, o reconhecimento de inexistência da avença é a medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário.
Relativamente à restituição em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do E.
TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor.
Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, na linha do alusivo entendimento, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva e se exclua, no caso, erro justificável da instituição.
Perfilham igual compreensão: (i) TJRN, Apelação Cível nº 0802855-78.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023; (ii) TJRN, Apelação Cível nº 0804714-93.2021.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em em 04/08/2023, publicado em 04/08/2023; (iii) TJRN, Apelação Cível nº 0800804-86.2021.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 28/06/2023, publicado em 01/07/2023.
Nesse diapasão, nos autos não se encontram elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé.
Ao contrário, percebe-se pela narrativa de defesa que a avença discutida foi formalizada por correspondente (Id 90715949, pág. 1), de sorte que a disponibilização de documentos do requerente à instituição para fins de concretização do negócio, desacompanhada da devida comprovação de que o banco atuou solitariamente com o intuito de efetivação da contratação desprovida de aceite da demandante, são motivadores suficientes a afastar o indébito em dobro, configurando-se a situação em engano justificável, obstando a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
A respeito da condenação em danos morais, revela-se cabível, posto que restou evidenciada a falha na prestação de serviço na contratação do empréstimo consignado sem anuência da parte autora.
Nesta esteira, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
Demais disso, foi comprovado pelos documentos acostados à inicial os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), não se desconhecendo que os débitos irregulares são aptos a comprometer a remuneração mensal e a subsistência da demandante, configurando, assim, dano moral indenizável.
Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
A vista disso, na espécie, chama atenção a quantidade de parcelas descontadas diretamente nos proventos da demandante, situação que vem ocorrendo desde 2021 e que merece atenção, inclusive, no respeitante à fixação do quantum a ser observado a guisa de dano moral.
Este quadro fático, decerto, merece importância, visto que os débitos ilegais representaram indevida diminuição da aposentadoria da autora, com consequente declínio de sua condição de compra e sustento.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, volvendo-se ao fato de que os débitos nem sequer foram suspensos, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, impõe-se à situação a devida compensação entre o valor da condenação e os créditos depositados na conta corrente do promovente.
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignado nº 500007608, bem como os débitos decorrentes do negócio; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, na forma simples, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, permitindo-se a compensação em favor do réu, de qualquer quantia efetivamente adiantada em conta de titularidade da autora, relacionada ao empréstimo ajuizado; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os valores descritos no item "b" serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Relativamente à quantia do item "c", incidirá correção monetária pelo ENCOGE, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a incidir a partir do evento danoso - primeiro desconto irregular (Súmula 54, STJ).
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se o órgão instituidor do benefício previdenciário do autor para suspensão definitiva dos descontos referentes aos contratos acima especificados, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/12/2023.
-
06/12/2023 04:25
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861935-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MARIA DANTAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 13/3/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a autora acostou ao processo documentos novos sobre os quais não foi possibilitada vista à parte contrária (Id 95788652).
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, concede-se o prazo de 10 (dez) dias ao réu, findo os quais, na ausência de outros requerimentos, devem os autos retornarem conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/11/2022 16:54
Decorrido prazo de ROSSINE DE SOUSA CIRIACO em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:33
Audiência conciliação cancelada para 24/10/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:21
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2022 14:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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