TJRN - 0020024-15.2003.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0020024-15.2003.8.20.0001 - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte SEBASTIÃO FERNANDES DE PAIVA, para informar os dados bancários de seu constituinte, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a Conta de pessoa jurídica indicada no Id 154900340, não foi localizada, conforme anexo.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0020024-15.2003.8.20.0001 Ação de Alvará Judicial Requerentes: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES PAIVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE PAIVA, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, FRANCISCA FERNANDES DE PAIVA AMORIM.
Pessoa falecida: José Paiva Fernandes SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DE TITULARIDADE DO DE CUJUS, ORIUNDA DE CONTA VINCULADA DE PIS, RETIDA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE BENS HODIERNOS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
VERBA ABARCADA PELO LIMITE DAS 500 OTNS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Uma vez satisfeitos os requisitos legais à concessão do alvará pleiteado, o deferimento é medida que se impõe.
Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES PAIVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE PAIVA, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, FRANCISCA FERNANDES DE PAIVA AMORIM, qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressam com Ação de Alvará judicial, tencionando o levantamento de saldo mantido em instituição financeira, provenientes de PIS, de titularidade do obituado José Paiva Fernandes, falecido em 23 de junho de 2003.
Alegam ostentar a condição de únicos herdeiros colaterais do falecido (irmãos germanos), já que atualmente inexiste herdeiros necessários vivos do de cujus, assim como não fora deixada qualquer disposição de última vontade (testamento) pelo extinto ou cônjuge/companheira sobrevivente.
De início, cabe esclarecer que este feito sucessório já opera trâmite há mais de 22 (vinte e dois) anos, tendo ocorrido no curso processual a mudança de competência entre diversos Juízos, em face da extinção de Unidades Judiciárias e alterações de competências.
Além disso, foram procedidas algumas partilhas parciais ao longo da marcha processual, por meio da prolação de sentença parciais, ocasionando o recebimento deste feito, por este Órgão Julgador, apenas como sobrepartilha.
Aliado a isso, houve a extinção da linha ascendente ao longo dos anos, composta à época da abertura da sucessão apenas pela senhora Noêmia Paiva Fernandes, progenitora do finado, uma vez que o genitor já era falecido.
Ademais, o obituado não deixou quando da sua morte, descendentes ou consorte/companheira supérstite, razão pela qual a senhora Noêmia Paiva Fernandes fora posicionada primeiramente como a única sucessora do extinto.
Após a morte da senhora Noêmia Paiva Fernandes, ocorreu a substituição processual e a sobrepartilha passou a conservar como herdeiros os sucessores transversais do finado, em atenção à ordem sucessória prevista no art. 1.829 do Código Civil.
Procedidos tais esclarecimentos, retorno ao relatório.
Ordenado o recolhimento das custas processuais, a ordem posta é atendida no Id nº. 50332318 - Pág. 12.
O feito é recebido como Arrolamento Sumário, advindo a nomeação da senhora Noêmia Paiva Fernandes à inventariança, em atenção à ordem legal prevista (Id nº 50332320).
Expedido auto de adjudicação, autorizando a mudança de titularidade dos seguintes bens do espólio: a) 200 (duzentos) hectares de terras do Sítio “Independência”, localizado no Município de Carnaúbas/RN, b) veículo camioneta, modelo GM S10 2.5 S 4x4, anos 1998/1999, placas KDQ 0421, 3) saldo de conta corrente nº 12480-0, agência 1339 (Banco Itaú), em benesse da sucessora e inventariante, Noêmia Paiva Fernandes (Id nº 50332326 - Págs. 3 e 4).
Prolatada sentença no Id nº 50332483 deferindo o pedido de adjudicação elaborado no Id nº 50332326 – Págs. 3 e 4.
Elaborada Carta de Adjudicação (Id nº 50332485 - Pág. 3).
Os autos são arquivados (Id nº 50332486).
A gestora da massa atravessa petição nos autos, postulando o desarquivamento do processo e a expedição de alvará judicial visando a liberação de quantias do falecido, paralisadas perante a CEF, derivadas de conta vinculada de FGTS.
Acosta a documentação de Id nºs 50332487 - Pág. 2 a 50332487 - Pág. 3.
Deferido o pleito de desarquivamento (Id nº 50332488).
Proferida sentença de Id nº 50332490 permitindo o levantamento dos numerários perseguidos.
A inventariante comprova o adimplemento do ITCMD relativo às verbas supramencionadas (Id nº 50332496).
O ente fazendário estadual peticiona nos autos reportando a sonegação de bem pela gestora da massa, sendo este a firma individual do obituado, que se revela em plena atividade e com débitos frente ao erário.
Instada a se pronunciar, a arrolante não confronta as informações prestadas pela Fazenda Pública.
No decisório de Id nº 50332500 é determinada a sobrepartilha do bem ignorado, pois embora haja a extinção automática da firma individual quando da morte do empresário, o passivo e ativo da dita pessoa jurídica participa do espólio do finado, dado que não há separação entre o patrimônio do sócio e da firma.
Oficiada, a CEF confirma a existência de saldo de PIS de propriedade do de cujus administrado por si, efetuando, posteriormente, o depósito judicial do importe (Id nº 50332502 - Pág. 4).
Informado o falecimento da inventariante e herdeira no Id nº 50332506, mediante juntada da certidão de óbito respectiva (Id nº 50332506 - Pág. 2).
Nomeada inventariante a sucessora Maria das Graças Fernandes Paiva (Id nº 50332507), após ocorrer a substituição processual nos autos.
Citados, os sucessores colaterais Francisco de Assis Fernandes, Francisca Fernandes de Paiva Amorim se habilitam nos autos (Id nº 50332512).
Promovido o lançamento complementar do tributo do ITCMD pelo ente fazendário estadual (Id nº 50332519).
Acrescida documentação sinalizando a baixa da empresa Panificadora Boa Viagem ME desde 21/09/2009 (Id nº 50332519 - Pág. 7), inexistindo ativos financeiros ligados a dita pessoa jurídica.
Os interessados provam a quitação do imposto do ITCMD complementar (Id nº 50332524 - Pág. 2), como também colacionam as certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), demonstrando a ausência de débitos atrelados ao de cujus (Id nºs 50332524 - Págs. 4 a 7).
O feito sucessório é recebido por este Juízo Sucessório no despacho de Id nº 50332929, como sobrepartilha, após a extinção das antigas varas de sucessões e redistribuição do acervo respectivo.
Exigido o pagamento suplementar do ITCMD, pertinente à monta alvo de sobrepartilha, proveniente de saldo de PIS, os sucessores satisfazem a disposição judicial no Id nº 50332932 - Pág. 2.
A Fazenda Pública Estadual confirma a quitação do ITCMD (Id nº 50332932 - Pág. 2).
Oficiado, o INSS expõe não ter sido o extinto titular de nenhum benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nem tampouco é instituidor de qualquer pensão por morte previdenciária (Id nº 75058037).
A Secretaria Unificada assinala a ocorrência de importe mantido em conta judicial, vinculada a antiga Primeira Vara de Família e Sucessões desta Comarca (Id nº 135009873), no valor de R$ 6.879,45 (seis mil, oitocentos e setenta e nove reais, e quarenta e cinco centavos).
Determinada a delimitação do objeto desta demanda sucessória e o ajuste do valor da causa, a arrolante cumpre as exigências pontuadas no Id nº 75347344.
Instados a se pronunciarem a respeito do interesse na conversão do rito em Alvará Judicial, porquanto só há quantia de pequena monta a ser partilhada, os sucessores expressam categoricamente o interesse na alteração procedimental (Id nº 123166632), provocando a conversão do rito no decisum de Id nº 13829053.
A Secretaria Unificada promove a reunião das contas, operando a transferência da monta mantida em conta judicial ligada a extinta Primeira Vara de Família e Sucessões desta Comarca, para conta judicial atrelada a este feito sucessório (Id nº 138842922).
Determinada a apresentação de declaração atestatória, sob penas da lei, assinada por todos os sucessores, garantindo a ausência de outros herdeiros e bens sujeitos a inventário, a ordem posta é atendida no Id nº 143632368. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo a indicação incorreta do valor da causa pelos interessados, na medida que atribuíram à causa, pela última vez, o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), quando, na verdade, durante o curso processual fora constatado que a quantia remanescente a ser partilhada/liberada conserva o valor completo atual de R$ 6.980,58 (seis mil, novecentos e oitenta reais, e cinquenta e oito centavos), conforme se verifica da leitura do último extrato fornecido (Id nº 138842922).
Assim, considerando-se que o valor da causa deve espelhar o conteúdo patrimonial perseguido e diante da possibilidade de correção ex offício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, RETIFICO o valor da causa, que passará a refletir o valor real de R$ 6.980,58 (seis mil, novecentos e oitenta reais, e cinquenta e oito centavos), em atenção ao regramento contido no art. 292, §3º do CPC.
Além disso, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Dito isso, passo a apreciar o pleito principal, concernente à liberação de saldo restante em nome do de cujus.
Do perscrutar detalhado do feito que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, verifica-se da leitura atenta do caderno processual que os interessados indubitavelmente preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, ostentando os promoventes a posição de exclusivos herdeiros transversais do extinto, havendo noticia a respeito da carência (atual) de outros bens a se inventariar, bem ainda constatada a existência de saldo de PIS, de propriedade do de cujus, mantido perante a Caixa Econômica Federal, posteriormente depositado em conta judicial (Id nº 138842922), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que sejam liberados em favor dos requerentes, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos herdeiros MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES PAIVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE PAIVA, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, FRANCISCA FERNANDES DE PAIVA AMORIM, da universalidade do valor percebido em benefício do extinto, correspondente ao saldo depositado em conta judicial (Id nº 138842922), conforme postulado.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei (finais).
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, como restou ordenado em linhas anteriores.
Por derradeiro, advirto que caso seja descoberto, após a prolação desta sentença, outro bem deixado pelo de cujus, o processamento de eventual sobrepartilha ou alvará não será realizado nestes autos, cuja atividade jurisdicional já estará satisfeita, advindo a essencialidade de ajuizamento de demanda autônoma, distribuída por dependência a este Órgão Julgador.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0020024-15.2003.8.20.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A princípio, conforme já bem observado por este Juízo no despacho de Id nº 110078111, verifica-se ser a massa inventariada composta apenas por verba de pequena monta, abarcada pelo limite das 500 OTNS, razão pela qual torna-se possível a conversão do procedimento em Alvará Judicial – Levantamento de valor, na forma prevista na Lei de Alvará 6.5868/1980.
Instados a se pronunciarem acerca da questão assinalada, os sucessores expressaram interesse na modificação do rito, requerendo a conversão do procedimento (Id nº 123166632).
Por essa razão, CONVERTO a presente demanda em Ação de Alvará Judicial, em face da pertinência jurídica do pedido, vez que o rito eleito é mais célere e adequado à entrega da atividade jurisdicional buscada.
Determino a intimação dos sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem declaração atestatória, subscrita por si, sob penas da lei, confirmando a inexistência de outros bens e herdeiros deixados pela pessoa falecida.
Em idêntico intervalo, adequem o valor da causa.
Sem prejuízo às disposições anteriores, promova a Secretaria Unificada as medidas necessárias à transferência da verba depositada judicialmente, para conta judicial atrelada a essa demanda sucessória (Id nºs 135009871 e 135009873).
Cumpridas as providências ordenadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/05/2024 02:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE PAIVA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:17
Juntada de diligência
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26/04/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE PAIVA AMORIM em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE PAIVA AMORIM em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:36
Juntada de diligência
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10/04/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:02
Juntada de diligência
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10/04/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:43
Juntada de diligência
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01/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES PAIVA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0020024-15.2003.8.20.0001 DESPACHO Inicialmente, certifique a Secretaria qual o valor total atual das quantias depositadas judicialmente atreladas a este feito de titularidade da pessoa falecida.
Ato contínuo, observa-se da leitura do caderno processual que, o acervo inventariado é composto exclusivamente de saldos depositados judicialmente pertencentes ao de cujus e, embora haja necessidade de se averiguar a verba exata, essa não ultrapassará o limite das 500 OTNs previsto na Lei 6.858/1980.
Assim, levando-se em conta que o procedimento simplificado do Alvará Judicial definido na Lei 6.858/1980 é mais célere e adequado à presente demanda e, portanto, atende melhor a satisfação da atividade jurisdicional, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e economia processual, intimem-se os sucessores para, no intervalo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na conversão do rito em Alvará Judicial (Lei 6.858/1980).
Caso a resposta reste positiva, desde logo, anexem declaração atestatória, sob penas das lei, confirmando a inexistência de outros bens e herdeiros deixados pelo finado, devidamente subscrita pela completude dos herdeiros.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 11:21
Desentranhado o documento
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22/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:53
Expedição de Ofício.
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30/08/2022 11:53
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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06/11/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:57
Expedição de Ofício.
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05/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:13
Expedição de Ofício.
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30/09/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:06
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
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22/09/2021 20:55
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 11:02
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
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02/09/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 01/09/2021 23:59.
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01/07/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 07:30
Conclusos para despacho
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17/06/2021 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 16/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
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23/02/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 13:19
Conclusos para despacho
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18/01/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES PAIVA em 04/12/2020 23:59:59.
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29/11/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2020 11:17
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2020 06:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 06:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 09:31
Recebidos os autos
-
30/10/2019 09:23
Digitalizado PJE
-
09/10/2019 01:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/10/2019 10:23
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 10:12
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2019 08:11
Publicação
-
26/09/2019 09:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 09:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 09:57
Mero expediente
-
04/09/2019 11:40
Concluso para despacho
-
04/09/2019 11:40
Petição
-
08/08/2019 03:10
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2019 11:23
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2019 11:46
Publicação
-
01/08/2019 10:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 10:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 09:48
Mero expediente
-
10/07/2019 10:56
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2019 01:00
Concluso para despacho
-
09/05/2019 02:53
Juntada de mandado
-
02/05/2019 09:08
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 04:54
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2019 10:59
Certidão de Oficial Expedida
-
16/04/2019 08:49
Publicação
-
16/04/2019 08:34
Expedição de Mandado
-
16/04/2019 08:25
Ato ordinatório
-
16/04/2019 08:23
Petição
-
15/04/2019 01:38
Recebimento
-
15/04/2019 01:38
Recebimento
-
04/04/2019 08:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/04/2019 12:23
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2019 10:31
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2019 09:25
Publicação
-
27/03/2019 01:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 01:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 01:30
Mero expediente
-
23/10/2018 12:02
Concluso para despacho
-
23/10/2018 11:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 07:04
Redistribuição por direcionamento
-
02/05/2018 01:38
Concluso para despacho
-
02/05/2018 01:37
Petição
-
30/04/2018 12:31
Recebimento
-
18/04/2018 12:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/03/2018 08:31
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 05:02
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2018 01:10
Ato ordinatório
-
14/03/2018 01:07
Juntada de Ofício
-
15/01/2018 01:57
Juntada de AR
-
01/11/2017 09:17
Expedição de ofício
-
06/09/2017 10:23
Recebimento
-
06/09/2017 08:39
Mero expediente
-
30/05/2017 11:56
Concluso para despacho
-
30/05/2017 11:56
Decurso de Prazo
-
12/05/2017 10:28
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2017 02:42
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2016 12:57
Ato ordinatório
-
17/11/2016 09:47
Juntada de AR
-
18/10/2016 01:50
Expedição de ofício
-
19/04/2016 10:05
Recebimento
-
19/04/2016 08:14
Mero expediente
-
30/07/2015 12:27
Concluso para despacho
-
30/07/2015 11:55
Petição
-
29/07/2015 10:14
Recebimento
-
23/07/2015 09:44
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/07/2015 12:19
Recebimento
-
23/06/2015 11:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/06/2015 04:39
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2015 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2015 11:52
Petição
-
03/06/2015 11:51
Petição
-
03/06/2015 11:36
Ato ordinatório
-
17/03/2015 10:25
Recebimento
-
12/02/2015 09:15
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/02/2015 01:29
Recebimento
-
09/02/2015 08:52
Mero expediente
-
25/11/2014 02:29
Concluso para despacho
-
25/11/2014 02:27
Juntada de mandado
-
25/11/2014 02:26
Recebimento
-
11/11/2014 03:43
Certidão de Oficial Expedida
-
07/10/2014 10:37
Concluso para despacho
-
07/10/2014 10:33
Petição
-
22/09/2014 08:17
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2014 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2014 02:27
Expedição de Mandado
-
15/01/2014 09:33
Recebimento
-
10/01/2014 11:14
Mero expediente
-
18/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/09/2013 12:00
Petição
-
17/09/2013 12:00
Recebimento
-
04/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/08/2013 12:00
Recebimento
-
15/08/2013 12:00
Mero expediente
-
12/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/04/2013 12:00
Petição
-
09/04/2013 12:00
Recebimento
-
25/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/03/2013 12:00
Recebimento
-
20/03/2013 12:00
Mero expediente
-
20/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/03/2013 12:00
Petição
-
20/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
20/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
20/02/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
20/02/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
20/02/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
20/02/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
30/01/2013 12:00
Recebimento
-
21/01/2013 12:00
Mero expediente
-
02/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/10/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
30/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
13/06/2012 12:00
Juntada de mandado
-
13/06/2012 12:00
Juntada de mandado
-
13/06/2012 12:00
Juntada de mandado
-
13/06/2012 12:00
Petição
-
12/06/2012 12:00
Recebimento
-
08/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
11/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
11/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
11/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
11/01/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
11/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
30/11/2011 12:00
Documento
-
16/11/2011 12:00
Expedição de ofício
-
07/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2011 12:00
Recebimento
-
17/10/2011 12:00
Mero expediente
-
10/11/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
10/11/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
10/11/2010 12:00
Recebimento
-
14/10/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
08/10/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/09/2010 12:00
Ato ordinatório
-
22/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
16/09/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/09/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
27/08/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
12/08/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/07/2010 12:00
Mandado Expedido
-
16/07/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
16/06/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/06/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/06/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/06/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
04/06/2010 12:00
Recebimento
-
02/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
17/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
04/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
01/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
23/02/2010 12:00
Expedir Mandados
-
23/02/2010 12:00
Recebimento
-
22/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
21/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
20/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/06/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
25/06/2009 12:00
Recebimento
-
03/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
27/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/05/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
14/04/2009 12:00
Carga à PGE
-
08/04/2009 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
08/04/2009 12:00
Recebimento
-
24/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
09/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
04/02/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
04/02/2009 12:00
Juntada de AR
-
15/01/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
15/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
23/12/2008 12:00
Ofício Expedido
-
18/12/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/12/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
05/12/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/11/2008 12:00
Juntada de AR
-
04/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
21/10/2008 12:00
Mandado Expedido
-
21/10/2008 12:00
Ofício Expedido
-
21/10/2008 12:00
Recebimento
-
16/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
15/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
03/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/09/2008 12:00
Recebimento
-
01/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/09/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
06/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
04/08/2008 12:00
Recebimento
-
21/07/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
21/07/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/06/2008 12:00
Recebimento
-
09/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
08/06/2008 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
08/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2008 12:00
Processo Suspenso
-
06/06/2008 12:00
Recebimento
-
21/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
20/05/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
24/04/2008 12:00
Carga à PGE
-
23/04/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
22/04/2008 12:00
Ato ordinatório
-
22/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
22/04/2008 12:00
Recebimento
-
15/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
08/04/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/03/2008 12:00
Recebimento
-
05/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
28/11/2007 12:00
Concluso para Decisão
-
28/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
22/08/2007 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
22/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/08/2007 12:00
Ato ordinatório
-
16/08/2007 12:00
Expedir Mandados
-
16/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
08/08/2007 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
01/06/2007 12:00
Carga à PGE
-
16/10/2006 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
16/10/2006 12:00
Juntada de AR
-
03/10/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
01/10/2006 12:00
Ofício Expedido
-
11/09/2006 12:00
Expedir Ofício
-
11/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
17/08/2006 12:00
Concluso para Decisão
-
17/08/2006 12:00
Juntada de Ofício
-
03/08/2006 12:00
Aguardando Pagamento Imposto
-
03/08/2006 12:00
Ofício Expedido
-
28/07/2006 12:00
Expedir Ofício
-
28/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
20/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
03/07/2006 12:00
Aguardando Pagamento Imposto
-
14/06/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/06/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/06/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/06/2006 12:00
Decisão interlocutória
-
25/04/2006 12:00
Aguardando Pagamento Imposto
-
25/04/2006 12:00
Recebimento
-
21/04/2006 12:00
Distribuído por prevenção
-
21/04/2006 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/02/2006 12:00
Aguardando Pagamento Imposto
-
25/01/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
24/01/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
10/01/2006 12:00
Concluso
-
22/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
16/11/2005 12:00
Concluso
-
14/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2005 12:00
Documentos Prontos
-
08/11/2005 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
08/11/2005 12:00
Concluso
-
08/11/2005 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
07/11/2005 12:00
Expedir Carta de Adjudicação
-
07/11/2005 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
28/10/2005 12:00
Expedir Carta de Adjudicação
-
25/10/2005 12:00
Despacho Proferido
-
20/10/2005 12:00
Concluso
-
20/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/08/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
31/08/2005 12:00
Sentença Proferida
-
22/06/2005 12:00
Concluso
-
21/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2005 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
09/06/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/06/2005 12:00
Recebimento
-
04/06/2005 12:00
Despacho Proferido
-
05/05/2005 12:00
Concluso
-
02/05/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2005 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
04/03/2005 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
03/03/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/02/2005 12:00
Recebimento
-
25/02/2005 12:00
Despacho Proferido
-
27/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2005 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
11/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2005 12:00
Recebimento
-
07/01/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
17/12/2004 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
15/12/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/12/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/12/2004 12:00
Despacho Proferido
-
03/08/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2004 12:00
Expedir Ofício
-
23/07/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/07/2004 12:00
Despacho Proferido
-
09/06/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2004 12:00
Despacho Proferido
-
01/12/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2003 12:00
Vista ao Advogado
-
21/10/2003 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
14/10/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/10/2003 12:00
Despacho Proferido
-
24/09/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2003 12:00
Vista ao Advogado
-
02/09/2003 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
01/09/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/08/2003 12:00
Despacho Proferido
-
26/08/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2003 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2003
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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