TJRN - 0864858-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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29/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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27/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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27/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 06:53
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864858-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
APARECIDA ANTÔNIA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S/A alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 110424185).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral e o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora (ID nº 112297163).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 115160209).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 115161291). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato e que a parte autora deixou prestações em aberto, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do contrato firmado, com as parcelas devidas, os documentos pessoais necessários para a contratação e as faturas de consumo (ID 112297165 e 112297167).
Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora em sua réplica, que se limitou a afirmar o adimplemento das obrigações contratuais, mudando completamente sua tese inicial de desconhecimento da dívida cobrada, e a insubsistência das telas de computados juntadas pela ré, o que tornou a afirmação da ré incontroversa.
Pode-se concluir que houve preclusão para a parte autora alegar falsidade documental, tendo em vista que não houve alegação específica de falsidade no documento apresentado pela parte demandada, em réplica à contestação, tendo se limitado a afirmar a inidoneidade do meio de prova e o adimplemento das faturas contratadas, mas que não contratou.
Cabia a autora arguir a falsidade documental, conforme previsto no art. 431 do CPC/15.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.596,47), tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:03
Publicado Citação em 14/11/2023.
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11/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:21
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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07/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864858-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: APARECIDA ANTONIA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por APARECIDA ANTÔNIA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando a preliminar de falta de interesse de agir.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não iria excluir as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 19:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:34
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864858-07.2023.8.20.5001 Autora: APARECIDA ANTONIA DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 112297163), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864858-07.2023.8.20.5001 Parte Autora: APARECIDA ANTONIA DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO APARECIDA ANTÔNIA DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO PAN S/A.
A parte autora alega, em síntese, que não possui qualquer financiamento ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude à suposta existência débito constituído em uma das agências da demandada para a contratação de empréstimo.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que o seu nome seja excluído dos cadastros da SERASA/SPC. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as inscrições anexadas à inicial, verifico que são várias as inscrições da autora em cadastro de inadimplentes, uma vez que a autora possui outro processo tramitando nesta vara relativo a mesma matéria, mas sendo outro débito.
Observa-se que as demais inscrições são relativas a empresas que tem filial em Natal, e cujos débitos podem ter sido contraídos nesta cidade pela parte autora.
Ademais, não foi trazido qualquer boletim de ocorrência sobre a perda de documentos pessoais da parte demandante ou outro documento que corrobore as alegações constantes da inicial.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações e probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação os efeitos da tutela específica formulado na petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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