TJRN - 0824288-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824288-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H.
H.
T.
D.
F. e outros Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:03
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/02/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:10
Recebidos os autos.
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17/02/2025 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/02/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824288-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
H.
T.
D.
F. e outros Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Ré(u)(s): Bradesco Saúde S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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03/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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02/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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26/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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26/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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26/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 05:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA JUSTIÇA PROCESSO 04101.093154/2024-03 Cadastrado em 24/10/2024 Processo disponível para recebimento com código de barras/QR Code Nome(s) do Interessado(s): E-mail: Identificador: SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DE MOSSORO 111477022502 Assunto: DECISÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE DECISÃO/DESPACHO JUDICIAL Tipo do Processo: PROCESSO E PROCEDIMENTO Assunto Detalhado: OFÍCIO Nº 0815060-11.2024.8.20.0000-SJ/TJRN. (ORIGEM Nº 0824288-52.2023.8.20.5106 ASSUNTO: COMUNICA DECISÃO (CIÊNCIA E CUMPRIMENTO) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Unidade de Origem: SEÇÃO DE CONTROLE DE EXPEDIENTES (11.14.01.04.07.01.03) Criado Por: FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Observação: --- MOVIMENTAÇÕES ASSOCIADAS Data Destino 24/10/2024 SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DE MOSSORO (11.14.77.02.25.02) Data Destino SIGAJUS | SETIC - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - (84)-3673-8390 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - z-muscata.tjrn.jus.br.sistema02-producao Para visualizar este processo, entre no em e acesse a Consulta dePortal Público https://sigajus.tjrn.jus.br/public Processos. 24/10/2024 Número: 0815060-11.2024.8.20.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: Terceira Câmara Cível Órgão julgador: Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Última distribuição : 23/10/2024 Valor da causa: R$ 10.550,00 Processo referência: 0824288-52.2023.8.20.5106 Assuntos: Indenização por Dano Moral Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Poder Judiciário do Rio Grande do Norte PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado H.
H.
T.
D.
F. (AGRAVANTE) TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (ADVOGADO) TAMIRA CARMINDA THOMAS DE ARAUJO FIGUEIREDO (AGRAVANTE) TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (ADVOGADO) BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVADO) PAULO EDUARDO PRADO (ADVOGADO) Documentos Id.
Data Documento Tipo 27681502 23/10/2024 16:56 Decisão Decisão 27689118 24/10/2024 09:36 Ofício Ofício Agravo de Instrumento com suspensividade 0815060-11.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Proc nº 0824288-52.2023.8.20.5106) Agravante: H.
H.
T.
DE F. representado pela sua genitora TAMIRA CARMINDA THOMAS DE ARAÚJO FIGUEIREDO Advogadas: Talizy Cristina Thomas de Araújo e outra Agravada: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por H.
H.
T.
DE F. representado pela sua genitora TAMIRA CARMINDA em face do proferido pelo Juízo deTHOMAS DE ARAÚJO FIGUEIREDO decisum Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária, promovida em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência que objetivava que enquanto não houver credenciados, a agravada seja compelida a, consoante laudo médico, fornecer/custear integralmente as consultas do requerente com médico endocrinologista pediatra e exames laboratorias necessários ao acompanhamento e tratamento de sua condição clínica.
Em suas razões, a parte agravante alega que a agravada através do documento anexado ao Id 110145196 do processo originário, demonstra que no sistema da operadora a única suposta Endocrinologista Pediátrica credenciada era a Dra.
Regina Célia.
No entanto, já naquela ocasião, em que pese aparecer no sistema, a referida profissional já não mais fazia parte dos quadros de credenciados da operadora, tanto que o Agravante pagou à mesma médica, os honorários referentes a sua consulta, consoante se observa na Nota Fiscal anexada ao Id 110145197 do processo originário.
Aduz que “Não obstante todas a informações já colacionadas, segue em anexo Carta de Descredenciamento da médica em referência, onde se comprova que, desde dezembro do ano 2022, a mesma deixou de fazer parte da rede referenciada da operadora de saúde Agravada”.
Afirma que “conforme narrado na petição inicial e reforçado nas linhas pretéritas, o Requerente/Agravante, beneficiário do plano de saúde agravado, necessita realizar o acompanhamento médico (médico endocrinologista Num. 27681502 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO - 23/10/2024 16:56:46 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102316564648000000026821353 Número do documento: 24102316564648000000026821353 necessita realizar o acompanhamento médico (médico endocrinologista pediátrico) e laboratorial a cada seis meses, conforme solicitado pela profissional capacitada para tal”.
Defende a impossibilidade de se exigir que o menor que possui hipogonadismo hipogonadotrófico e precisa do uso de reposição hormonal de testosterona, conforme o laudo médico.
Assevera que na impossibilidade de inexistir prestador integrante da rede credenciada e na existência de prestador não integrante da rede é obrigação da agravada o pagamento diretamente ao prestador do serviço, não havendo que se falar em reembolso.
Sustenta, por fim, a existência da probabilidade do direito e a lesão grave e de difícil reparação, haja vista que necessita do acompanhamento médico/laboratorial por profissional especializado, sob pena de inviabilização do seu tratamento e, consequentemente piora do seu quadro clínico, com sérios riscos ao seu desenvolvimento.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
No mérito, o provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada, com a determinação de que a agravada seja compelida a custear integralmente as consultas do requerente com médico endocrinologista pediatra e exames laboratorias necessários ao acompanhamento e tratamento de sua condição clínica, conforme laudo médico acostado, sob pena de multa diária. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade ativa.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, de força suficiente para alcançar tal desiderato.in casu, Dos elementos coligidos aos autos, evidencia-se que o agravante, menor, com 13 anos de idade, é beneficiário de plano de saúde empresário coletivo, ofertado pela Bradesco Saúde, pagando mensalmente pela prestação dos serviços e possui hipogonadismo hipogonadotrófico, necessitando fazer uso de reposição hormonal de testosterona, bem como de acompanhamento a cada 6 meses com avaliação clínica e laboratorial, conforme pode ser visto no Laudo Médico (Id 110145194 – autos de origem).
Num. 27681502 - Pág. 2 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO - 23/10/2024 16:56:46 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102316564648000000026821353 Número do documento: 24102316564648000000026821353 Observa-se, ainda, que inobstante o magistrado tenha se utilizado doa quo documento anexado ao Id 110145196, do processo originário (Pesquisa de Médicos de Clínicas especialidade), para demonstrar que existe profissional habilitado pela operadora demandada, tal ilação não procede, haja vista que a parte autora comprovou que no sistema da operadora a única suposta Endocrinologista Pediátrica credenciada era a Dra.
Regina Célia.
No entanto, naquela ocasião, em que pese aparecer no sistema, a referida profissional já não mais fazia parte dos quadros de credenciados da operadora, consoante demonstração de que o agravante foi consultado pela referida médica de forma particular, conforme se observa na Nota Fiscal anexada ao Id 26675246 d o processo originário e da sua Carta de Descredenciamento (Id 27675743).
Dessa forma, resta evidente que atualmente não existe nos quadros da agravada médico que possua a especialização em endocrinologia pediatra, necessária ao tratamento do agravante e, bem ainda, que também não existe laboratório, na cidade de Mossoró, que possa realizar os exames que o paciente precisa fazer semestralmente, para o acompanhamento e êxito do tratamento, fato este que induz a ilação da ausência de atendimento suficiente na rede credenciada e autoriza a realização do tratamento em rede particular, mediante custeio pela operadora do plano de saúde ou reembolso.
Nesse sentido, destaco julgados pátrios e desta Corte de Justiça.
Confira-se : EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PLANO DE SAÚDE QUE ALEGA POSSUIR PROFISSIONAIS CAPACITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO NOS MOLDES DEFINIDOS NA SENTENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0832201-12.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE DE PLANTÃO.
PLEITO PARA O PLANO DE SAÚDE REALIZAR EXAMES E PROCEDIMENTO DE CATETERISMO DE URGÊNCIA.
PARTE AUTORA/AGRAVADA COM HISTÓRICO Num. 27681502 - Pág. 3 Pág.
Total - 3 Assinado eletronicamente por: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO - 23/10/2024 16:56:46 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102316564648000000026821353 Número do documento: 24102316564648000000026821353 URGÊNCIA.
PARTE AUTORA/AGRAVADA COM HISTÓRICO DE SARCOIDOSE CARDÍACA E IMPLANTE DE MARCAPASSO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECURSO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
INVIABILIDADE.
EVIDENCIADAS A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO BENEFICIÁRIO E A INSUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS E DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DO TRATAMENTO DA DOENÇA PRESCRITO PELO MÉDICO.
INVIABILIDADE.
PLANO DE SAÚDE QUE PODE DEFINIR AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA MAS NÃO O TRATAMENTO EMPREGADO NA CURA DA MOLÉSTIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Restou evidenciada a necessidade de atendimento da parte Agravada e a insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, o que autoriza a realização do seu atendimento por profissional e estabelecimento não pertencentes a rede de atendimento credenciada a operadora de plano de saúde agravante- A jurisprudência do Colendo STJ é assente no sentido de que a operadora de Plano de Saúde pode definir as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento da doença prescrito pelo médico. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800786-42.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
Sem dúvida, resta indiscutível a necessidade de manutenção do tratamento do autor com profissional habitado para a sua enfermidade, notadamente considerando que o referido é portador de hipogonadismo hipogonadotrófico e precisa do uso de reposição hormonal de testosterona, conforme o laudo médico, sob pena de grave prejuízo ao seu tratamento e da configuração de conduta abusiva e ilegal por parte da agravada. Dessa forma, considerando que a única médica especialista em endocrinologia pediatra que fazia parte dos quadros da agravada, atualmente se encontra descredenciada, o que indiscutivelmente representa negativa de cobertura, é fato que, por si só, autoriza a realização do tratamento da saúde da parte autora, ora agravante, em clínica não credenciada, custeada pela parte agravada, diretamente ou mediante reembolso.
Ressalte-se, por oportuno, que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde, que deve ser priorizada.
Sendo assim, resta presente a probabilidade do direito invocado pela parte recorrente.
Por outro lado, percebe-se a existência do diante dapericulum in mora, Num. 27681502 - Pág. 4 Pág.
Total - 4 Assinado eletronicamente por: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO - 23/10/2024 16:56:46 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102316564648000000026821353 Número do documento: 24102316564648000000026821353
Por outro lado, percebe-se a existência do diante dapericulum in mora, urgência de continuidade do tratamento da parte agravante com médica especialista para o tratamento da sua enfermidade e de exames laboratorias semestrais, uma vez que a inviabilização do seu tratamento, consequentemente, pode ocasionar uma piora do seu quadro clínico, com sérios riscos ao seu desenvolvimento.
Ademais, ressalto que esta Corte de Justiça, em julgados similares, proferiu entendimento nesse sentido.
Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente.
Enfatizo, por fim, que a decisão proferida neste recurso, favorável à agravada, não constitui antecipação do julgamento de mérito da ação ordinária em curso perante o juízo a quo, não constitui direito, não dirime a controvérsia ali instaurada nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se, pelo presente, apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento definitivo da ação principal, a fim de que não se frustre o eventual direito perseguido na origem.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar que a demandada, ora agravada, enquanto não houver credenciados na especialidade necessária ao tratamento do autor, custei, integralmente as consultas do requerente com médico endocrinologista pediatra e os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento e tratamento de sua condição clínica, com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, sob pena de adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Origem, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte Agravada, por seu advogado, para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Em seguida, à douta Procuradoria de Justiça para Parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Num. 27681502 - Pág. 5 Pág.
Total - 5 Assinado eletronicamente por: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO - 23/10/2024 16:56:46 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102316564648000000026821353 Número do documento: 24102316564648000000026821353 5 Num. 27681502 - Pág. 6 Pág.
Total - 6 Assinado eletronicamente por: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO - 23/10/2024 16:56:46 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102316564648000000026821353 Número do documento: 24102316564648000000026821353 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: - : : (84) 3673-8038 Whatsapp (84) 3673-8039 - E-mail [email protected] U R G E N T E fício nº -SJ/TJRNO 0815060-11.2024.8.20.0000 atal/RN, 24 de outubro de 2024N S u a E x c e l ê n c i a o ( a ) S e n h o r ( a )A uiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RNJ (Origem nºAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815060-11.2024.8.20.0000 0 8 2 4 2 8 8 - 5 2 . 2 0 2 3 . 8 . 2 0 . 5 1 0 6 gravante: A H.
H.
T.
D.
F., TAMIRA CARMINDA THOMAS DE ARAÚJO FIGUEIREDO gravado: A BRADESCO SAÚDE S/A : Comunica decisão ssuntoA (CIÊNCIA E CUMPRIMENTO) enhor(a) Juiz(a) de Direito,S omunico a Vossa Excelência, para ciência e imediato cumprimento, que oC Excelentíssimo Senhor - Relator nos autos em destaque, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar que a demandada, ora agravada, enquanto não houver credenciados na especialidade necessária ao tratamento do autor, custei, integralmente as consultas do requerente com médico endocrinologista pediatra e os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento e tratamento de sua condição clínica, com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, sob pena de adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão. ue em anexo, como parte integrante deste expediente, cópia da decisão proferida.egS espeitosamente, R CARMINA ALEXANDRINA BESSA REGO Servidora da Secretaria Judiciária Num. 27689118 - Pág. 1 Pág.
Total - 7 Assinado eletronicamente por: CARMINA ALEXANDRINA BESSA REGO - 24/10/2024 09:36:33 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102409363299200000026828493 Número do documento: 24102409363299200000026828493 : A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio doDOCUMENTOS T r i b u n a l d e J u s t i ç a n a i n t e r n e t , n o e n d e r e ç o , utilizando os código abaixo,https://pje.tjrn.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102311225024500000026815287 Decisão (14) Outros documentos 24102311225031300000026815291 Carta de descredenciamento - Médica Regina - Endocrinologista Outros documentos 24102311225035700000026816038 DOC 4- Gmail - CONCLUSÃO DE INDICAÇÃO.pdf Outros documentos 24102311225040300000026816039 DOC 6- Nota Fiscal Outros documentos 24102311225044600000026816040 DOC 3- Laudo Médico.pdf Outros documentos 24102311225049600000026816041 Decisão Decisão 24102316564648000000026821353 Intimação Intimação 24102316564648000000026821353 Num. 27689118 - Pág. 2 Pág.
Total - 8 Assinado eletronicamente por: CARMINA ALEXANDRINA BESSA REGO - 24/10/2024 09:36:33 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102409363299200000026828493 Número do documento: 24102409363299200000026828493 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FOLHA DE ASSINATURAS Emitido em 24/10/2024 OFÍCIO Nº 6840/2024 - SECEXP (11.14.01.04.07.01.03) NÃO PROTOCOLADO)(Nº do Protocolo: (Assinado digitalmente em 24/10/2024 09:44 ) FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE DIREITO SECEXP (11.14.01.04.07.01.03) Matrícula: 1983687 Para verificar a autenticidade deste documento entre em informando seu número: , ano: , tipo: https://sigajus.tjrn.jus.br/documentos/ 6840 2024 , data de emissão: e o código de verificação: OFÍCIO 24/10/2024 2143e02127 -
29/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 08:17
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 05:06
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 17/02/2025 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2024 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/02/2025 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824288-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
H.
T.
D.
F. e outros Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Ré(u)(s): Bradesco Saúde S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por H.
H.
T.
D.
F. e outros, em desfavor de Bradesco Saúde S/A devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde empresário coletivo, ofertado pela Bradesco Saúde, pagando mensalmente pela prestação dos serviços.
Diz que possui hipogonadismo hipogonadotrófico, tendo feito uso de reposição hormonal de testosterona, conforme pode ser visto no no anexo “DOC 3- Laudo Médico”.
No entanto, assevera que ao pesquisar por uma endocrinologista pediatra, necessária para o tratamento, descobriu que não existe médico com tal especialização credenciado ao Bradesco na cidade de Mossoró/RN, como se comprova nos “DOC 4- Gmail - CONCLUSÃO DE INDICAÇÃO” e “DOC 5- Pesquisa endocrinologista”.
Afirma que necessita de acompanhamento a cada 6 meses com avaliação clínica e laboratorial, bem como a realização de reposição de GH (Hormônio de Crescimento) (DOC 3).
Destaca que após a análise de indicação de clínica feita pela Bradesco Saúde, realizou consulta na clínica indicada, conforme os documentos 4 e 6 anexos.
Alega que por intermédio de sua representante desembolsou um total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela consulta médica (Doc. 6- Nota Fiscal), ocasião na qual a médica Dra.
Regina Celia F.
Rufino solicitou o exame “Teste de estímulo de GH com clonidina”, como se observa no Documento 7.
Assevera, ainda, que tal exame, na cidade de Mossoró/RN, só é realizado pelo laboratório CACIM (Centro de Análises Clínicas e Imunológicas de Mossoró), apenas de forma particular e custando R$ 300,00 (trezentos reais), conforme “DOC 8- Conversa- CACIM”.
Argumenta que mesmo diante da requisição médica, a operadora de saúde negou a realização do exame, sem qualquer justificativa, no protocolo 00571120230807011752, por meio da ligação feita em 07 de agosto de 2023.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que a Requerida ,enquanto não houver credenciados, seja compelida a, consoante laudo médico, FORNECER/CUSTEAR INTEGRALMENTE AS CONSULTAS DO REQUERENTE COM MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA PEDIATRA E EXAMES LABORATORIAS necessários ao acompanhamento e tratamento de sua condição clínica.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que que o documento apresentado no ID 110145195, não comprova a alegação de que não há profissional habilitado pela operadora demandada, ao revés, entende-se que há, senão vejamos: "Em atendimento ao do protocolo nº 54311673, informamos que o local abaixo citado possui disponibilidade para atendê-lo conforme prazo previsto na Resolução Normativa nº 268 da ANS para realização de Consulta com Endocrinologista ENDOLAB LABORATORIOS CLINICOS R JUVENAL LAMARTINE, Nº 602 -SL 102/103/202 - BARROCAS (84) 3064-6462 DIA 08/08 AS 07:00 POR ORDEM DE CHEGADA, NA CLÍNICA JB QUE FICA NO ENDOLAB" .
Ademais, na pesquisa por profissional qualificado, através da operadora requerida, no ID 110145196, consta a dra.
Regina Celia F Rufino Campelo, endocrinologista, que, inclusive, atende nesta cidade de Mossoró.
Não obstante, não consta qualquer comprovação de negativa da demandada em fornecer os serviços requeridos pela parte autora.
Assim, não é possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 13:11
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEITOR HENRIQUE THOMAS DE FIGUEIREDO.
-
19/09/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824288-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
H.
T.
D.
F. e outros Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Ré(u)(s): Bradesco Saúde S/A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A parte autora pediu reconsideração do despacho de ID 118633559, e o deferimento do benefício da gratuidade em favor do menor.
Contudo, o pedido de gratuidade ainda não foi sequer analisado, tendo em vista que foi solicitado a juntada de declaração de hipossuficiência.
Portanto, mesmo considerando o entendimento no STJ, de que a natureza do direito à gratuidade é personalíssima, devendo o exame dos pressuposto de concessão serem analisados à luz da condição da própria criança, incidindo inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC, assim ocorre com as demais pessoas naturais, não dispensa a declaração de hipossuficiência, que, aliada à verossimilhança das alegações constantes na inicial, é suficiente para justificar a concessão integral do beneficio pleiteado.
Assim, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade, necessário se faz a juntada de declaração de pobreza, que deve ser firmada pelo representante legal, haja vista a menoridade da parte.
Destarte, INDEFIRO o pedido de reconsideração do despacho de ID 118633559 , mantendo a determinação de juntada de declaração hipossuficiência.
Intime(m)-se mais uma vez, o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824288-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
H.
T.
D.
F. e outros Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Ré(u)(s): Bradesco Saúde S/A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A parte autora, representada pela sua genitora, requer o benefício da Justiça Gratuita, argumentando que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula.
Entretanto, em se tratando de menor, o exame do preenchimento do benefício da gratuidade deve ser feito à luz da situação econômica de seus genitores.
Neste Sentido: Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão da gratuidade de justiça a menor está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seus representantes legais.
O Tribunal de origem manteve a negativa ao pedido de gratuidade processual, com base nos seguintes argumentos (fls. 71-72):No caso em concreto, para análise do pedido da gratuidade processual não se pode deixar de considerar que a condição econômica e social desfrutada pela agravante vem de seus genitores, responsáveis pelo custeio de suas necessidades.
Deste modo, não se pode levar em conta, somente a menoridade da agravante, na ação de obrigação de fazer, para a análise da gratuidade processual, pois se assim fosse, todos os menores de idade fariam jus a gratuidade processual, o que desvirtuaria o objetivo do benefício, que é atender a pessoas que não tem condições financeiras.
Instados a comprovarem seus rendimentos os genitores da agravante apresentaram resistência, deixando de juntar os documentos necessários.
Por outro lado, verifica-se que a agravante contratou advogado particular para patrocinar sua causa.
O fato isolado da agravante contratar advogado, não é prova de que possua boas condições financeiras.
No entanto, para pessoas claramente necessitadas, o estado coloca a Defensoria Pública à disposição.
Se a agravante dispensou o atendimento da Defensoria Pública é porque sua condição financeira não comporta assistência daquele órgão, que atende à pessoas que tenham um ganho de até três salários mínimos, o que revela a possibilidade financeira do representante legal do agravante.
Nestes termos, presente a prova de capacidade financeira dos representantes legais da agravante, é inviável a concessão da benesse. (REsp 2081005.
Ministro HUMBERTO MARTINS. 01/09/2023 ).
Assim, INTIME-SE mais uma vez, a genitora, ora representante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824288-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
H.
T.
D.
F. e outros Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Ré(u)(s): Bradesco Saúde S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824288-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): H.
H.
T.
D.
F. e outros Advogado do(a) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Ré(u)(s): Bradesco Saúde S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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