TJRN - 0805099-06.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805099-06.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARIOSVALDO DIAS DE AZEVEDO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Evoluir a classe para Cumprimento de Sentença, na tarefa (VCiv) Evoluir classe processual. 2.
Em caso de no cumprimento de sentença não constar informações do CPF/CNPJ da parte executada e/ou memória simples de cálculo aritmético, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, informar os dados faltantes, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524)1. 3.
Sanado o item anterior, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do montante da condenação, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição2. 4.
Comprovado o cumprimento voluntário, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte3: 4.1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 4.2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 4.3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 4.4.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem registro nos autos de pagamento da dívida: 5.1.
Apresentada impugnação ou opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I)4. 5.2.
Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º)5. 5.3.
Não havendo impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após certificado o decurso de prazo6, encaminhem-se os autos para minuta de penhora on line via SISBAJUD.
CAICÓ, 1 de setembro de 2025.
JOSE ADEILMO LEITE Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] AOCIV-Cumprimento de sentença (faltam documentos). [2] AOCIV-Executado efetuar pagamento (advogado) ou AOCIV-Executado efetuar pagamento (parte).
Este último modelo é utilizado quando a parte executada não possui advogado, devendo ser realizada a intimação por carta com AR no modelo CCCIV-Intimar (cumprimento sentença). [3] AOCIV-Informar dados bancários (cumprimento). [4] AOCIV-Impugnar cumprimento ou embargos. [5] AOCIV-Exceção pré-executividade. [6] CECIV-Decurso de prazo (cumprimento de sentença). -
01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805099-06.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARIOSVALDO DIAS DE AZEVEDO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 12 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:48
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:38
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805099-06.2023.8.20.5101 AUTOR: ARIOSVALDO DIAS DE AZEVEDO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ariosvaldo Dias de Azevedo em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O autor alega que nunca contratou qualquer serviço ou realizou transação com a instituição financeira ré, mas teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito por suposta dívida, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos.
Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a tutela de urgência para exclusão de seu nome dos serviços de proteção ao crédito; c) a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No ID 110463533, o juiz deferiu o pedido de gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova em favor do autor, mas indeferiu a tutela de urgência por entender que não houve demonstração da probabilidade do direito vindicado.
O Banco Bradesco S.A., em sua contestação, arguiu as seguintes preliminares: a) carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa; b) conexão entre as ações; c) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou que: o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, com transferência dos valores para a conta do autor; inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi legítima, decorrente do inadimplemento contratual; não houve dano moral, pois não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do banco; não cabe repetição de indébito em dobro, pois o banco agiu dentro da legalidade; requereu a compensação dos valores já depositados na conta do autor a título de empréstimo.
Acostou cópia do contrato assinado ao ID 113685728 e demais documentos.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 113777836.
No Id 114899613, consta Réplica à Contestação.
No ID 123372020, o julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando que as partes informassem, no prazo de 15 dias, se ainda tinham provas a produzir, especificando-as.
No ID 124149265, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda, e no ID 125174801, o réu formulou pedido para aprazamento de audiência de instrução.
Em decisão senadora no ID 133618679, foram rejeitadas as preliminares de carência de ação por ausência de reclamação prévia e de inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência em nome do autor.
Também foi indeferida a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
Quanto ao pedido do banco para realização de audiência de instrução, indeferiu-o, por entender que a matéria é essencialmente documental.
No ID 136312919, consta a juntada de prova emprestada oriunda do processo nº 0802704-12.2021.8.20.5101, na qual foi realizada perícia grafotécnica a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré.
Em seguida, a parte ré manifestou-se sobre a prova emprestada (ID 138147296). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso dos autos, não vislumbro a necessidade de julgamento simultâneo com outras demandas, tampouco reconheço a conexão alegada pelo réu em relação ao processo nº 0802704-12.2021.8.20.5101.
Isso porque, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, considera-se que há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em análise, embora em ambos os processos o autor busque a declaração de inexistência de negócio jurídico, os fatos que fundamentam cada demanda não são idênticos.
No presente feito, a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de débito referente ao contrato nº 91300695274269202706, cujo vencimento ocorreu em 11/07/2022.
Já no processo nº 0802704-12.2021.8.20.5101, o autor pleiteava a inexistência de débito relacionada ao contrato nº 016595662.
Assim, embora haja semelhança entre os pedidos, as controvérsias envolvem contratos distintos, afastando-se o reconhecimento da conexão entre as ações.
Além disso, nota-se que o processo nº 0802704-12.2021.8.20.5101 já foi julgado, o que inviabiliza a conexão, conforme dispõe o art. 55, §1º, do CPC, bem como o teor da Súmula 235 do STJ.
Assim, rejeito a possibilidade de conexão arguida pelo réu, pois não se verifica identidade suficiente entre as demandas que justifique a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo.
As preliminares já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 133618679), não havendo, neste momento, quaisquer outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos à legitimidade do contrato financeiro celebrado em nome da parte demandante, a qual alega não ter autorizado sua formalização.
A situação fática apresentada enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, no negócio jurídico celebrado entre as partes, o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
Ademais, considerando a hipossuficiência do consumidor quanto à produção de provas, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O ponto central deste processo reside na análise da obrigação das ré em indenizar os danos morais alegadamente sofridos pela autora, em decorrência da suposta inscrição em órgão restritivo de crédito.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que de fato houve a inscrição do autor nos cadastros de restrição de crédito, por uma suposta dívida referente ao referente ao contrato nº 91300695274269202706, conforme o comprovante de inscrição constante no ID nº 110075950.
Conforme se verifica nos autos, a parte demandante alegou não ter celebrado o contrato nº 91300695274269202706.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos cópia de contrato supostamente firmado pelo autor no ID 113685728.
No entanto, verifica-se que o documento apresentado não corresponde ao contrato questionado nesta demanda, uma vez que se refere ao contrato nº 016595662, o qual já foi objeto de discussão no processo nº 0802704-12.2021.8.20.5101.
Inclusive, naquela ação, por meio de exame grafotécnico, constatou-se que a assinatura aposta no referido contrato não pertence ao autor.
Por outro lado, o contrato que motivou a inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito é o contrato nº 91300695274269202706, cuja comprovação não foi realizada nos autos, pois o réu não apresentou sua cópia no caderno processual.
Considerando as informações trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e outros documentos com a assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar, referente ao contrato que ensejou a negativação daquele.
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual.
Desse modo, é certo que a parte demandada atuou no mercado do consumo e realizou inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por uma dívida não contraída pelo consumidor, sem possuir lastro de contratação firmada, devendo por sua conduta ser responsabilizada, posto que a ela incumbia comprovar a legalidade e legitimidade de sua conduta.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
Por tudo isso, entendo demonstrado o ato ilícito a justificar o pleito indenizatório, que passo a apreciar. Em se tratando de negativação indevida, faz-se certa a obrigação de indenizar, dispensando-se a prova do dano, que se presume na hipótese. No sentido da afiguração do dano moral in re ipsa, em razão da negativação indevida, confira-se o seguinte julgado do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que tal quantia não deve ser ínfima, sob pena de não desestimular o polo passivo a reincidir na prática danosa, nem excessiva, a fim de evitar o enriquecimento indevido.
Passo à análise do pedido formulado pelo réu no ID 138147296, no qual busca a devolução e/ou compensação de valores supostamente disponibilizados.
Contudo, não há comprovação nos autos de que qualquer quantia tenha sido efetivamente creditada na conta do autor em razão do contrato de empréstimo questionado nesta demanda.
O comprovante de transferência juntado no ID 113685726 demonstra apenas a disponibilização de valores referentes ao contrato nº 016595662, o qual já foi objeto de análise no processo nº 0802704- 12.2021.8.20.5101.
Dessa forma, deixo de acolher o pedido do réu, pois não há prova de que os valores alegados tenham relação com o contrato ora discutido.
Por fim, no que se refere ao pedido de tutela antecipada, observa-se que sua concessão exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da inscrição indevida do autor em cadastro restritivo de crédito, uma vez que não há comprovação de que ele tenha contraído o débito que motivou a referida negativação, conforme demonstram os documentos anexados aos autos.
O perigo de dano também se faz presente, tendo em vista que a manutenção da inscrição indevida representa um obstáculo à obtenção de crédito no mercado de consumo, podendo gerar prejuízos de difícil reparação ao autor.
Desse modo, o pedido de tutela antecipada formulado nos autos deve ser deferido, a fim de determinar a retirada do nome do autor do SPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato de nº 91300695274269202706, devendo, por conseguinte, cessarem as cobranças atinentes ao referido contrato; b) DETERMINO que o réu proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do contrato nº 91300695274269202706, ora declarado inexistente. c) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Em ato contínuo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, providencie a retirada do nome do autor do SPC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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27/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805099-06.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSVALDO DIAS DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, converto o julgamento do feito em diligência, visto que pendente saneamento e organização do processo para posterior julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 20:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/03/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
08/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 08:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/01/2024 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:30
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805099-06.2023.8.20.5101 AUTOR: ARIOSVALDO DIAS DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência proposta por Ariosvaldo Dias de Azevedo em face do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) sempre teve o hábito de realizar os pagamentos das suas compras à vista.
Entretanto, na ocasião que tentou realizar aquisição a prazo, depa- rou-se com uma negativa de crédito em virtude de pendências em seu nome; b) para surpresa e espanto fora informado junto à CDL de que estava com pendências junto a instituição BANCO BRADESCO S.A, enquanto comprador, a qual possui filial nesta comarca, mas, NUNCA realizou contratação nenhuma com a mesma; c) nunca recebeu nenhuma comunicação formal sobre a inclusão do seu nome no Cadastro de Restrição ao Crédito, muito menos qualquer cobrança pela suposta dívida, por isso jamais imaginaria que houvesse alguma pendência em seu nome; d) o autor foi vítima da clonagem de seus documentos pessoais e, sobretudo, da falta de organização e cuidado da empresa Demandada, pois antes de verificar a veracidade dos documentos apresentados por terceiros desconhecidos realizaram transação/contratação com estes.
Requereu, liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência do débito do título 91300695274269202706 e que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao ensejo juntou documentos.
Determinou-se o complemento da inicial (ID 110156440), cumprindo-se conforme ID 110327932. É o relatório.
Primeiramente, quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita não há nos autos elementos que evidenciem ausência dos pressupostos à concessão, pelo que deve esse ser deferido.
Quanto ao pedido da tutela de urgência, tem-se que para o deferimento devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindiucado e do perigo de dano irreparável.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, cumpre asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações.
Apesar de ter juntado o comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não se sabe, efetivamente, qual a natureza do jurídico questionado e, diante da ausência de contrato nos autos, não há como avaliar neste momento de cognição sumária se, efetivamente, a parte autora possuía ou não relação jurídica com a demandada que tenha ensejado a referida inscrição.
Nesse caso, prescindível a análise do segundo requisito, tendo em vista que, ao nosso sentir, neste momento, a parte autora não preencheu o primeiro.
Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica do demandante perante a instituição requerida, deve ser deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte requerida apresentar, junto à contestação, o contrato supostamente celebrado com a parte autora, que gerou o débito do título n. 91300695274269202706, o qual possui como vencimento 11/07/2022.
Isso posto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária; inverto, desde já, o ônus da prova em favor do autor; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a intimação da parte requerida para exibir o suposto contrato celebrado entre as partes, que gerou o débito do título n. 91300695274269202706, o qual possui como vencimento 11/07/2022, já na contestação.
Ainda, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da citação e da intimação da ré, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
14/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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