TJRN - 0828956-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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24/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:48
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
13/03/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/03/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRIL MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:28
Juntada de diligência
-
24/01/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 09:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/01/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828956-27.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: ALMIRO MARQUES DO NASCIMENTO, ANTONIO IRINEU ANTUNES, EDIMILSON KORLER DE SOUZA, JAIME OLIMPIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Recebido hoje, após o recesso do judiciário.
Trata-se de Ação de Execução de \título Extrajudicial proposta por EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS, em desfavor de ALMIRO MARQUES DO NASCIMENTO, ANTONIO IRINEU ANTUNES, EDIMILSON KORLER DE SOUZA e JAIME OLIMPIO DO NASCIMENTO.
Os autos vieram-me conclusos em razão da certidão de Id 112698506, a qual informa que as partes compuseram a lide, razão pela qual foi prolatada sentença homologatória, que promoveu a extinção dos embargos correlatos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos dos referidos embargos, verifico a prolação de sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito, com resolução de mérito.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Conforme se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com a quitação do débito e a extinção dos embargos, diante do acordo firmado entre as partes, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Ademais, a extinção do presente feito não gera prejuízo à parte, uma vez, que havendo eventual descumprimento do título judicial (acordo homologado), este deverá ser objeto de cumprimento de sentença, procedimento no qual terá o ora embargante ampla oportunidade de defesa.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, pela perda de interesse processual superveniente, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Proceda-se a liberação dos valores constritos, através do SISBAJUD, constantes dos Ids 110250291 e 110250292, em favor de EDIMILSON KORLER DE SOUZA, conforme restou acordado entre as partes.
Custas, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa eletrônica na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura de registro Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 17:49
Juntada de devolução de mandado
-
29/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:35
Juntada de diligência
-
22/11/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0828956-27.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: ALMIRO MARQUES DO NASCIMENTO, ANTONIO IRINEU ANTUNES, EDIMILSON KORLER DE SOUZA, JAIME OLIMPIO DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado EDIMILSON KORLER DE SOUZA na petição de Id. 109203153, em razão dos bloqueios dos montantes de R$ 315,72 (trezentos e quinze reais e setenta e dois centavos) e R$ 7.569,84 (sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em contas bancárias de sua titularidade.
A fim de comprovar suas alegações, juntou cópias de seu contracheque e extrato das contas em que houve a constrição.
Ocorre que a parte executada se limitou a juntar extratos do final do mês de setembro e início do mês de outubro de 2023, nos quais aconteceram os bloqueios.
Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, da(s) conta(s) bancária na qual se observou bloqueio, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Verificando que se encontram pendentes de cumprimento determinações contidas na decisão de Id 106559206, à secretaria para que proceda ao cumprimento.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 04:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 04:24
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
07/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 11:08
Outras Decisões
-
05/07/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:38
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:30
Decorrido prazo de EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:43
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 05:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 00:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:41
Decorrido prazo de EDIMILSON KORLER DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2022 13:47
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
19/09/2022 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2022 00:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/09/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:37
Outras Decisões
-
16/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 15:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/05/2022 15:21
Declarada incompetência
-
09/05/2022 13:52
Declarada incompetência
-
08/05/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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