TJRN - 0861485-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0861485-02.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
25/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0861485-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATALGEST IMPORTAÇÕES DE ALIMENTOS E BEBIDAS REU: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu pesquisas ao RENAJUD, INFOJUD, CNIB, para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora; o protesto do judicial; bem como expedição de ofício à JUCERN para verificar eventuais alterações no quadro societário, a fim de subsidiar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou outras medidas. É o breve relatório.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da executada, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expeça-se ofício à JUCERN, solicitando a apresentação dos atos constitutivos da empresa executada, bem como eventuais aditivos, no prazo de 15 dias.
Expeça-se, ainda, certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:15
Outras Decisões
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09/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:17
Processo Reativado
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08/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0861485-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATALGEST IMPORTAÇÕES DE ALIMENTOS E BEBIDAS REU: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:47
Outras Decisões
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19/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0861485-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATALGEST IMPORTAÇÕES DE ALIMENTOS E BEBIDAS REU: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/7191-65), no valor de R$ 3.075,02 (três mil e setenta e cinco reais e dois centavos), em desfavor de CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/02/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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05/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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29/11/2024 15:44
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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29/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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01/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:06
Processo Reativado
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30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:32
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:32
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:29
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:29
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 05:33
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:33
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0861485-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATALGEST IMPORTAÇÕES DE ALIMENTOS E BEBIDAS REU: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha com o valor atualizado do débito, acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Em seguida, voltem os autos conclusos para penhora on line.
Natal/RN, 24 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:58
Decorrido prazo de CHEF FITS ALIMENTAÇÃO SAUDAVEL LTDA em 29/05/2024.
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19/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
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19/04/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:27
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:27
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861485-02.2022.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Natalgest Importações de Alimentos e Bebidas Réu: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 116752137 ), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 05:13
Juntada de diligência
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14/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0861485-02.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATALGEST IMPORTAÇÕES DE ALIMENTOS E BEBIDAS REU: CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Preenchidos os requisitos legais, foi deferida de plano a expedição de mandado de pagamento no valor constante da petição inicial.
Regularmente citada a requerida, na pessoa de sua representante legal (ID 108308921), decorreu o prazo de quinze dias sem que houvesse pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios, nos termos da certidão de ID 110346492. É o breve relatório.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença).
Isto posto, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor de AUTOR: NATALGEST IMPORTAÇÕES DE ALIMENTOS E BEBIDAS.
Proceda-se à conversão do procedimento em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante os registros do PJe.
Intime-se a ré CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, por sua sócia, a Sra.
Miriam Aquino de Oliveira Cunha, via mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço informado em ID 106859137, a fim de que pague em 15 dias o valor de R$ 1.912,22 (um mil novecentos e doze reais e vinte e dois centavos) , acrescido de honorários advocatícios de 5%, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 11 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:03
Outras Decisões
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09/11/2023 06:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 06:59
Decorrido prazo de CHEF FITS em 09/11/2023.
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31/10/2023 07:57
Decorrido prazo de CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de CHEF FITS ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:36
Juntada de diligência
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12/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:00
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:45
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
26/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 07:04
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:01
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 09:18
Outras Decisões
-
18/12/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MIRIAM AQUINO DE OLIVEIRA CUNHA em 16/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 06:31
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:48
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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