TJRN - 0807103-27.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807103-27.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOAO PAULO VASCONCELOS DE ASSUNCAO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO AUTO DE INFRAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Embora a parte agravante traga aos autos alegações a respeito da presença dos requisitos autorizadores da cobrança da exação, é indispensável se aguardar a dilação probatória na origem quanto à exigibilidade da cobrança do crédito tributário decorrente do auto de infração. 2. É relevante frisar que tal conclusão não implica dizer que o direito do agravante não se sustenta, mas que, neste momento processual, é necessário aguardar a instrução processual na instância a quo, para averiguar a respeito da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Auto de Infração. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória (Id. 15094698) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0829540-94.2022.8.20.5001), instaurada por COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu a tutela provisória para suspender com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Auto de Infração nº 505189755 e ainda, determinou ao Município do Natal que se digne de fornecer as certidões positivas com efeitos de negativa que venham a ser pleiteadas, nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a tributação sobre a diferença entre o valor constante nas notas fiscais emitidas pela cooperativa e o valor repassado aos médicos cooperados é legal com base no art. 1º, §13 da lei Municipal nº 5.914/2009 e no art. 66, §13 do Código Tributário Municipal. 3.
Sustenta que “não se estará tributando o repasse aos médicos (por se tratar de ato cooperado), mas, tão somente, a diferença existente entre o valor percebido e emitido em nota fiscal e o valor repassado aos cooperados”. 4.
Enaltece que “acertada a atuação do Município ao considerar como base de cálculo tributável todo serviço prestado a terceiro, não cooperado, deduzido do valor do serviço aquele repassado aos cooperados, até o limite de 90% (noventa por cento) do total faturado, conforme imposto pela legislação municipal.” 5.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo com a suspensão da decisão agravada por ausência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pretendida. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, com o reconhecimento da legalidade da autuação municipal. 7.
Em decisão de Id. 22141785, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. 8.
Contrarrazões no Id. 22712255 pelo desprovimento do agravo. 9.
Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 22783356). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, objetiva a parte recorrente a suspensão da decisão agravada por reputar inexistentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada haja vista a legalidade da cobrança de ISS sobre a totalidade do serviço prestado a terceiro, não cooperado, deduzido do valor do serviço aquele repassado aos cooperados, até o limite de 90% (noventa por cento) do total faturado, conforme imposto pela legislação municipal. 13.
Da análise dos documentos que guarnecem os autos originários, denota-se que o auto de infração lavrado pelo fisco municipal derivou da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente sobre receitas de prestação de serviços no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, haja vista que a parte agravada emitiu Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) atribuindo “imunidade” à natureza da operação e o agravante, com base no caput e § 13 do artigo 66 da Lei 3.882/89, calculou o ISS sobre 10% (dez por cento) das receitas escrituradas nas notas fiscais de serviço eletrônicas, com o acréscimo da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo. 14.
De outra banda, a cooperativa agravada sustenta que estava amparada por decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial n.º 0027220-12.1998.8.20.0001, em tramitação da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, transitada em julgado, que declarou a não-incidência do ISS sobre suas atividades próprias, por elas não constituírem serviço. 15.
Para o magistrado prolator da decisão agravada, não é possível aferir de plano que a autuação se refere tão somente a incidência tributária sobre atos tidos por não cooperados. 16.
Com razão. 17.
A dúvida que permeia acerca da base de cálculo aplicada pelo fisco demanda dilação probatória para apuração acerca da incidência do tributo sobre os valores integrais dos serviços ou não, pois, de fato, reconheceu-se, nos autos do processo nº 0027220-12.1998.8.20.0001, que as atividades realizadas pela cooperativa dos seus cooperados não tem fins lucrativos, devido a ausência de distribuição de lucros ou dividendos, por sua vez, não existe fato gerador do ISS. 18.
Nesse contexto, evidencia-se que o momento de análise do pleito antecipatório requer cautela e razoabilidade, máxime no caso em espeque, em que a cobrança representa elevada monta e os danos à atividade da cooperativa podem ser irreparáveis, podendo-se utilizar das palavras da magistrada a quo “visando prevenir prejuízo de grande repercussão econômica para a pessoa jurídica”. 19.
Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807103-27.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807103-27.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807103-27.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
11/01/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807103-27.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JOAO PAULO VASCONCELOS DE ASSUNCAO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória (Id. 15094698) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0829540-94.2022.8.20.5001), instaurada por COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu a tutela provisória para suspender com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Auto de Infração nº 505189755 e ainda, determinou ao Município do Natal que se digne de fornecer as certidões positivas com efeitos de negativa que venham a ser pleiteadas, nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a tributação sobre a diferença entre o valor constante nas notas fiscais emitidas pela cooperativa e o valor repassado aos médicos cooperados é legal com base no art. 1º, §13 da lei Municipal nº 5.914/2009 e no art. 66, §13 do Código Tributário Municipal. 3.
Sustenta que “não se estará tributando o repasse aos médicos (por se tratar de ato cooperado), mas, tão somente, a diferença existente entre o valor percebido e emitido em nota fiscal e o valor repassado aos cooperados”. 4.
Enaltece que “acertada a atuação do Município ao considerar como base de cálculo tributável todo serviço prestado a terceiro, não cooperado, deduzido do valor do serviço aquele repassado aos cooperados, até o limite de 90% (noventa por cento) do total faturado, conforme imposto pela legislação municipal.” 5.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo com a suspensão da decisão agravada por ausência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pretendida. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, com o reconhecimento da legalidade da autuação municipal. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Conforme relatado, objetiva a parte recorrente a suspensão da decisão agravada por reputar inexistentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada haja vista a legalidade da cobrança de ISS sobre a totalidade do serviço prestado a terceiro, não cooperado, deduzido do valor do serviço aquele repassado aos cooperados, até o limite de 90% (noventa por cento) do total faturado, conforme imposto pela legislação municipal. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Da análise dos documentos que guarnecem os autos originários, denota-se que o auto de infração lavrado pelo fisco municipal derivou da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente sobre receitas de prestação de serviços no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, haja vista que a parte agravada emitiu Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) atribuindo “imunidade” à natureza da operação e o agravante, com base no caput e § 13 do artigo 66 da Lei 3.882/89, calculou o ISS sobre 10% (dez por cento) das receitas escrituradas nas notas fiscais de serviço eletrônicas, com o acréscimo da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo. 12.
De outra banda, a cooperativa agravada sustenta que estava amparada por decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial n.º 0027220-12.1998.8.20.0001, em tramitação da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, transitada em julgado, que declarou a não-incidência do ISS sobre suas atividades próprias, por elas não constituírem serviço. 13.
Para o magistrado prolator da decisão agravada, não é possível aferir de plano que a autuação se refere tão somente a incidência tributária sobre atos tidos por não cooperados. 14.
Com razão. 15.
A dúvida que permeia acerca da base de cálculo aplicada pelo fisco demanda dilação probatória para apuração acerca da incidência do tributo sobre os valores integrais dos serviços ou não, pois, de fato, reconheceu-se, nos autos do processo nº 0027220-12.1998.8.20.0001, que as atividades realizadas pela cooperativa dos seus cooperados não tem fins lucrativos, devido a ausência de distribuição de lucros ou dividendos, por sua vez, não existe fato gerador do ISS. 16.
Nesse contexto, evidencia-se que o momento de análise do pleito antecipatório requer cautela e razoabilidade, máxime no caso em espeque, em que a cobrança representa elevada monta e os danos à atividade da cooperativa podem ser irreparáveis, nas palavras da magistrada a quo “visando prevenir prejuízo de grande repercussão econômica para a pessoa jurídica”. 17.
Portanto, por hora, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal. 18.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
10/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 09:51
Encerrada a suspensão do processo
-
26/09/2023 14:26
Declarada incompetência
-
26/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:12
Juntada de termo
-
24/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 10:06
Desentranhado o documento
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10/10/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 16:00
Suscitado Conflito de Competência
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16/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2022 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2022 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2022 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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