TJRN - 0806729-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 0806729-09.2023.8.20.5001 MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA THIAGO LUCIANO DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o conteúdo da peça processual de ID 149479830, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput ), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 149479831), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/ 15).
P.I.Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:39
Outras Decisões
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27/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0806729-09.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA THIAGO LUCIANO DANTAS DE ARAUJO e outros DESPACHO Tendo em vista a sentença lançada no ID 119518649, bem ainda considerando os termos da petição de ID 139507735, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, adequar o seu pedido aos termos do art. 523 do CPC, colacionando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito(CPC, art. 524), atentando-se que, somente na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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07/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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07/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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12/07/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806729-09.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: THIAGO LUCIANO DANTAS DE ARAUJO, MANUELLE CRISTINE DE OLIVEIRA FLOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em desfavor de THIAGO LUCIANO DANTAS DE ARAUJO e MANUELLE CRISTINE DE OLIVEIRA FLOR, todos qualificados nos autos.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (ID.119396859), oportunidade em que pleiteiam sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 119396859) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o prazo (60 meses), não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 10:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/04/2024 10:54
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/04/2024 14:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/03/2024 07:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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08/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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31/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0806729-09.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Réu: THIAGO LUCIANO DANTAS DE ARAUJO e outros D E S P A C H O Tendo em vista os termos da certidão de ID 110656282, determino a adoção das seguintes providências: Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 95022795 - Pág. 2, com a realização da pré-penhora de valores, via sistema Sisbajud, quanto ao coexecutado THIAGO LUCIANO DANTAS DE ARAUJO.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço atualizado da coexecutada MANUELLE CRISTINE DE OLIVEIRA FLOR.
Sobrevindo a informação, renove-se o ato citatório.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806729-09.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: THIAGO LUCIANO DANTAS DE ARAUJO, MANUELLE CRISTINE DE OLIVEIRA FLOR DESPACHO Certifique a Secretaria, se a parte executada foi devidamente citada, e em caso afirmativo, se decorreu o prazo para interposição de embargos à execução.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:54
Juntada de diligência
-
19/07/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:27
Outras Decisões
-
10/02/2023 09:42
Juntada de custas
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10/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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