TJRN - 0824499-88.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:31
Juntada de termo
-
10/07/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:23
Juntada de devolução de mandado
-
11/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 19:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824499-88.2023.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: THIAGO SILVA DO VALE Polo Passivo: FRANCISCO ITAELSON VIEIRA e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146509100, transitou em julgado no dia 29/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUINE EMMILE LIMA E SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUINE EMMILE LIMA E SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824499-88.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): THIAGO SILVA DO VALE Advogados do(a) AUTOR: GILMAR FONSECA JUNIOR - RN16944, LUINE EMMILE LIMA E SILVA - RN17637 Ré(u)(s): FRANCISCO ITAELSON VIEIRA e outros SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por THIAGO SILVA DO VALE, relativamente ao IMÓVEL RESIDENCIAL, situado na Rua Gregório Pio de Morais, nº 01, bairro Centro, na cidade de Governador Dix-sept Rosado/RN, consistente de um terreno com área total de 1236,00 m2, medindo perímetro de 151,00 m.
Ao Norte, confronta com Francisco Itaelson Vieira; Ao Sul, com a RN 117; Ao Leste, com terreno devoluto do Estado; Ao Oeste, com José Sidney de Oliveira.
O demandante alega que, há mais de 15 (quinze) anos, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel residencial situado na Rua Gregorio Pio de Morais, nº 01, bairro Centro, na cidade de Governador Dix-sept Rosado/RN onde reside.
Afirma que o imóvel não é registrado junto aos Cartórios do Registro Imobiliário desta cidade, conforme certidões negativas acostadas aos autos.
Requereu que seja declarada sua condição de senhor e legítimo proprietário do referido imóvel, uma vez que atende aos pressupostos previstos no art. 1.238, do Código Civil, para a aquisição da propriedade pela via da prescrição aquisitiva.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
A inicial veio instruída com os documentos pessoais do autor, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência financeira; planta e memorial descritivo do imóvel; comprovante de pagamentos de faturas de energia elétrica, em nome do autor, com o endereço do imóvel.
Foram citados, pessoalmente, os confinantes e, por edital os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Não houve contestação.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como o Ministério Público Estadual, declinaram de qualquer interesse no feito.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas ANTONIO CARLOS DA COSTA e FRANCISCO REGINALDO DE OLIVEIRA, as quais afirmaram, de forma categórica, que conhecem o requerente há mais de 15 anos, tendo, portanto, conhecimento, de ciência própria, que o demandante sempre exerceu, durante todo esse tempo a posse mansa, pacifica e ininterrupta do referido bem, sem que jamais tenha havido qualquer questionamento acerca da mencionada posse, tendo no mesmo realizado benfeitorias e cuidando da conservação, sem que essa posse jamais tenha sido questionada por quem quer que seja. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aquele que, por 10 (dez) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em exame, o autor descreveu e caracterizou o imóvel objeto de sua pretensão, instruindo a inicial com o memorial descritivo e croqui; não houve contestação nem manifestação de interesse por parte das Fazendas Públicas nem do Ministério Público Estadual.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas por este Juízo, confirmaram o exercício prolongado da posse pela autora, por um lapso temporal suficiente para a aquisição da propriedade do bem pela via da usucapião ordinária.
Assim sendo, impõe-se a declaração do domínio em favor da promovente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que o autor THIAGO SILVA DO VALE, brasileiro, em união estável, mecânico, inscrito no CPF sob o nº *88.***.*63-08, portador do RG n° 002966786, é senhor e legítimo proprietário do imóvel descrito e caracterizado no Memorial Descritivo carreado ao ID 110302701, e Croqui, destes autos, servindo esta sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro, o qual deverá ser acompanhado do PDF de todo o processo.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, tendo em vista que não há que se falar em recolhimento de custas, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Dou esta por publicada em audiência, e os presentes por intimados.
Cumpra-se Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 25 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUINE EMMILE LIMA E SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUINE EMMILE LIMA E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 23:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824499-88.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): THIAGO SILVA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: LUINE EMMILE LIMA E SILVA - RN17637 Ré(u)(s): FRANCISCO ITAELSON VIEIRA e outros DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 25 de março de 2025, às 10:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d Cabe ao advogado da parte intimar ou informar as testemunhas arroladas do dia, da hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:19
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:13
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:36
Decorrido prazo de LUINE EMMILE LIMA E SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de LUINE EMMILE LIMA E SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de José Sidney do Nascimento em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAELSON VIEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RÉUS DESCONHECIDOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RÉUS DESCONHECIDOS em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:02
Juntada de devolução de mandado
-
19/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:04
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:39
Juntada de diligência
-
08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 07:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
27/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:34
Publicado Citação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo – 30 dias JUSTIÇA GRATUITA CITANDO: Todos os interessados, ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos eventualmente interessados, na Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0824499-88.2023.8.20.5106 proposta por THIAGO SILVA DO VALE FINALIDADE: Para contestarem a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando cientificados que não oferecendo defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na exordial; OBJETO DA AÇÃO: ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO, localizado na rua Gregório Pio de Morais, 01, Centro, Governador Dix-Sept Rosado/RN, medindo perímetro de 151,00m; Ao Norte, confronta com Francisco Itaelson Vieira; Ao Sul, com a RN 117; Ao Leste, com terreno devoluto do Estado; Ao Oeste, com José Sidney de Oliveira.
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Eu, (IRANEIDE DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, o elaborei e conferi.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110813535674400000103616340 Procuração Procuração 23110813535690900000103617802 Declaração de Hipossuficiência Outros documentos 23110813535699200000103617810 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23110813535707700000103617798 Certidão Cartorária Documento de Comprovação 23110813535716400000103616347 Memorial Descritivo Documento de Comprovação 23110813535727800000103616346 Despacho Despacho 23111315063934100000103697487 Intimação Intimação 23111315063934100000103697487 -
17/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824499-88.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): THIAGO SILVA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: LUINE EMMILE LIMA E SILVA - RN17637 Ré(u)(s): RÉUS DESCONHECIDOS DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
CITEM-SE, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), os confinantes e os respectivos cônjuges, se casados forem, bem assim, aquele em cujo nome está transcrito o imóvel, se for o caso.
Cite(m)-se, por edital, com prazo de 30 dias, os réus ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos (CPC, arts. 259, I e 257, IV).
Cientifique(m)-se, para que manifestem eventual interesse na causa, por via postal, com AR, a União, por meio da Advocacia Geral, o Estado, por intermédio do Procurador Geral, e o Município, também através de seu representante legal, encaminhando-se a cada ente cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. À Secretaria, para certificar a existência de outras ações (possessórias e petitórias) em que o(a)(s) autor(a)(es) seja(m) parte(s) e que envolva(m) o imóvel usucapiendo.
Cumpra-se na forma da lei.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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