TJRN - 0864844-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/03/2025 07:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/03/2025 07:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/03/2025 09:52 Transitado em Julgado em 26/02/2025 
- 
                                            27/02/2025 00:19 Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 26/02/2025 23:59. 
- 
                                            27/02/2025 00:19 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 26/02/2025 23:59. 
- 
                                            27/02/2025 00:08 Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 26/02/2025 23:59. 
- 
                                            27/02/2025 00:08 Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 26/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 02:07 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
- 
                                            05/02/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0864844-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: APARECIDA ANTONIA DA SILVA Demandado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Embargos de declaração opostos por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença que julgou improcedente a demanda.
 
 No recurso oposto, alega o embargante que houve erro material quanto ao fato da decisão ter determinado que a Embargante deveria arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, contudo, a Embargante é parte vencedora, devendo o ônus recair sob a parte Embargada.
 
 Era o que importava relatar.
 
 Decido.
 
 Da leitura do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
 
 No caso em análise, verifica-se que a sentença julgou improcedente a demanda tendo condenado a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 No entanto, a condenação deve recair sobre o demandante, uma vez que julgada improcedente a demanda.
 
 FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar o erro material apontado para que seja excluído o segundo parágrafo do dispositivo da sentença proferida no ID.
 
 Num. 125326676 e, em substituição, inclua-se o parágrafo abaixo: Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, em consideração ao tempo da demanda, à dedicação do causídico e à simplicidade do feito, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedida na decisão de ID.
 
 Num. 110438108 e ratificada nesta sentença.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            03/02/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2025 13:20 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            07/12/2024 01:44 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
- 
                                            07/12/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
- 
                                            06/12/2024 06:03 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            06/12/2024 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
- 
                                            06/12/2024 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
- 
                                            03/12/2024 15:16 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            03/12/2024 15:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
- 
                                            22/11/2024 06:47 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
- 
                                            22/11/2024 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
- 
                                            13/11/2024 14:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/11/2024 04:32 Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 11/11/2024 23:59. 
- 
                                            31/10/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 09:01 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            24/10/2024 16:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            08/10/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 11:46 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            12/06/2024 13:24 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/03/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2024 13:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0864844-23.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/02/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 13:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/02/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0864844-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: APARECIDA ANTONIA DA SILVA Parte Ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Natal/RN, 9 de janeiro de 2024.
 
 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
- 
                                            09/01/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2024 11:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/12/2023 04:33 Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            15/12/2023 00:14 Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            12/12/2023 15:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/11/2023 13:08 Publicado Citação em 16/11/2023. 
- 
                                            16/11/2023 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
- 
                                            16/11/2023 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
- 
                                            15/11/2023 01:25 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
- 
                                            15/11/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            15/11/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0864844-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APARECIDA ANTONIA DA SILVA MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Destinatário: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 09.***.***/0001-12 , PELO SISTEMA PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
 
 Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
 
 Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110917122009600000103722492 Doc. 01 - Procuração e documento de identificação Documento de Comprovação 23110917122024600000103722494 Doc. 02 - Comprovante de negativação Documento de Comprovação 23110917122032700000103722495 Decisão Decisão 23111011141279800000103740025 Intimação Intimação 23111011141279800000103740025 Natal, 13 de novembro de 2023.
 
 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            13/11/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/11/2023 11:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA ANTONIA DA SILVA. 
- 
                                            10/11/2023 11:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            09/11/2023 17:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/11/2023 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800695-71.2019.8.20.5158
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Edilson de Franca Varela
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0813477-25.2023.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maria de Lourdes Raposo Leandro Machado
Advogado: Adriano Yudi Fukumitsu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 08:50
Processo nº 0821660-17.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Sanderson Lopes Carlos
Advogado: Wladislau Barros Siqueira Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 09:28
Processo nº 0107987-36.2018.8.20.0001
Ney Jerfeson da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 14:01
Processo nº 0107987-36.2018.8.20.0001
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Ney Jerfeson da Silva
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2018 00:00