TJRN - 0811122-16.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:03
Juntada de diligência
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:18
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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25/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 12:31
Juntada de diligência
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27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 21:20
Juntada de diligência
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19/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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26/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2024 16:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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23/11/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811122-16.2019.8.20.5001 Parte autora: JOSE ROBERTO DE ARAUJO POSSA e outros Parte ré: VIVIANE DA COSTA E SOUZA DE MEDEIROS e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada JOELMIR SILVIO DE MEDEIROS, alegando que foram bloqueados, via Bacenjud/Sisbajud, numerários em sua conta destinada ao recebimento de salário, os quais são impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC.
Pugna, então, pela liberação do importe constrito pelo bloqueio eletrônico. É o que há para relatar.
Fundamento e decido.
Analisando a documentação aportada pelos executados, entendo que restou suficientemente comprovado que as ordens de bloqueio judicial recaíram sobre valores existentes na conta por ele utilizada para o recebimento de remuneração.
Com efeito, verifico que o executado admite que, embora os valores sejam depositados em sua conta do Banco do Brasil, a quantia percebida é transferida para o banco SICOOB, onde o executado realiza o pagamento de suas despesas diárias, conforme se vê: Ressalto, ainda, que o executado percebe remuneração mensal líquida de pouco mais de R$3.000,00 (três mil reais), pelo que assiste razão à parte executada quanto à impenhorabilidade das verbas constritas pelas ordens de bloqueio anteriores, com fulcro nas vedações do art. 833, IV, do CPC.
Veja-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) Outrossim, esclareço que não serão acolhidas eventuais alegações de impenhorabilidade da conta do Banco do Brasil, já que repiso, os valores ali depositados e impenhoráveis são, conforme admitido pelo executado, transferidos e usados na conta junto ao banco SICOOB.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e DETERMINO, APÓS A PRECLUSÃO DA PRESENTE DECISÃO, o desbloqueio dos valores constritos na conta da SICOOB pertencente ao devedor JOELMIR SILVIO DE MEDEIROS, efetuando-se o cancelamento das ordens de indisponibilidade pelo Sistema Sisbajud e devolvendo os valores, em sua integralidade, ao executado, diretamente pelo sistema ou, na sua impossibilidade, através de alvará judicial.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito com vistas ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811122-16.2019.8.20.5001 Autor: JOSE ROBERTO DE ARAUJO POSSA e outros Réu: VIVIANE DA COSTA E SOUZA DE MEDEIROS e outros D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o executado JOELMIR SILVIO DE MEDEIROS compareceu nos autos impugnando a penhora de valores realizada via SISBAJUD, argumentando que o bloqueio incidiu em sua conta destinada ao recebimento de sua remuneração como servidor público estadual.
Para tanto, juntou apenas o extrato da conta bancária bloqueada, informando que os valores seriam creditados via TED, da seguinte forma: Pois bem.
Considerando a necessidade de apurar a alegada impenhorabilidade dos valores, bem assim a aparente contradição entre as informações, uma vez que o alegado TED não informa quem seria o remetente e descortinam os autos que a referida conta também é alimentada por várias transferências na modalidade PIX, o que afastaria a tese de conta destinada apenas ao recebimento de salário, DETERMINO a intimação do ora executado para, no prazo de 10 dias, apresentar seu contracheque, ficha financeira ou outro documento que demonstre o recebimento de sua remuneração na conta alegadamente impenhorável, acostando, ainda, os extratos bancários de movimentação dos últimos três meses da referida conta junto ao banco SICOOB.
Somente após retornem os autos conclusos para decisão de desbloqueio.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 22/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0811122-16.2019.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ROBERTO DE ARAUJO POSSA e outros Parte Ré: VIVIANE DA COSTA E SOUZA DE MEDEIROS e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO POSSA E DANIELLE FERREIRA LINDOSO DE ALBUQUERQUE em face de VIVIANE DA COSTA E SOUZA DE MEDEIROS, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 92481274, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 22.976,93 (vinte e dois mil e novecentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda constante sob o Id.115197862; RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.115197861, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:03
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:12
Juntada de despacho
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03/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 11:53
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:31
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 06:48
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2023 08:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 19:33
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 05:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:44
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:55
Decorrido prazo de JOELMIR SILVIO DE MEDEIROS em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:49
Decorrido prazo de JOELMIR SILVIO DE MEDEIROS em 05/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:56
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 15:56
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 09:54
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2019 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2019 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2019 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2019 10:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 16:01
Outras Decisões
-
24/05/2019 07:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2019 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 14:33
Decorrido prazo de UMBERTO DE CARVALHO FILHO em 24/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 10:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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