TJRN - 0811122-16.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811122-16.2019.8.20.5001 Polo ativo VIVIANE DA COSTA E SOUZA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo JOSE ROBERTO DE ARAUJO POSSA e outros Advogado(s): UMBERTO DE CARVALHO FILHO, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I – QUESTÃO PRELIMINAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
PLAUSIBILIDADE DO VÍCIO INDICADO.
EFEITO ORDINÁRIO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INCIDÊNCIA.
II – MÉRITO.
A) MODIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL DE RESIDENCIAL PARA COMERCIAL.
COMPROVAÇÃO.
APELANTES QUE INOBSERVARAM O PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
B) PENALIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Viviane da Costa e Souza de Medeiros e outro em face de sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança nº 0811122-16.2019.8.20.5001, movida por Jose Roberto de Araújo Possa e outra em desfavor dos ora recorrentes, foi prolatada nos seguintes termos (Id 20225537): ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, fundamentos jurídicos, arcabouço probatório e tudo mais do que dos autos constam JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, arrimada no art. 487, I, CPC e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos seguintes moldes: CONFIRMO, por sentença, a liminar de despejo proferida ao ID. 41069202; DEIXO de sumarizar a tutela buscada e/ou aplicar outras sanções, uma vez que o imóvel já foi desocupado e os Autores já foram imitidos na posse do imóvel, consoante consta do ID. 50927665; CONDENO os Réus ao pagamento da dívida total de R$ 9.606,78 (nove mil, seiscentos e seis reais e setenta e oito centavos), considerando o valor dos aluguéis em atraso, parcelas vencidas e não pagas de janeiro e fevereiro, multa por infração contratual, multa condominial e despesas com alteração na finalidade do imóvel que impactou na cobrança do IPTU, incidindo sobre o valor juros de mora e correção monetária, conforme o acertado no contrato, contados desde o efetivo inadimplemento; LIBERE-SE a caução (garantia) depositada pelos Demandantes, em seu favor, considerando o comprovante de depósito ao ID. 41302595, via SISCONDJ; CONDENO os Réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo Advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC); Na sequência, os demandantes opuseram embargos de declaração que foram apreciados da seguinte maneira (Id 20225550): ANTE O EXPOSTO e por tudo mais do que dos autos constam, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1026 do CPC.
Outrossim, APLICO contra todos os Embargantes, multa por interposição de embargos manifestamente protelatórios, pelas fartas razões esposadas e amparada pelo art. 1.026, § 2°, do CPC, estipulando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Autores/Embargados.
Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20225553) pugnam, inicialmente, pela concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
No mérito, defendem que: i) “inexiste prova nos autos acerca do fato da pessoa dos recorrentes terem modificado a destinação do imóvel para comercial, uma vez que o objeto da locação foi puramente residencial, inexistindo, inclusive, possibilidade do APARTAMENTO ora alocado, ter sido utilizado como ponto comercial”; ii) “o documento acostado pelos recorrentes no ID 94525022, equivalente a certidão de baixa de inscrição, apenas confirma que a recorrente VIVIANE COSTA, em exercício regular de direito, procedeu com a baixa de sua inscrição perante a administração pública, bem como devemos observar que no ID 94525025, os recorridos anexaram aos autos, documento da prefeitura em nome de terceiros estranhos á lide”; iii) “as supostas conversas carreadas no ID 41054490, não detém validade jurídica, uma vez consistindo em documento unilateral e de fácil manipulação (podendo ter sido digitado), NÃO POSSUINDO VALIDADE, POIS NÃO SE TRATA DE PRINTSCREEN DAS CONVERSAS”; iv) os embargos de declaração não foram protelatório.
Ao fim, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso para que seja “julgado INTEGRALMENTE PROCEDENTE, pugnando pela reforma da Sentença (ID 100065803), sendo acolhido o Recurso interposto por ser de inteira JUSTIÇA, para afastar a aplicação da multa de 2% (dois por cento) aplicada de forma temerária em desfavor dos recorrentes, uma vez que o recurso interposto possuía subsídios concretos para não ser taxado como em caráter protelatório, bem como, condenando os recorridos, ao pagamento das custas processuais e demais despesas da lide, além dos honorários advocatícios, estes devidamente subsumidos ao art. 85, do NCPC”.
Contrarrazões ao Id 20225558, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Indeferido o beneplácito da gratuidade de justiça ao Id 21429128, os recorrentes acostaram comprovante de pagamento do preparo recursal ao Id 21813600.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – Do exame de admissibilidade Compulsando os autos de origem, observo que os rés/ora apelantes, opuseram embargos de declaração em face da sentença recorrida os quais não foram sequer conhecidos (Id 20225550).
Contraditoriamente, o juízo singular certificou a tempestividade do presente apelo (Id 20225554) interposto seis meses após a sentença de Id 20225537.
Pois bem.
O artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
Além disso, a própria lei processual estabelece a hipótese de não conhecimento dos embargos declaratórios.
Por oportuno: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. […] § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Duas situações realmente ensejam o não conhecimento dos embargos declaratórios e a consequente não interrupção do prazo recursal, quais sejam: (I) a hipótese do artigo 1.026, § 4º, do CPC e (II) os embargos intempestivos.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 280 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA CONSIDERADA NECESSÁRIA PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3.
Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal. (…) 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1480537/SP , rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaques acrescidos) In casu, embora a magistrada singular tenha concluído pelo não conhecimento do integrativo, há de se conferir aos aclaratórios ofertados na origem o efeito ordinário de interrupção do prazo para a interposição da apelação cível, especialmente porque, na referida decisão, restou edificada específica - ainda que direcionada à rejeição/não conhecimento das teses ali perfiladas.
Edificado tal esclarecimento e preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
II – Mérito São apenas dois os pontos de irresignação dos apelantes: i) a inexistência de prova da modificação da destinação do imóvel de residencial para comercial junto ao fisco municipal; e ii) ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração. É incontroverso que os litigantes celebraram contrato de locação residencial, com relação ao imóvel localizado na Rua Edson Teixeira da Silva, 270, Ap. 1603, Torre D, Condomínio Ecogarden Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-568, onde os recorridos figuraram como locadores e os apelantes como locatários.
Também é incontroverso que os promovidos deixaram de adimplir o valor do locatício – ponto que sequer foi devolvido a este órgão recursal.
No que pertine à modificação da destinação do imóvel de residencial para comercial durante o período de vigência do pacto, vislumbro que também restou suficientemente comprovado.
Isto porque, consoante destacado na origem: (...) pelas provas documentais que demonstram os débitos em aberto em relação ao imóvel, referentes aos aluguéis vencidos e não pagos, alusivos aos meses de janeiro e fevereiro, multa condominial por violar disposições acerca da “lei do silêncio”, no âmbito do condomínio e, por fim, pagamento a maior referente ao IPTU, uma vez que a Ré Viviane compareceu à Prefeitura para alterar, indevidamente, a finalidade do imóvel para “comercial”, consoante confessado em mensagens de ID. 41054490, em diante.
Isso porque, o contrato celebrado entre as partes, dispõe expressamente na cláusula primeira, “do objeto”, item 1.1, aos exatos ID. 41054440, página 02, que o imóvel objeto da locação, destina-se exclusivamente para o uso residencial, cuja destinação ou alteração não poderiam ser realizadas sem prévio consentimento do locador, mediante autorização e comunicação por escrito. (destaques acrescidos) Nesta sede recursal, os apelantes não apontam ou elucidam qualquer elemento capaz de desconstituir a valoração lançada na origem, inobservando o preceito contido no art. 373, II, do CPC.
Passo ao enfrentamento da segunda tese devolvida no apelo.
Os embargos de declaração se prestam a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.
Com efeito, no caso vertente, os embargantes objetivaram sanar suposta omissão e obscuridade, por entender ser necessário clarificar a sentença quanto à comprovação da modificação da destinação do imóvel de residencial para comercial junto ao fisco municipal.
Para mais, não obstante a rejeição dos embargos na origem, a matéria da sucumbência é passível de ser integrada e aclarada por meio de aclaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação do ônus com reciprocidade.
Decaimento, todavia, mínimo dos pedidos formulados pela parte autora.
Fixação exclusiva em desfavor da parte ré.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10924247420198260100 SP 1092424-74.2019.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 07/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
ART. 1022 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO SANADA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05687640720168050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Assim, constatada a ausência de caráter protelatório dos Embargos de Declaração, não há fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o apelo, neste ponto, merece provimento.
III – Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível tão somente para afastar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidos todos os demais termos da sentença vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811122-16.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
25/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:31
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:33
Juntada de custas
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27/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0811122-16.2019.8.20.5001 Apelantes: Viviane da Costa e Souza de Medeiros e outro Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra (OAB/RN 13.840) Apelados: Jose Roberto de Araújo Possa e outra Advogado: Umberto de Carvalho Filho (OAB/RN 12.700) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por Viviane da Costa e Souza de Medeiros e outro em face de sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança nº 0811122-16.2019.8.20.5001, movida por Jose Roberto de Araújo Possa e outra em desfavor dos ora recorrentes.
Em análise dos requisitos de admissibilidade foi determinada a intimação dos apelantes para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (Id 20318885).
Resposta dos insurgentes ao Id 21074234. É a síntese do essencial.
Decido.
Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Ab initio, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, eis que, não existindo ou não persistindo no feito elementos contemporâneos e concretos que fomentem a alegada hipossuficiência, inexiste razão para o deferimento, seja em face de pessoas físicas ou jurídicas que simplesmente declaram tal condição sem qualquer comprovação.
In casu, devidamente intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, os recorrentes se limitaram a juntar contracheque da senhora Viviane da Costa e Souza de Medeiros, relativo à competência de julho de 2023, e declaração do imposto de renda do senhor Joelmir Silvio de Medeiros referente ao ano-calendário de 2022.
Todavia, os aludidos documentos, isoladamente considerados, não bastam à comprovação da alegada hipossuficiência, eis que há nos autos notícia de que a senhora Viviane da Costa e Souza de Medeiros explora atividade empresária e não foi juntado nenhum extrato bancário dos peticionantes, circunstâncias que obstam a concessão do pedido.
Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea.
Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal.
A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados).
A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.
RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Na mesma toada, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS.
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A concessão do benefício, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
No cotejo da documentação acostada, verifica-se que não há elementos suficientes para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça e que demonstre o desacerto da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/07/2016). (Destaques aditados por esta Relatoria).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determino nova intimação dos insurgentes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuem o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Viviane da Costa e Souza de Medeiros e outro.
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19/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:44
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0811122-16.2019.8.20.5001 DESPACHO Vistos e etc.
Intimar os Apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o requisito da tempestividade recursal, eis que os embargos de declaração opostos em face da sentença sequer foram conhecidos, tendo a magistrada singular destacado que “diante do não conhecimento dos embargos, não houve interrupção para o prazo recursal contra a decisão embargada”.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta dos intimados, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0811122-16.2019.8.20.5001 DESPACHO Vistos e etc.
Em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado ao Id 20318885.
Intimar os Apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpram a determinação contida no Id 20318885.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta dos intimados, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0811122-16.2019.8.20.5001 DESPACHO Vistos e etc.
Intimar os Apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, para que recolham o valor do preparo recursal.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta dos intimados, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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