TJRN - 0813000-59.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2025 14:30
Processo Reativado
-
04/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIYEL FERREIRA DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIYEL FERREIRA DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813000-59.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIYEL FERREIRA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execuções apresentadas pelo executado BANCO BRADESCO S.A, nos quais alega, em síntese, que deve ser excluída a multa aplicada, em razão do cumprimento da obrigação de pagar de forma tempestiva comprovada nos autos.
Para tanto argumenta no sentido de que a multa aplicada referente ao artigo 523, §1º do CPC resta excessiva, haja vista que efetuou o pagamento antes do fim do prazo determinado, cabendo a sua exclusão, uma vez que houve liquidação integral do débito.
Intimada para se pronunciar sobre os embargos, a exequente o fez de forma tempestiva (ID 144519724). É o que releva mencionar.
Decido.
I – Dos Efeitos dos Embargos: Desde já, com fundamento no § 1º do artigo 919 do Novo CPC, defiro o pedido da embargante no sentido de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos do executado.
Ocorre que, estando garantida a execução por meio de bloqueio judicial ( id 140911614), nada obsta que os atos executórios sejam suspensos até o trânsito em julgado da presente decisão.
II – Do Mérito Quanto ao mérito dos embargos, é certo é que o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Compulsando os autos, mais precisamente, os dois despachos exarados nos ids 134304942; 131600889, verifica-se que o exequente ora embargado, cumpriu com todas as determinações judiciais e elaborou planilha correta se perfilhando com a sentença judicial, chegando-se a quantia residual de R$ 5.199,65, a qual, com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC atingiu a monta de R$ 5.719,61 ( cinco mil setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos).
Ademais, não versa a questão em debate sobre a data de pagamento, uma vez que de fato ocorreu antes do fim do prazo processual concedido, contudo, contatou-se o pagamento a menor, cabendo assim, a execução do valor residual com a inclusão da multa acima citada.
Dessa forma, tem-se que a alegação da empresa embargante não merece prosperar, não havendo que se falar em excesso de execução, ante o valor residual em aberto.
Assim sendo, está satisfatoriamente comprovado que o demandado deixou de quitar de forma integral a obrigação de pagar, de modo que deve a execução persistir no valor residual de R$ R$ 5.719,61 (cinco mil setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos).
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos do executado manejados pelo BANCO BRADESCO S.A Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a transferência de valores bloqueados junto ao SISBAJUD ( id 140911614).
NATAL /RN, 12 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIYEL FERREIRA DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIYEL FERREIRA DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:14
Outras Decisões
-
24/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:58
Outras Decisões
-
09/09/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:26
Decorrido prazo de DANIYEL FERREIRA DE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:24
Decorrido prazo de DANIYEL FERREIRA DE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 11:31
Processo Reativado
-
01/07/2024 17:40
Outras Decisões
-
25/06/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:09
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2022 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/11/2022 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/10/2022.
-
08/10/2022 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:06
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:31
Decorrido prazo de DANIYEL FERREIRA DE MEDEIROS em 20/09/2022.
-
19/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:36
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 15:42
Decorrido prazo de DANYEL FERREIRA DE MEDEIROS em 25/08/2022.
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26/08/2022 15:40
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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