TJRN - 0872640-70.2020.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:42
Juntada de Alvará recebido
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15/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0872640-70.2020.8.20.5001 Partes: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA x Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Volvendo o feito, verifico que a parte autora, por meio da petição de ID 152825479, informou que não há honorários contratuais a receber.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial (ID 147036686), o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial de nº 3900122355779, no importe de R$ 11.329,55 (onze mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido, perfazendo R$ 9.851,87 (nove mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sente centavos) na conta de titularidade da parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA – Banco do Brasil, A/G: 3853-9, C/C: 88316002-1, e R$ 1.477,78 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) em conta de titularidade da patrona LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA – CPF: *00.***.*93-02, Banco do Brasil, A/G: 1588-1, C/ C 33.982-2.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Cumpridas as citadas diligências, retornem os presentes ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito 1 -
11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:54
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA.
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18/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0872640-70.2020.8.20.5001 DESPACHO Proferida sentença(ID140096376), transitada em julgado(ID 146866326), pleiteia a autora o levantamento dos valores a que faz jus(ID147036686), cujo comprovante de depósito, no importe de R$ 11.329,65(onze mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), repousa no ID 144349211(Conta judicial nº3900122355779).
Empreendida minudente análise dos autos, volvendo-os aos umbrais do procedimento, verifica esta Julgadora que faz jus o causídico aos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença, todavia não evidenciado qualquer documento alusivo a verba honorária contratual.
Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, informar se há verba honorária contratual a perceber e, em caso positivo, colacionar aos autos o correspectivo contrato; alertando-lhe que o transcurso em branco do antecitado prazo será interpretado como desinteresse na percepção de eventuais honorários contratuais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 07:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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28/03/2025 07:37
Desentranhado o documento
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28/03/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0872640-70.2020.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do pagamento da condenação, acostando aos autos os dados bancários do autor e do causídico.
NATAL, 27 de março de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 05:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872640-70.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A, ambos qualificados.
Assevera que em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido por volta das 18h00 do dia 01.03.2018, sofreu esclerose lateral Amiotrófica, após o atropelamento, com alterações bulbares com disfagia progressiva para sólidos e líquidos, associada a alterações motoras com hemiparesia direita, predomínio crural, com sinais de liberação piramidal: espasticidade e hiperreflexia osteotendinosa.
Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da requerida, audiência de conciliação ou mediação, a realização de perícia médica, condenação da Requerida ao pagamento da indenização prevista na pela Lei n.º 6.194/74 e suas alterações, devidamente corrigidos e com a incidência de juros moratórios.
Juntou documentos.
Em decisório de ID 63657151, houve recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada a citação da parte ré e a intimação do autor para apresentar réplica.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, conforme ressai do ID 71167309, acompanhada de documentos, na qual informou, inicialmente, que o demandante requereu administrativamente indenização, a qual foi negada por ausência de sequela de invalidez.
Acrescenta ainda que não houve pedido administrativo em relação ao DAMS.
Arguiu inépcia da inicial, bem como ausência de documentação imprescindível ao exame da questão, no caso o laudo do IML.
No mérito, aduziu que o sinistro ocorreu sobre a égide da Lei 11.482/07, a qual alterou o teto da indenização DPVAT para R$ 13.500,00, nos casos de invalidez permanente, portanto, caso haja condenação da Ré, o que não se espera, deve ser considerado valor de R$ 13.500,00.
Ao final, pugnou pela extinção sem julgamento do mérito, total improcedência, com julgamento de mérito nos exatos termos do artigo 487, inciso I, 2ª parte do Novo Código de Processo Civil, condenando-se parte Autora em todos os consectários legais.
Em eventual procedência do mérito seja julgada parcialmente procedente, condenando a ré no limites do valor correspondente.
Requer, outrossim, seja observado o termo inicial da correção monetária como a data do ajuizamento da ação, bem ainda sejam juros de mora fixados a contar da citação, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor da condenação para causas de menor complexidade e no caso de sucumbência recíproca que as despesas sejam rateadas.
Instada a se pronunciar sobre a contestação(ID 72952964), por meio da petição de ID 74190470, a parte autora afirmou que toda a matéria defendida pela seguradora já foi debatida na exordial, pelo que requereu o prosseguimento do feito.
Comando judicial de ID 76396196 deferiu a produção da prova pericial e, dentre outras diligências, fixou honorários periciais.
Aprazado o exame médico para o dia 05/05/202, havendo sido expedida intimação à parte autora (ID 80621398).
Laudo pericial assentado no ID 81877954, tendo o perito relatado no item “1”, do respectivo laudo, que não havia documento médico no processo que comprovem o nexo-causal - BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA ou qualquer outro documento médico que comprove dano causado pelo acidente em questão.
Por meio da petição de ID 82114248, a demandada apresentou manifestação requerendo a confirmação do descabimento do pleito autoral, diante da falta de nexo causal entre as lesões da parte autora e o alegado acidente.
Intimada a se manifestar (ID 82187552), a parte autora o fez através da petição de ID 83417837, refutando o laudo pericial e requerendo que fosse rejeitado por não refletir, tampouco demonstrar a real situação do demandante.
Decisório de ID 89713998, converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte autora colacionasse aos autos documentação hábil acerca do procedimento administrativo referente ao Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS, atestatório da negativa da ré, bem como toda documentação médica referente ao(s) primeiro(s) atendimento(s)realizado(s)na data do sinistro, notadamente registro do boletim médico de atendimento de urgência,comprovante de admissão, eventual internamento/lapso temporal que permanecera sob os cuidados da unidade hospitalar na qual fora atendido logo após o evento, comprovando a sequência/desenrolar dos atendimento(s)/procedimento(s) subsequentes(desde admissão até a data da alta hospitalar), bem ainda recibos/notas fiscais descriminando os pagamentos referentes aos receituários/comprovante do pagamento realizado no cartão mastercard, ID 63533453, págs. 1/3, 5, 8, 9/18 e prescrições/requisições relativas aos recibos vinculados às págs. 8(parte superior) e 19/22 do antedito ID, apresentando de forma organizada a correlação entre receituários e correspectivos recibos ou notas/cupons ficais, a fim de facilitar sua análise, sob pena dos autos serem julgados da forma que se encontram; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Determinou-se, ao final, que o perito atrelado ao feito apresentasse laudo complementar esclarecendo acerca do nexo de causalidade e debilidade da parte autora, dentre outras providências.
Em atendimento ao determinado no decisório de ID 89713998, juntou o laudo médico confeccionado pelo HUOL e requereu que fosse oficiado o HOSPITAL SANTA CATARINA E AO HOSPITAL WALFREDO GURGEL.
Oficiado (ID 101644893), o HMWG informou que não localizou em seus arquivos (SAME) o prontuário médico referente ao autor.
Já o Hospital Santa Catarina (ID 119759886), vinculou aos autos o boletim de atendimento, informando, na oportunidade, que não localizou outros registros de entrada na respectiva unidade hospitalar (ID’s 123065209 – págs. 1 e 2 e 123065210).
Intimadas (ID 123066937), a parte demandada apresentou manifestação no ID 124099740, requerendo a intimação do perito para apresentar complementação do laudo pericial, e a parte autora manifestou-se através do ID 124138215, oportunidade em que requereu a confecção de novo laudo pericial.
Laudo Pericial assentado no ID 129403603, acerca do qual a parte ré manifestou-se por meio da peça de ID 133519182, postulando em caso de procedência seja a condenação conforme a graduação informada pelo perito, qual seja 25%.
A parte autora manifestou expressa aquiescência (ID 134131864). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da delimitação do pedido autoral Em tratando de indenização de DPVAT a pretensão material do autor é, em preciso contorno, o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e redação legal, estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur.
Dessarte, neste peculiar cenário processual, não sendo possível ao autor quantificar, de plano, o valor da indenização a que faz jus, resta-lhe deduzir vestibularmente seu pleito indenizatório utilizando como parâmetro o limite legalmente estabelecido, atualmente no importe de R$ 13.500,00; salvo se houver recebido valores administrativamente, hipótese em que se adstringirá a pleitear, como valor máximo, a correspectiva complementação do antecitado teto indenizatório legal. À luz do lógico silogismo, percorrido o arco procedimental e acaso firmado o dever de indenizar, ter-se-á, em situação deste jaez, que a parte autora obtivera êxito no seu inaugural pleito indenizatório, consolidando, assim, a situação jurídica de vencedora na demanda judicial.
Neste lanço, calha à fiveleta o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, ipsis litteris: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais sucitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
VALOR DA CAUSA.
DELIMITAÇÃO DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
O fato de ter a parte autora atribuído à demanda determinado valor não possui o condão de delimitar o montante da indenização pretendida, pois existem demandas em que o bem material pretendido pela parte não é aferível de imediato, sendo o parâmetro apresentado meramente estimativo."(TG-MG - Apelação Cível AC 100002044606790001, Relatora Des.
Cláudia Maia, data do julgamento 12/08/2020, data da publicação:14/08/2020) II.2.
DO MÉRITO No caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei no 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, bem ainda o ressarcimento das Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS, no qual se pretende apurar se a parte autora preenche os requisitos legais para receber os valores apontados na peça vestibular.
No mérito, a parte ré alega que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que não haver colacionado ao processo documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegativas ou dos fatos que fundamentam seu pedido, reforçando, também, ausência de laudo pericial exarado pelo IML, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral, ante a absoluta carência de suporte probatório.
Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como cediço, documentos indispensáveis para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual.
Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral.
Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal.
Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei no 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano.
Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva.
Quanto a ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, consubstanciado no laudo de exame de corpo de delito, frise-se, neste particular, que referido documento não é imprescindível à propositura desta demanda, já que pode ser substituído por perícia judicial, prova técnica devidamente produzida nestes autos(ID 129403603, págs. 1/2), não havendo irregularidade a ser corrigida neste ponto.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
JUNTADA COM A INICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO.
POSSIBILIDADE.
I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.
II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. (...) IV - Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso do autor."(TJDF, 20100111546057APC). "COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1.
A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5o, § 5o, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa.
Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. 3.
A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-PR 8400159 PR 840015- 9).
Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição.
Diante da via exegética desenvolvida, dessume-se que existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora, realce-se, realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de referido documento, de modo que, tal argumento, igual modo, não merece acolhimento.
Por seu turno, a demandada impugnou o boletim de ocorrência sob a alegativa de que referido documento fora produzido unilateralmente e não demonstra nexo de causalidade entre o alegado acidente e a lesão da parte autora, sobretudo considerando o lapso temporal entre o sinistro e o registro da ocorrência, pelo que requer a improcedência da ação.
Respeitante ao aludido boletim de ocorrência (ID 78420399 - Pág. 1), ponha-se em relevo que elaborado por autoridade competente e, como cediço, guarda presunção de veracidade, a qual apenas poderia ser elidida mediante apresentação de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste trilhar, a jurisprudência prevalente: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA - POSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVAS SATISFATÓRIAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS - ART. 86 , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art. 86 , do Novo Código de Processo Civil)."(TJPB - Ap 0000275-28.2018.815.0000 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - DJe 03.04.2018 - p. 15) Agregue-se que no vertente caso o boletim de ocorrência é corroborado por documentos de atendimento médico, os quais indicam que os danos sofridos pela parte autora são decorrentes do alegado acidente automobilístico.
Nesta visada, referida impugnação não merece acolhida.
Noutra visada, assevera a ré que o sinistro em questão ocorreu sob a vigência da Lei no 11.945/2009, que estabelece a necessidade de gradação da invalidez para aplicação proporcional da indenização devida pelo seguro DPVAT, a qual, como ressabido, jurisprudencialmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal(Em controle concentrado de constitucionalidade nas ADI 4627/DF e ADI 4350/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça(RECLAMAÇÃO 10.093-MA e na RECLAMAÇÃO 18.795 – MG).
Respeitante aos aludidos instrumentos normativos, apresenta-se-nos relevante tecer breves esclarecimentos.
A Lei no 11.482/07 entrou em vigor em 2007, em substituição à Medida Provisória 340, havendo o artigo 8o da retromencionada norma alterado os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Além disso, estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei no 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.482/2007 – INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DE ATÉ TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS – PERCENTUAL INDENIZATÓRIO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI 6.194/78 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por invalidez permanente, relativa ao seguro DPVAT, é de até R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da LEI 11.482, em 31.05.2007, que alterou a redação das alíneas a, b e c, do art. 3º da LEI 6.194/74.
De acordo com o § 1º, do art. 3º, da LEI 6.194/74, incluído pela LEI 11.945/2009, a indenização relativa ao DPVAT deve ser calculada de acordo com a tabela anexa a esta LEI, que estabelece que, para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, a indenização deve ser paga no percentual máximo de 50%.
Recurso a que se dá parcial provimento.”(TJMG.
Processo n. 0012197-35.2010.8.13.0701.
Relator: Des.
Eduardo Mariné da Cunha.
D.J.04/08/2011). À luz dessa perspectiva, imperioso destacar, que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu em 23/12/2018, sob a égide da Lei no 11.945/2009, portanto, sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Sobreleve-se, por oportuno, que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN no 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos no ordenamento pátrio.
Sobremais, importante destacar que, esta Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de indenização referente ao seguro DPVAT, evidencia que a parte autora fundamentou pedido vestibular, requerendo,“(...) a condenação da empresa requerida ao pagamento ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), em favor do (a) requerente(...)”, portanto, revelado, incontrastavelmente, delimitação do pedido autoral.
Neste lanço, vale trazer à colação a jurisprudência pátria: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11o, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1a Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019).
Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam.
Iniludivelmente, o cabedal probatório - notadamente boletim de ocorrência, boletim médico de atendimento de urgência(ID 63533448 e 123065209, págs. 1/2), os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos peças partes – revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 01/03/2018.
Acrescente-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
No caso em comento, as conclusões hauridas do laudo pericial de ID 129403603, págs. 1/2, revelam que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, fora acometida de TRAUMA TORÁCICO COM MIELOPATIA EM MID, sendo este um dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no percentual de 50%(cinquenta por cento) de membro inferior direito, donde o expert também atesta que a parte autora apresenta diminuição de força ao nível do membro inferior direito, marcha ceifante à direita e hipotrofia de musculatura de MID.
Acerca do Laudo Pericial, retratado no ID 129403603, não houve impugnação, havendo a parte ré, através da petição de ID 133519182, pugnado em caso de procedência do pleito autoral, que a indenização seja quantificada nos limites da graduação especificada pelo expert, enquanto o autor limitou-se em apôr ciência no ID 134131864.
Atinente à perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial.
Ademais, não se observa no aludido laudo pericial qualquer nulidade absoluta ou insanável, havendo o perito se desincumbido zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos, nem sendo demonstrado pelas partes erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia.
Obtempere-se que o laudo pericial está devidamente fundamentado e baseado em sólidos elementos, transparentes quanto ao histórico da(s) sequela(s) que incapacita(m) o demandante e sua graduação, restando efetivamente patenteado que o trabalho do perito judicial atende às necessidades do juízo, havendo elementos suficientes à formação da convicção desta Julgadora; sendo certo que, à luz das provas coligidas ao caderno processual, exsurge evidente que sobre o grau e lesão atestados pelo perito judicial(ID 129403603) haverá montante indenizatório a ser recebido pela autora.
Oportuno registrar que o laudo técnico não vincula o magistrado, contudo no presente caso o exame pericial bem dilucidou a questão, espargindo quaisquer dúvidas; não havendo, portanto, elementos processuais bastantes à contrariar a conclusão nele lançada(CPC, art. 479).
No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro.
Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória no 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.o 11.945 (04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei no 6.194/74.
No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei no 6.194/74 pela Medida provisória no 451/2008.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei no 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual).
No caso em liça, o laudo pericial acostado no ID 129403603, págs. 1/2, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta de caráter definitivo se deu no “NO MEMBRO INFERIOR DIREITO” da parte autora, e referida tabela prevê a aplicação do percentual de 100% (cem por cento), resultando no valor de R$ 9.4500(nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Sobre esse valor, deve ainda incidir o percentual de 50% (cinquenta por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como MÉDIA, o que equivale ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização securitária devida a parte autora.
II.3.
DAS DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES Respeitante a cobertura de DAMS prevista no art. 3º, III, da Lei 6.194/74, constitui-se no reembolso de despesas com tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre, ou por cargas transportadas por esses veículos.
Ou seja, a comprovação documental das despesas de assistência médica decorrente de acidente de trânsito autoriza o reembolso dos valores despendidos em quantia equivalente até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas.
Eis a redação do art 3º, inc.
III da Lei nº 6.194/74, in verbis: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945/2009). (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Para a comprovação e direito ao ressarcimento das despesas de assistência médicas e suplementares é necessário verificar se, de fato, a parte requerente foi vítima de acidente que lhe causou lesões, bem como se as despesas com assistência médica e suplementares, acerca das quais pleiteia o ressarcimento, guardam relação com o tratamento da lesão provocada pelo acidente, pelo que a análise dos documentos, tais como recibos, notas/cupons fiscais, é imprescindível para o deslinde da questão Nesse sentido, instada a parte autora a colacionar aos autos os documentos comprobatórios do pedido de DAMS (ID 110387301), a mesma, através da petição de ID 111740957, informou não possui as documentações referenciadas na precitada decisão e que toda esta se encontra anexada na exordial.
Em sua defesa, a ré (ID 112297704) pugnou pelo julgamento antecipado, ante a falta de cumprimento pela parte autora da determinação da mencionada decisão.
No presente caso, verifico que os documentos colacionado em conjunto com a exordial, quais sejam – requisição de parecer, sumário de alta hospitalar, laudo médico – HUOL, entre outros ID’s 63533451 – págs. 1/10 e 63533453 – págs. 1/22, não evidenciam que tais despesas guardam nexo de causalidade com o acidente automobilístico, o qual gerou o presente pedido de indenização.
Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO- DPVAT – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – MÉRITO – REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR (DAMS) – NEXO COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de comprovação de pedido administrativo ou da sua recusa não descaracteriza o interesse de agir do autor na ação de cobrança do seguro DPVAT, porquanto não há norma jurídica que obrigue a parte a provocar a esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a demanda.
A vítima tem direito ao ressarcimento de despesas de assistência médica e suplementar desembolsadas em razão do acidente de trânsito, por meio de indenização do seguro DPVAT, desde que comprove que tais despesas têm relação com o sinistro, ou seja, é necessário que reste demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre os recibos apresentados com o acidente automobilístico que gerou a presente cobrança securitária." (TJ-MS - Apelação Cível: 0800781-85.2021.8.12.0052 Anastácio, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifos nossos).
Dessarte, diante das provas carreadas aos autos, bem ainda do atestado pelo expert por ocasião da prova técnica, conclui-se que tocante ao pedido de INVALIDEZ PERMANENTE (sinistro nº 3180133652), a demandante não recebeu qualquer valor, cabendo-lhe o recebimento da indenização no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Todavia, quanto o pedido de reembolso – DAMS - certo é que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as despesas despendidas pela parte autora e o reportado acidente, razão pela qual não há quanto a esse aspecto qualquer obrigação subjacente a ser cumprida pela parte demandada.
II.5.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), a saber, a data do acidente (14.11.2019).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido."(REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009).
O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação válida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar ao autor a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15%(quinze por cento) da condenação, o que faço com arrimo no art. 85 do CPC.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Em havendo pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acostando aos autos, na oportunidade, dados bancários do autor e do causídico.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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25/11/2024 23:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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25/11/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.: 0872640-70.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA Ré(u): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial anexado aos autos (artigo 477, §1º, do CPC/2015).
NATAL/RN, 7 de outubro de 2024 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:34
Juntada de guia
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26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/08/2024 11:16
Juntada de guia
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21/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:37
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872640-70.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Considerando os termos da pretérita certidão, destituo o Dr.
Michel Freire de Araújo do encargo de perito para o qual foi nomeado, ao passo que nomeio o Dr.
Uraí de Oliveira, CRM 4315/RN, como perito no presente feito, objetivando realizar perícia médica na parte autora.
Fica designado o dia 26/08/2024, a partir das 11:30 horas, por ordem de chegada, para a realização da perícia médica, devendo a parte comparecer ao endereço localizado Avenida Afonso Pena, 754, 6º andar do Hospital Rio Grande, Tirol, Natal - Clínica Ortovita.
Deve a secretaria proceder com as intimações da parte autora, pessoalmente, da parte requerida e do perito nomeado, para comparecerem ao anteditado ato processual, sendo ônus do periciando comparecer à perícia munido de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:30
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0872640-70.2020.8.20.5001 Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (DEZ) dias, manifestarem-se sobre o teor dos ID's 123065210 e 123065209, nos termos da parte final do ato judicial de ID 117278804.
Natal, 7 de junho de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872640-70.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Fincada em prudencial critério, notadamente constatada a ausência de informações provenientes do Hospital Santa Catarina, conforme documento lançado no ID 104951727 - Pág. 2, converto em diligência o presente feito, o que faço para determinar a expedição de ofício ao Hospital Santa Catarina, por seu Diretor ou responsável para, no prazo de 10(dez) dias, encaminhar a este juízo o prontuário médico do Sr.
Francisco das Chagas Santos Pereira, referente aos dias 01 e 02 de março de 2018, devendo ser encaminhado juntamente as informações necessárias a referida consulta.
Cumprida a citada diligência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestar-se.
P.I.C NATAL/RN, 21 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0872640-70.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos do expediente de ID 109836303 e documentos que o acompanham, devendo, na oportunidade, colacionar ao caderno processual, sob pena dos autos serem julgados da forma que se encontram; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão, os seguintes documentos: a) documentação hábil acerca do procedimento administrativo referente ao Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS, que ateste a negativa da ré ou, acaso for, que a mesma não finalizou o procedimento no prazo legal; b) toda documentação médica referente ao(s) primeiro(s) atendimento(s) realizado(s) na data do sinistro, notadamente registro do boletim médico de atendimento de urgência, comprovante de admissão, eventual internamento/lapso temporal que permanecera sob os cuidados da unidade hospitalar na qual fora atendido logo após o evento, comprovando a sequência/desenrolar dos atendimento(s)/procedimento(s) subsequentes(desde admissão até a data da alta hospitalar); b) recibos/notas fiscais descriminando os pagamentos referentes aos receituários/comprovante do pagamento realizado no cartão mastercard, ID 63533453, págs. 1/3, 5, 8, 9/18 e prescrições/requisições relativas aos recibos vinculados às págs. 8(parte superior) e 19/22 do respectivo ID, apresentando de forma organizada a correlação entre receituários e correspectivos recibos ou notas/cupons ficais, a fim de facilitar sua análise.
Transcorrido o prazo em branco ou cumprida parcialmente a aludida determinação judicial, intime-se pessoalmente a parte autora para os precitados fins, em igual prazo.
Em não havendo cumprimento, voltem-me conclusos para sentença Noutro vértice, em sendo adotadas as diligências, cumpra-se, fielmente, a decisão de ID 89713998 - Pág. 2, a partir do sétimo parágrafo.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 23:15
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:11
Outras Decisões
-
01/09/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:07
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 12:14
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 06:24
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 28/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 06:22
Outras Decisões
-
30/11/2021 22:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 08:40
Outras Decisões
-
09/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 20:35
Declarada incompetência
-
07/12/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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