TJRN - 0813476-82.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:16
Juntada de termo
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18/06/2025 14:52
Juntada de termo
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17/06/2025 21:09
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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22/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813476-82.2022.8.20.5106 Polo ativo: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME Advogado do(a) AUTOR ARIANE LIRA DO CARMO - RN015774 Polo passivo: TIM S A: 02.***.***/0001-11 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802 Sentença FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME, já qualificada nos autos, ajuizou ação judicial em face de TIM S A, também identificado(s).
O Exequente concordou com o pagamento voluntário. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor do advogado da parte autora, uma vez que se trata apenas de honorários sucumbenciais.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:52
Juntada de despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813476-82.2022.8.20.5106 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Polo passivo FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME Advogado(s): ARIANE LIRA DO CARMO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813476-82.2022.8.20.5106 APELANTE: TIM S.A.
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES e CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME ADVOGADO: ARIANE LIRA DO CARMO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADA POR EX-SÓCIA, SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relacionado à multa contratual decorrente da rescisão antecipada de contrato.
A apelante busca a reforma da decisão, sustentando a validade da multa contratual baseada em contrato de renovação firmado em 2021, após o término do contrato original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação observou o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.010, todos do CPC; e (ii) analisar a validade da multa contratual aplicada, considerando a nulidade do contrato de renovação firmado por ex-sócia da empresa apelada, sem poderes de representação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais apresentam congruência com os fundamentos da sentença, ainda que reiterem argumentos da inicial. 4.
O contrato de renovação, utilizado como fundamento para a multa contratual, foi assinado por ex-sócia sem poderes de representação à época da celebração, o que invalida o instrumento e, por consequência, o débito decorrente. 5.
Não há comprovação de que a apelada tenha utilizado os serviços após o término do contrato original, o que afasta a existência de vínculo contratual válido para justificar a multa. 6.
A cobrança baseada em contrato irregular viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 7.
A multa contratual desproporcional e fundamentada em contrato inválido constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE A apelação que aborda os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reitere argumentos da inicial.
Contrato de renovação assinado por pessoa sem poderes de representação é nulo, não produzindo efeitos jurídicos.
A imposição de multa contratual desproporcional ou baseada em contrato irregular viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
A prática de cobrança abusiva fundamentada em contrato inválido é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TIM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 25198667), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (proc. n. 0813476-82.2022.8.20.5106) ajuizada por FORTALEZA COMÉRCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME, julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão contratual de prestação de serviços telefônicos com a empresa apelante, desde a data da portabilidade, ocorrida em 07/04/2022, bem como a inexistência do débito de R$ 6.634,50 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), relativo à multa pela quebra de contrato.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a parte apelante argumentou que o cancelamento antecipado do contrato deu causa à aplicação da multa proporcional, conforme previsto na cláusula contratual e que a cobrança da multa contratual encontra amparo na Resolução nº 632/2014 da Anatel, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a validade do débito (Id 25198672).
A parte apelada, por sua vez, em contrarrazões, alegou a ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que não teria enfrentado de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
Aduziu que a renovação contratual foi realizada por ex-sócia da empresa, sem poderes de representação, o que invalidaria a cobrança da multa contratual.
Requereu, assim, o seu desprovimento.
Com vista dos autos, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 25347600). É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados na inicial, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25198671).
Conforme relatado, a parte apelante busca a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito relacionado à multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato.
No mérito, a controvérsia gira em torno da validade da multa contratual aplicada pela apelante, com fundamento em contrato de permanência firmado em 2021, após o término do contrato original.
Da análise dos autos, verifica-se que o prazo de fidelização do contrato original teve o seu término em abril/2021 e o contrato de renegociação foi pactuado em 06/07/2021, assinado pela Sra.
Geiciane Hafaelly Sampaio Melo, a qual se retirou da sociedade em 21/06/2021.
Diante dessa situação, é relevante observar que o contrato de renovação, utilizado pela apelante como fundamento para a cobrança da multa, foi assinado por ex-sócia da empresa apelada, sem qualquer poder de representação à época da celebração.
Essa circunstância invalida o referido instrumento contratual, configurando, assim, a nulidade do débito decorrente dessa renovação.
Ademais, não há evidência de que a apelada tenha utilizado as linhas telefônicas após o término do contrato original, o que reforça a ausência de vínculo contratual válido.
A tentativa de exigir cumprimento de obrigação com base em contrato firmado de forma irregular afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A tese da apelante, que fundamenta a multa em cláusulas contratuais de fidelidade, não se sustenta.
O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de rescindir contratos sem imposição de penalidades desproporcionais ou abusivas.
No caso, a cobrança da multa não encontra respaldo legal ou contratual legítimo, sobretudo considerando o reconhecimento da nulidade do contrato renovado.
Por fim, há de se registrar que a imposição de multa contratual desproporcional e fundamentada em contrato irregular configura prática abusiva, expressamente vedada pelo artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal do recurso, dele conheço e nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813476-82.2022.8.20.5106 APELANTE: FORTALEZA COMÉRCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME.
ADVOGADO: ARIANE LIRA DO CARMO APELADO: TIM S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, nas contrarrazões, foi suscitada matéria preliminar relativa ao pressuposto de regularidade formal do recurso, por violação à dialeticidade.
Assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, por seu advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura no sistema.
JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) Relatora 1 -
10/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813476-82.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte Ré: REU: TIM S A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 111826098, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 6 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111826098.
Mossoró-RN, 6 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 13:24
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:19
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813476-82.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME Polo passivo: TIM S A: 02.***.***/0001-11 , TIM S A: Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – AC003802 Advogado do(a) AUTOR ARIANE LIRA DO CARMO - RN015774 Sentença FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME -ME ajuizou ação declaratória de rescisão contratual c/c inexistência de débitos contra TIM S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
Alegou a parte autora, em síntese: que contratou com a requerida em abril de 2019 um plano de telefonia móvel, com fidelidade de 24 meses, ou seja, até o mês de abril de 2021; que após o período de carência, resolveu fazer a portabilidade de suas linhas para a operadora VIVO; que recebeu uma cobrança no valor de no valor de R$ 6.634,50, com vencimento para 10/05/2022, referente a multa por rescisão contratual, a qual reputa indevida, uma vez que já havia cumprido o prazo de fidelização.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja afastada, provisoriamente, a cobrança da multa no valor de R$ 6.634,50, bem como que a requerida se abstenha de proceder o lançamento do nome da requerente no rol de inadimplentes, sob pena de multa.
Ao final, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a declaração de rescisão do contrato e inexistência do débito de R$ 6.634,50, relativo a multa por quebra de contrato, além de ônus sucumbenciais.
Deferida a antecipação de tutela pleiteada, ocasião na qual foi determinado à ré a suspensão da cobrança da multa impugnada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Em sede preliminar, defendeu a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade na cobrança realizada, uma vez que a parte autora, no dia 06/07/2021, celebrou contrato de renegociação, o qual previa expressamente a fidelidade de 24 meses, referente aos benefícios do plano, sendo esta aprovada no dia 12/07/2022, de forma que estaria fidelizada até 12/07/2023, destacando a legalidade da sanção contratual imposta.
Defendeu a impossibilidade de responsabilização ante a inexistência de ato ilícito imputável, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, bem como pedido contraposto no sentido de que a parte autora seja condenada ao pagamento da multa.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora alegou que a contratante não permanecia nos quadros societários da empresa demandante, logo, não teria poderes para validar a renegociação.
Intimadas para indicar os pontos controvertidos e dizer sobre a pretensão em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de falta de interesse processual e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não necessita de produção de outras provas.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito, tendo em vista que efetuou a portabilidade dos números telefônicos para outra prestadora de serviço logo após findo o contrato, não havendo a sua renovação.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, pois a autora e a ré se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, a ré presta serviço no mercado de consumo e a autora utiliza este serviço prestado pelo réu como destinatário final, ademais, observa-se que a autora é notadamente vulnerável tecnicamente frente ao fornecedor.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014), "adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes".
No caso em análise, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da demandada frente à autora, à luz do que dispõe a teoria finalista mitigada, resta caracterizada a relação de consumo, de forma que o presente caso será analisado sob os auspícios da legislação consumerista.
Antes de adentrar no mérito, rejeito, de plano o pedido contraposto, uma vez que incompatível com o presente procedimento.
Passo à análise do mérito.
Pois bem, consoante narrado, a parte autora defende a existência de cobrança indevida referente a multa por rescisão contratual.
Defendeu, nesse sentido, que o prazo de fidelização já havia se encerrado, bem como invalidade do contrato de permanência que prorrogava a cláusula de fidelização, uma vez que assinado por ex-sócio, sem poderes de representação.
Analisando os autos, tem-se que o prazo de fidelização do contrato original e encerrou em abril/2021 e o contrato de renegociação foi pactuado em 06/07/2021, assinado pela ex-sócia, a Sra.
Geiciane Hafaelly Sampaio MeloGeiciane, a qual se retirou da sociedade em 21/06/2021, conforme aditivo contratual, de forma que quando da celebração da avença (renovação) já não participava do quadro societário da empresa.
No caso concreto, embora os dois contratos (inicial e renovação) tenham sido assinados pela mesma pessoa, quando da assinatura do segundo contrato, esta já não fazia parte do quadro societário da demandada ou tinha poderes de representação, não havendo que se falar em teoria da aparência, uma vez que após a renovação as linhas sequer foram utilizadas, sendo a portabilidade realizada de forma concomitante à suposta renovação.
Nesse sentido, demonstrado que o subscritor do instrumento contratual (contrato de permanência) não era representante legal da empresa, forçoso concluir que o débito relativo à multa contratual é inexigível, sendo ilegítima a cobrança efetuada Logo, comprovada a ilegalidade da cobrança efetuada pela demandada, imperiosa a declaração de inexistência dos valores suscitados.
Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços telefônicos com a empresa requerida, desde a data da portabilidade, ocorrida em 07/04/2022, bem como a inexistência do débito de R$ 6.634,50 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), relativo à multa pela quebra de contrato, tornando efetiva a tutela antecipatória.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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30/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2022 11:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/08/2022 09:01
Audiência conciliação realizada para 17/08/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2022 12:30
Decorrido prazo de TIM S A em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:56
Audiência conciliação designada para 17/08/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2022 10:12
Audiência conciliação designada para 17/08/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/06/2022 07:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2022 15:35
Juntada de custas
-
23/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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