TJRN - 0806722-56.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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21/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:46
Homologada a Transação
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21/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 19:37
Conclusos para despacho
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21/12/2023 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2023 19:36
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:23
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806722-56.2019.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
D.
A.
C.
REU: MARIA JOSE DE PONTES - ME, IS COMUNICACAO & MARKETING LTDA - ME Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA CAUTELAR promovida por H.
M.
D.
A.
C., menor impúbere representado por sua genitora, KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS, em face de ESCOLA UNIÃO – MARIA JOSÉ DE PONTES – ME e IS COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA.
Narra a inicial que o requerente, menor de idade, estudou na instituição de ensino ré durante o período compreendido entre 5 de setembro de 2018 e o final do ano letivo.
Após autorização expressa dos seus pais, o menor teve uma fotografia sua divulgada em um Convite para a I Mostra - Projeto Bilíngue da escola demandada, mas, posteriormente, a família foi surpreendida com a utilização das imagens, sem qualquer autorização, em uma página de divulgação da instituição de ensino, com fins comerciais, na Revista Educação 2019 e na publicação RN Educação Online.
Salienta, ainda, que foi paga quantia e entregue à escola material didático do infante, e, ao final do ano letivo, o material não foi devolvido ao autor, bem como nenhuma atividade por ele elaborada.
Em razão do exposto, requereu a parte autora que as empresas rés sejam obrigadas a desvincular a sua imagem de qualquer comercial, folder ou outro tipo de publicidade realizada, sob pena de suportar multa diária, bem como sejam condenadas a arcar com danos morais e danos materiais.
A medida liminar foi deferida em Id. 39976594.
Realizada audiência de conciliação, não compareceram as partes requeridas, conforme Id. 43052286.
Em contestação sob Id. 75175089, a demandada IS COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista não existir nenhuma relação entre a empresa e o autor, e ainda que a elaboração do material divulgado era de inteira responsabilidade da escola ré.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Citada, a requerida ESCOLA UNIÃO – MARIA JOSÉ DE PONTES – ME não apresentou contestação, conforme Id. 78271643.
Réplica à contestação em Id. 79493972.
Em parecer sob Id. 96546124, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda e pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC.
Considerando que a requerida ESCOLA UNIÃO – MARIA JOSÉ DE PONTES – ME foi devidamente citada e não apresentou resposta aos termos da inicial, decreto sua respectiva revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré IS COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA, esta deve ser acolhida.
Ainda que a requerida, enquanto gráfica, caracterize-se como fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, esta não fez parte da cadeia de consumo encabeçada pela Escola demandada e não possui qualquer relação com a parte autora.
Nos autos, restou demonstrado que a gráfica foi acionada para realizar a impressão dos materiais enviados pela primeira ré, realizando tal ação de modo a cumprir sua respectiva atividade comercial, sem obter proveito econômico no que tange aos anúncios veiculados com a imagem do menor.
Assim, excluo IS COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA da lide.
Quanto ao mérito, evidenciou-se no decorrer do processo que a imagem da criança H.
M.
D.
A.
C. foi utilizada em peças propagandísticas sem o consentimento dos pais.
Embora tenham os responsáveis autorizado a utilização da imagem do menor em um convite, conforme Id. 39554419, tal anuência não se estendeu à utilização das fotografias em outros meios, como panfletos, anúncios e revista, o que ocorreu, conforme provam os documentos em Id. 39554613.
Dessa forma, é patente o uso indevido da imagem da parte autora com fins comerciais pela escola ré, haja vista que esta foi publicada em meios de divulgação sem autorização expressa.
Nesse sentido, cabe destacar o posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
FOTOGRAFIA.
PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 3.
Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) Assim sendo, o uso indevido da imagem do menor pela escola ré configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada.
Quanto ao valor da indenização, fixo-o na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser este um quantum razoável para compensar o abalo sofrido.
No que concerne aos danos materiais, defiro o pleito autoral quanto à devolução de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) pela ré revel uma vez que não houve prova em contrariedade à demanda.
Por fim, ratifico a liminar concedida em Id. 39976594.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ESCOLA UNIÃO – MARIA JOSÉ DE PONTES – ME para que: a) desvincule, de forma definitiva, a imagem do autor de qualquer comercial, folder ou outro tipo de publicidade realizada, sob pena de suportar multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada evento que caracterizar o descumprimento da obrigação; b) indenize a parte autora por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso; c) indenize a parte autora por danos materiais no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 20:40
Outras Decisões
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16/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
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06/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:37
Decorrido prazo de RN GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 03:59
Decorrido prazo de RN GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 21:22
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 23:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2020 17:48
Conclusos para decisão
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23/11/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 01:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 21:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/09/2020 21:52
Juntada de Certidão
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07/08/2020 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 10:51
Audiência conciliação cancelada para 12/05/2020 08:30.
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11/05/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 16:14
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 08:30.
-
07/02/2020 11:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/02/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 02:31
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 06/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/09/2019 13:37
Audiência conciliação realizada para 25/09/2019 10:00.
-
10/09/2019 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2019 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 17:47
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 15:01
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 10:00.
-
12/08/2019 10:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/07/2019 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 10:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/05/2019 10:51
Audiência conciliação realizada para 21/05/2019 10:30.
-
10/04/2019 09:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2019 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 21/05/2019 10:30.
-
07/03/2019 11:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/03/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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