TJRN - 0800148-05.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 05:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800148-05.2019.8.20.5102 Parte Autora: Estado do Rio Grande do Norte ( ) INTIMAR Endereço: Avenida Afonso Pena, 1155, -, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-265 Parte Ré: CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP ( ) INTIMAR Endereço: SERRA PELADA, S/N, ZONA RURAL, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 DECISÃO / MANDADO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP, na qual a parte exequente pede a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, requer ainda a desconstituição de penhora, se houver, em nome do executado, bem como a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (27/07/2026), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento.
Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Desconstitua eventual penhora realizada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SREI e/ou SERAJUD.
Com efeito, uma vez que se tenha realizado constrição de valores com a transferência para conta judicial, expeça-se alvará para devolução dos numerários ao exequente.
Caso o eventual valor bloqueado ainda não tenha sido transferido, proceda-se com o desbloqueio diretamente no SISBAJUD.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
10/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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18/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 02:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:12
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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25/07/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:09
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 11:57
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2022 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2022 18:50
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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03/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
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28/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/12/2020 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2020 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2020 11:37
Conclusos para despacho
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16/04/2020 11:36
Juntada de Certidão
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16/04/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2020 16:12
Conclusos para decisão
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29/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
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19/07/2019 00:06
Decorrido prazo de CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em 18/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2019 17:55
Expedição de Mandado.
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08/03/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 11:33
Conclusos para despacho
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17/01/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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