TJRN - 0816815-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 07:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816815-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE MONTEIRO COELHO FILHO e outros REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos. etc.
Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 161090944.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. 161241626, pela concordância do valor depositado e requereu a expedição de alvará de transferência do valor depositado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará conforme retro requerido, visto ter a advogada indicada poderes para esse fim, conforme se vê nos instrumentos de mandato anexados.
Intimem-se os autores, pessoalmente, da expedição do mencionado alvará.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0816815-39.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE MONTEIRO COELHO FILHO e outros Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 161090942, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0816815-39.2023.8.20.5001 EXEQUENTE:JOSE MONTEIRO COELHO FILHO e outros EXECUTADO(A):Banco do Brasil S/A DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 09:42
Processo Reativado
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06/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:00
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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04/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816815-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTEIRO COELHO FILHO, SANDRA MIRIAM RODRIGUES DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Monteiro Coelho Filho e Sandra Miriam Rodrigues de Medeiros, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no ID 148997651.
Aduzem os embargantes que a decisão padece de omissão quanto à fixação expressa do valor da indenização por danos morais individualmente para cada autor, bem como quanto à delimitação da base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, requerendo, assim, os esclarecimentos e ajustes necessários.
Ao ID 151112561, instado, o embargado manifestou contrário ao colhimento requerido. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, assiste razão aos embargantes em ambos os pontos suscitados.
Inicialmente, verifica-se que a sentença reconheceu o direito à indenização por danos morais, mas não especificou, no dispositivo, o valor correspondente a cada autor.
Embora a fundamentação mencione o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é necessário aclarar que a condenação deve ser individualizada, fixando-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, como forma de refletir adequadamente a extensão do dano individual e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, também merece acolhimento a alegação dos embargantes.
De fato, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença impôs obrigação de fazer à parte ré, determinando o restabelecimento do limite de crédito dos cartões de titularidade dos autores.
Tal obrigação, embora de natureza não pecuniária, representa claro proveito econômico em favor dos autores, por lhes devolver acesso a crédito anteriormente disponível.
Nessas hipóteses, é cabível a aplicação do disposto no art. 98, § 2º, do CPC, segundo o qual, mesmo em caso de gratuidade da justiça, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor econômico obtido, ainda que decorrente de obrigação de fazer.
Assim, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da indenização por danos morais, bem como sobre o valor estimado do proveito econômico resultante da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do limite de crédito, a ser apurado em sede de liquidação.
III – Dispositivo Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por José Monteiro Coelho Filho e Sandra Miriam Rodrigues de Medeiros, para, com fundamento no art. 1.022 do CPC, integrar a sentença proferida nos seguintes termos: Esclarecer que o valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determinar que os honorários advocatícios de sucumbência incidirão não apenas sobre o valor da indenização por danos morais, mas também sobre o valor econômico decorrente da obrigação de fazer imposta à parte ré, consistente no restabelecimento do limite de crédito anteriormente disponível aos autores, conforme previsto no art. 98, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816815-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MONTEIRO COELHO FILHO e outros Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 150046899), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 20:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2025 14:53.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2025 14:53.
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24/04/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:53
Juntada de diligência
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816815-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTEIRO COELHO FILHO, SANDRA MIRIAM RODRIGUES DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
JOSÉ MONTEIRO COELHO FILHO e SANDRA MIRIAM RODRIGUES DE MEDEIROS, qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que estavam em 06/01/2023, durante viagem internacional para o Canadá, quando foram surpreendidos com o bloqueio de limite e cartão de crédito, e em contato com o Banco foram informados que o limite de crédito havia sido bloqueado, inclusive o cartão de crédito, por débito em contrato de financiamento estudantil em que figuram como fiadores.
Esclarecem que entraram em contato com a sobrinha Camila Lyra, a qual informou que não se encontra em mora no citado contrato, uma vez que havia sido proferida pelo D.
Juiz da 3ª Vara Federal Cível da SJDF nos autos nº:1057621-83.2022.4.01.3400, determinando a suspensão da cobrança do contrato.
Alegam que a conduta do demandado causaram-lhes danos de ordem patrimonial e moral, pelo que buscam o Judiciário para se verem ressarcidos dos prejuízos, bem como, terem reestabelecido os limites de crédito de sua conta bancária.
Requereram a tutela de urgência inaudita altera pars, determinando-se o reestabelecimento dos limites de crédito, sobretudo, para que promova o desbloqueio do cartão de crédito.
E no mérito a procedência da ação, tornar-se definitiva a tutela de urgência, bem como, condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão dos transtornos, perda de tempo útil e situação vexatória a que foram expostos.
Conferiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Demandado apresentou habilitação no id 98606618.
Os requerentes apresentaram o pagamento das custas no id 99001071.
Decisão indeferido o pedido de tutela de urgência provisória no id 99120042.
Petição da parte autora no id 101858430, requerendo a emenda a inicial com a juntada de diversos documentos.
No id 101887444, os autores apresentaram Embargos declaratórios.
O Demandado apresentou contestação no id 110613659, oportunidade na qual, alegou inicialmente preliminar de indeferimento do pedido da justiça gratuita; ausência de pretensão resistida, e no mérito, defende a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, requerendo a improcedência do pedido.
Termo de audiência contido no id 110962209, na qual consta que a parte autora não compareceu, frustrando a realização do ato.
Os autores apresentaram impugnação à contestação na petição de id 124124581.
Instadas as partes informaram que não tinham outras provas a realizar. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível através da qual a parte busca indenização por danos morais e restabelecimento de limites junto ao Banco demandado.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, observando que as partes foram instadas sobre o interesse de produção de outras provas, mas nada requereram.
Sobre as preliminares, tenho inicialmente que a parte autora não teve concedido o benefício da justiça gratuita, restando prejudicada a alegação.
No tocante ao argumento de ausência de pretensão resistida, entendo que não deve prosperar pois inexiste o prévio contencioso administrativo obrigatório, de modo que acolher a preliminar consistiria em violação ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, o teor da contestação, em que o demandado questiona o mérito da pretensão autoral, demonstra que há resistência por parte do Banco.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que os autores mantinham conta corrente e outros negócios junto ao Demandado, e não possuíam dívidas, e por essa razão, sem qualquer preocupação quando viajaram buscaram utilizar o cartão de crédito que possuíam para realizar suas despesas e foram surpreendidos com a recusa das transações.
O demandado admite em sua contestação que a função crédito do cartão do primeiro autor foi bloqueada no dia 05/01/2023, em razão de uma suspensão automática do limite efetuada pelo sistema.
Constata-se que inexistiu a devida comunicação prevista ao consumidor em clara violação do dever de fornecimento de informação clara e adequada, sobre o referido bloqueio do cartão de crédito, bem como suspensão de limites.
Nesse contexto, a tela indicando mensagem via aplicativo não é suficiente para caracterizar que houve atendimento ao dever de fornecimento de informações claras e adequadas.
A par da existência da previsão de redução ou bloqueio de limites em regulamento interno do Banco, o bloqueio unilateral do cartão de crédito e limites da conta, sem a devida comunicação, bem como, sem uma fundamentação concreta, caracteriza prática abusiva na prestação do serviço bancário, violando o disposto no artigo 6º, inciso IV e VIII, do CDC, a seguir transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Acrescente-se que também se caracteriza prática abusiva a negativa de produtos ou serviços, na exata medida de sua disponibilidade, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; Noutro pórtico, caracteriza-se a falha na prestação de serviços do banco réu, ante o fato de que o bloqueio do cartão de crédito sem justa causa e sem aviso prévio ao consumidor, constitui conduta faltosa, ilícita, abusiva e constrangedora, resultando na configuração de dano moral no caso presente, e no dever de indenizar.
Estabelece o art.14 do CDC, que : Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pelo dispositivo acima transcrito, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorre nos autos.
Nesse sentido, vale colacionar alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSIMIDOR.
RECUSA DE COMPRA EFETUADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR.
A suspensão do limite de crédito disponibilizado ao consumidor constitui em informação substancial, cuja efetiva transmissão é dever intransferível do fornecedor de serviços .
Inteligência do artigo 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença de improcedência que se reforma.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça .
Dano moral configurado.
Inegável que a recusa do cartão de crédito pela redução imotivada de limite gerou inquestionável situação vexatória e constrangedora perante terceiros, causando danos que ultrapassam a esfera de mero dissabor do cotidiano.
Valor do dano extrapatrimonial que se arbitra em R$ 5.000,00 .
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da condenação em desfavor da Instituição financeira ré.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0825627-66.2022 .8.19.0205 202400125760, Relator.: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 19/04/2024) Para fins de fixação do quantum indenizatório é preciso se considerar, importantes vetores, a saber: a compensação pelo ilícito, que visa a amenizar os efeitos do dano, os quais são, pela sua natureza, incomensuráveis; a gravidade, ligada ao fato e que pode ser avaliada pela forma de agir do ofensor e o alcance da repercussão; e, por fim, o de maior relevância, que corresponde à situação econômico- financeira do ofensor.
A vista de tais elementos, entende-se que a indenização deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, compreendendo-se que este valor bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido, condenando a empresa ré – BANCO DO BRASIL S/A - a pagar ao autor verba indenizatória a título de dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária conforme tabela da Justiça Federal, a partir da citação, bem como, DETERMINO que o banco réu promova a restauração do limite de crédito anterior ao bloqueio, de todos os cartões de crédito do autor contratados com o réu.
A obrigação determinada deve ser cumprida no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), inicialmente limitada ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
R.
NATAL /RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
26/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
06/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:55
Decorrido prazo de Ré em 04/09/2024.
-
05/09/2024 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:34
Juntada de termo
-
17/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816815-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MONTEIRO COELHO FILHO, SANDRA MIRIAM RODRIGUES DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de petição de emenda à inicial formulada pelo autor em ID 101858430 a fim de juntar novos documentos que ensejariam o deferimento da tutela pretendida.
Em seguida, requereu também a tramitação do feito no juízo 100% digital e o decurso do prazo do réu para apresentar contestação.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi considerado citado ante a existência de advogado cadastrado.
Contudo, o prazo para contestar o feito só terá inicio após a realização de audiência de conciliação.
Desse modo, não há que se falar em qualquer descumprimento por parte do demandado.
Considerando que a citação do demandado já foi efetuada, intime-o para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse na tramitação do feito pelo juízo 100% digital.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:01
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:02
Audiência conciliação designada para 16/11/2023 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:59
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/06/2023 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 17:44
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
02/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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25/04/2023 07:44
Conclusos para decisão
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20/04/2023 22:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/04/2023 12:57
Juntada de custas
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10/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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