TJRN - 0803159-09.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803159-09.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SOFIA MADALENA FRUTUOSO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 1 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803159-09.2023.8.20.5100 Partes: SOFIA MADALENA FRUTUOSO x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Pugnou a exequente pelo pagamento de R$ 21.557,88 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente a indenização por danos morais, materiais (restituição em dobro) e honorários advocatícios sucumbenciais. Foi o executado intimado para efetuar o pagamento, conforme ID132857299.
Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 14.025,03 (catorze mil e vinte e cinco reais e três centavos), ID:135028286. Em petição o exequente concordou com os cálculos apresentados, acolhendo a impugnação e pugnando pelo levantamento do valor depositado.
ID: 141422239. DECIDO. É certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato se manifestou nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando o valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo. Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença existindo valor a ser pago à exequente. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua planilha, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo, tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme petição, razão pela qual acolho os cálculos apresentado pela executada no valor de R$ 14.025,03 (catorze mil e vinte e cinco reais e três centavos).
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido). Orientação está ainda prevalente, como se depreende do que abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/ RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido). No caso dos autos, o excesso de execução é resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando a exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor da autora/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte executada na petição e na tabela de ID135028286, no valor total de R$ 14.025,03 (catorze mil e vinte e cinco reais e três centavos), sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores. Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento no tempo oportuno para cumprimento espontâneo da obrigação, tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual trouxe a memória de cálculo. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação. Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos Arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil. Assim, determino a Secretaria que se expeça alvará nos termos da petição de ID141422239, para levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores depositados conforme ID:135028281.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
13/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803159-09.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SOFIA MADALENA FRUTUOSO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
12/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
06/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
06/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
02/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
02/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
22/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
22/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
31/10/2024 08:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 12:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803159-09.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SOFIA MADALENA FRUTUOSO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria SETOR II - Intimação Obrigação de -
04/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:15
Juntada de intimação de pauta
-
16/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 04:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 02:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 08:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 17:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2024 14:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2024 13:09
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2024 07:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 16:43
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/10/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:40, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:47
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/09/2023 11:30
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
04/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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