TJRN - 0800148-18.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800148-18.2023.8.20.5117 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: JACINTA CLEMENTE DA COSTA ADVOGADO: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id. 23186672, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, de Id. 22586384 restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO A RESPEITO DA LEGALIDADE E INEQUÍVOCA CONTRATAÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA ENDEREÇO TOTALMENTE DIVERSO DO DA AUTORA.
FRAUDE CONFIGURADA.
VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA INCONTESTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a recorrente ventila a violação aos arts. 492, 1022, § 3º, 938, § 3º, 489 §1º II e IV do Código de Processo Civil (CPC); 374, 186, 927 e 182 do Código Civil (CC), bem como ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que a decisão proferida pelo tribunal a quo não considerou devidamente, especialmente no que diz respeito à validade do contrato eletrônico, à falta de comprovação da má-fé e infringiu os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões não apresentadas em Id. 23681072.
Preparo recolhido em Id. 23186674. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 492, 938, § 3º, 489 §1º II e IV do CPC, não merece avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no REsp n. 1.598.229/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 4/2/2020). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.226.210/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Portanto, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ademais, quanto à suposta violação ao art 42 do CDC, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim decidiu: [...] Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de tarifas não pode ser considerada mero engano justificável da instituição bancária, mas sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, cabível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.”.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da cobrança indevida ao consumidor, entendida como eivada de má-fé, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) No mais, diante da alegação de violação ao suposto parágrafo 3º do artigo 1022 do Código de Processo Civil, verifica-se uma deficiência na fundamentação recursal, uma vez sequer existe o dispositivo normativo apontado, de sorte que tal deficiência compromete a compreensão precisa da controvérsia.
Assim, incide, in casu, o óbice trazido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por fim, sobre a alegada violação aos arts. 374, 186, 927 e 182 do CC ao argumento de que "a finalidade da indenização, na esfera cível, não é punir o violador, mas sim compensar ou reparar o dano causado à vítima, ou bem retornando-a ao status quo ante, ou à situação em que estaria caso o ato ilícito não tivesse ocorrido”, verifico que o acórdão em vergastado assim consignou: Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais, tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos na remuneração da parte autora.
Nesse contexto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido, verifico que para revisitar o entendimento do acórdão combatido seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela parcial procedência da demanda indenizatória. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Na espécie, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.343.978/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800148-18.2023.8.20.5117 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800148-18.2023.8.20.5117 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo JACINTA CLEMENTE DA COSTA Advogado(s): TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES, MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO A RESPEITO DA LEGALIDADE E INEQUÍVOCA CONTRATAÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA ENDEREÇO TOTALMENTE DIVERSO DO DA AUTORA.
FRAUDE CONFIGURADA.
VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA INCONTESTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0800148-18.2023.8.20.5117, ajuizada por Jacinta Clemente da Costa, ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 21743071): “(...) Isto posto, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, qual seja, Contrato nº 50-012191196/22, no valor de R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), sendo disponibilizada a importância de R$ 15.814,79 (quinze mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), a ser paga em 84 parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos); b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas até o momento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)”.
Em desfavor do aludido julgado, o réu opôs embargos declaratório, que foram rejeitados (Id nº 21743081).
Em seguida, interpôs apelo (Id nº 21743087), aduzindo, em suma, que: a) a contratação do empréstimo consignado é legítima, tendo agido no exercício regular do seu direito; b) a contratação ocorreu por meio digital, na qual a anuência foi realizada por reconhecimento facial; c) inexistiu qualquer irregularidade na sua conduta, sendo descabida a indenização por danos morais e a repetição do indébito, ainda mais em dobro, já que ausente a má-fé; c) acaso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido, de forma a atender a razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 21743092).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 22076265). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne meritório do presente recurso reside em verificar o acerto ou não da sentença que, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo e cartão de crédito consignados, condenou o banco à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios.
De início, cumpre ressaltar que se aplica, no caso trazido a exame, a Súmula 297 do STJ e, assim, cabia ao requerido o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela autora, que implicou em desconto em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da vulnerabilidade da requerente, idosa, perante a instituição financeira.
A requerente insiste que não firmou o contrato e nem tampouco autorizou desconto mensal em seu benefício previdenciário, sustentando, nesses termos, ter havido irregularidade na contratação, uma vez que não houve manifestação expressa de sua vontade em contrair o empréstimo consignado, tendo sido vítima de fraude.
Por sua vez, a parte requerida alega que a autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital (aplicativo), mediante assinatura por biometria facial (captura da selfie), o que evidencia a legalidade da operação.
Em face da especificidade da operação (aceite da proposta por biometria), seja pela simples imagem da autora capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, além da geolocalização indicar endereço totalmente diverso do da autora, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo, cartão consignado e seguro prestamista pela demandante.
O fato é que o réu não comprovou que a autora celebrou o contrato por meio de “biometria facial”, sendo válido, nesse ponto, os fundamentos ventilados na sentença vergastada, os quais adoto como razão de decidir: “(...) O cerne da demanda consiste em averiguar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da ré ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, efetivados diretamente em conta, pela parte ré, com início em janeiro de 2023, no valor de R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), tendo sido transferido para sua conta a importância de R$ 17.074,79 (dezessete mil e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Por sua vez, a parte ré juntou contestação e alegou que a autora contratou o empréstimo em questão, tendo acostado o instrumento contratual supostamente firmado (id. 98178025).
Na espécie, verifica-se que se trata de contrato eletrônico, firmado e assinado digitalmente, mediante aparelho celular.
Embora os contratos eletrônicos tenham se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, entendo que para que seja reconhecida sua validade é necessário que os dados ali presentes demonstrem, sem nenhuma dúvida, a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, devendo as informações coincidir integralmente com as da parte contratante.
Na espécie, analisando detidamente o contrato em destaque, em que pese constar a suposta selfie da autora, observa-se que as demais informações não se coadunam com os dados da promovente, com destaque para a geolocalização, que não aponta o endereço nesta cidade de Jardim do Seridó/RN, conforme consulta através do Google Maps.
Outrossim, existem fortes indícios de fraude na contratação, uma vez que a autora imediatamente procurou a instituição demandada e devolveu a quantia depositada em sua conta, demonstrando que não tinha interesse no empréstimo, ao passo que foi disponibilizada conta de terceiro estranho para receber os valores, evidenciando possível ação fraudulenta, conforme se extrai das conversas acostadas ao id. 96671667.
Nesse sentido: (...) Consoante extrato de empréstimos consignados acostado aos autos, restou incontroverso o desconto de valores no benefício da autora, ao passo que não ficou evidenciada a regularidade da contratação em questão.
Por ser assim, verifico a existência de fraude na contratação discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de inexistência do contrato/filiação objeto do litígio e dos débitos decorrentes da avença firmada mediante fraude, a fim de que se restitua o status quo ante.
Desse modo, a parte autora faz jus à devolução dobrada dos valores descontados, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6º, VI), reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada, na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada. (...)”.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais, tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos na remuneração da parte autora.
Nesse contexto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de tarifas não pode ser considerada mero engano justificável da instituição bancária, mas sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, cabível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: “(...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (...)”. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos patamares indenizatórios arbitrados em casos de igual jaez por esta Corte, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do banco de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800148-18.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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