TJRN - 0813381-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813381-10.2023.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo VILMA DE LIMA CAVALCANTE Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE PETROS PROMOVA O PAGAMENTO MENSAL EM FAVOR DA AUTORA, DEPENDENTE DO SEGURADO, NO PERCENTUAL DE 25%, DETERMINADO NA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO QUE NÃO RESTARAM EVIDENCIADAS NESTE MOMENTO.
NEGATIVA SUMÁRIA DA PRETENSÃO DA VIÚVA AGRAVADA, AINDA QUE DIVORCIADA, COM BASE EM TELA UNILATERAL DE 2017 QUE CORRESPONDE A NEGAR À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO EM RELAÇÃO À FAMÍLIA POR ELE CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR O ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE ERRO EM PREMISSAS DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo.
Nas razões dos seus aclaratórios (id 25216007), a embargante afirma que o Acórdão foi proferido com base em duas premissas fáticas equivocadas, quais sejam a suposta ausência de comprovação da exclusão da parte agravada como beneficiária, bem como em relação à necessidade do aporte para o pagamento do referido benefício.
Discorre sobre reserva matemática e prequestiomento.
Finalmente, pede o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.
Não forma apresentadas contrarrazões. (id 25747745). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela fundação agravante.
Isto porque, existe uma sentença judicial em ação de divórcio, transitada em julgado, determinando que seja paga à agravada o valor de 25% dos vencimentos do Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza, percentual que continuou a ser pago após a aposentadoria do deste, conforme Comunicado de Cumprimento de Determinação Judicial assinado pelo Gerente Executivo de Pagamentos da PETROS. (id 85094774 - Pág. 7 Pág.
Total – 174 – Processo nº 0100260-98.2016.8.20.0129 – 1º grau de jurisdição) Ocorre que, após a morte do Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza, a fundação agravante indeferiu o pedido de suplementação de pensão sob a alegação de que a agravada não compõe o rol de beneficiários inscritos na referida instituição. (id 85094778 - Pág. 8 Pág.
Total - 227 – Processo nº 0100260-98.2016.8.20.0129 – 1º grau de jurisdição) Ao analisar o argumento recursal de que não fora feita a inscrição prévia da agravada como dependente pelo participante regular, entendo neste momento de cognição sumária, que a recorrente não trouxe elementos capazes de corroborar referida alegativa, sobretudo quando a tela correspondente ao formulário de recadastramento 2017 (id 109135978 - Pág. 2 Pág.
Total – 356 – autos de origem), não consta qualquer assinatura ou outro meio que demonstre a manifestação de vontade apontada, sendo necessário o mínimo de dilação probatória para esclarecer se houve a mencionada exclusão nos termos em que alegado pela recorrente.
Igualmente não há como aferir, neste momento, se o falecido não incluiu a agravada perante o Plano de Previdência administrado pela ré no momento oportuno, tampouco, fez o competente aporte de custeio, sobretudo quando não foi mencionado nas razões recursais que momento oportuno seria este.
No que concerne à afirmação de que a decisão agravada fere o princípio da isonomia, além de provocar um inestimável desequilíbrio econômico-financeiro ao Plano de Benefício, na medida que terá que pagar valores não previstos no seu Regulamento e para os quais não houve contribuição proporcional, não ficou claro, na tese recursal, se a fundação terá que pagar algo além do valor da pensão, ou se o percentual almejado pela agravada, decorrente do cumprimento da sentença de divórcio, já estaria inserido dentro do montante que teria por obrigação pagar aos dependentes do de cujus.
Outrossim, a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares.
Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do Sistema de Previdência Social, sabidamente limitadas.
Tais limitações, aliás, são o próprio motivo da existência do regime privado no País. É a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade.
Nessa perspectiva, negar sumariamente a pretensão da viúva agravada, ainda que divorciada, com base na tela de que esta teria sido retirada do rol de dependentes no recadastramento feito em 2017, é negar proteção à família constituída pelo falecido, que manifestou a vontade de pagar o percentual da pensão de 25% para agravada, mesmo após a sentença de divórcio.
Finalmente, a recorrente não apresentou elementos de prova ou argumentos capazes de evidenciar, neste momento, o alegado error in procedendo, nem tampouco que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento de mérito deste agravo, irá gerar o colapso financeiro da recorrente.
Importante trazer à colação o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, que dispensa a obrigatoriedade da companheira ou esposa estarem cadastradas expressamente em plano de previdência privada para recebimento de pensão por morte.
Veja-se: "(...) - Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque “a previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares”. (REsp 1026981/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010).
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA NÃO DESIGNADA NO PLANO.
CABIMENTO.
A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares.
Assim, incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 844522/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 16/04/2007, p. 214).
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA QUE NÃO FOI INDICADA COMO BENEFICIÁRIA NO TERMO DE ADESÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BENEFICIÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 2013.010571-9, Rel.
Des.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 08/04/2014).
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada nos termos em que proferida..” Como dito, a negativa sumária da pretensão da viúva agravada, ainda que divorciada, com base na tela de que esta teria sido retirada do rol de dependentes no recadastramento feito em 2017, é negar proteção à família constituída pelo falecido, que manifestou a vontade de pagar o percentual da pensão de 25% para agravada, mesmo após a sentença de divórcio.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, uma vez que não foram apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de evidenciar o alegado error in procedendo, nem tampouco qualquer mudança na decisão agravada.” (id 24976098) Apesar da embargante sustentar que o Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos.
Quanto ao argumento de que erro em premissa de fato, conforme transcrição do Acórdão acima, não restaram evidenciados os vícios apontados, uma vez que, como dito, a fundação recorrente não trouxe elementos capazes de corroborar referida alegativa, sobretudo quando a tela correspondente ao formulário de recadastramento 2017 (id 109135978 - Pág. 2 Pág.
Total – 356 – autos de origem), não consta qualquer assinatura ou outro meio que demonstre a manifestação de vontade apontada, sendo necessária a dilação probatória para esclarecer se houve a mencionada exclusão nos termos em que alegado pela recorrente.
Também não há como aferir, nesta fase processual, se o falecido não incluiu a agravada perante o Plano de Previdência administrado pela ré no momento oportuno, tampouco, se fez o competente aporte de custeio, sobretudo quando não foi mencionado nas razões recursais que momento oportuno seria este.
No respeitante à afirmação de que há erro na premissa de fato de que a decisão agravada não levou em consideração a necessidade do aporte para o pagamento do referido benefício, mais uma vez a fundação recorrente não esclareceu qual seria o desequilíbrio econômico-financeiro ao Plano de Benefício, não tendo explicado o argumento de que terá de pagar valores não previstos no seu Regulamento e para os quais não houve contribuição proporcional.
Neste aspecto, mais uma vez a tese recursal não esclarece a razão pela qual supostamente a fundação terá que pagar algo além do valor da pensão, ou se o percentual almejado pela parte agravada, ora embargada, decorrente do cumprimento da sentença de divórcio, já estaria inserido dentro do montante que teria, por obrigação, pagar aos dependentes do de cujus.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 VOTO VENCIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela fundação agravante.
Isto porque, existe uma sentença judicial em ação de divórcio, transitada em julgado, determinando que seja paga à agravada o valor de 25% dos vencimentos do Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza, percentual que continuou a ser pago após a aposentadoria do deste, conforme Comunicado de Cumprimento de Determinação Judicial assinado pelo Gerente Executivo de Pagamentos da PETROS. (id 85094774 - Pág. 7 Pág.
Total – 174 – Processo nº 0100260-98.2016.8.20.0129 – 1º grau de jurisdição) Ocorre que, após a morte do Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza, a fundação agravante indeferiu o pedido de suplementação de pensão sob a alegação de que a agravada não compõe o rol de beneficiários inscritos na referida instituição. (id 85094778 - Pág. 8 Pág.
Total - 227 – Processo nº 0100260-98.2016.8.20.0129 – 1º grau de jurisdição) Ao analisar o argumento recursal de que não fora feita a inscrição prévia da agravada como dependente pelo participante regular, entendo neste momento de cognição sumária, que a recorrente não trouxe elementos capazes de corroborar referida alegativa, sobretudo quando a tela correspondente ao formulário de recadastramento 2017 (id 109135978 - Pág. 2 Pág.
Total – 356 – autos de origem), não consta qualquer assinatura ou outro meio que demonstre a manifestação de vontade apontada, sendo necessário o mínimo de dilação probatória para esclarecer se houve a mencionada exclusão nos termos em que alegado pela recorrente.
Igualmente não há como aferir, neste momento, se o falecido não incluiu a agravada perante o Plano de Previdência administrado pela ré no momento oportuno, tampouco, fez o competente aporte de custeio, sobretudo quando não foi mencionado nas razões recursais que momento oportuno seria este.
No que concerne à afirmação de que a decisão agravada fere o princípio da isonomia, além de provocar um inestimável desequilíbrio econômico-financeiro ao Plano de Benefício, na medida que terá que pagar valores não previstos no seu Regulamento e para os quais não houve contribuição proporcional, não ficou claro, na tese recursal, se a fundação terá que pagar algo além do valor da pensão, ou se o percentual almejado pela agravada, decorrente do cumprimento da sentença de divórcio, já estaria inserido dentro do montante que teria por obrigação pagar aos dependentes do de cujus.
Outrossim, a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares.
Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do Sistema de Previdência Social, sabidamente limitadas.
Tais limitações, aliás, são o próprio motivo da existência do regime privado no País. É a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade.
Nessa perspectiva, negar sumariamente a pretensão da viúva agravada, ainda que divorciada, com base na tela de que esta teria sido retirada do rol de dependentes no recadastramento feito em 2017, é negar proteção à família constituída pelo falecido, que manifestou a vontade de pagar o percentual da pensão de 25% para agravada, mesmo após a sentença de divórcio.
Finalmente, a recorrente não apresentou elementos de prova ou argumentos capazes de evidenciar, neste momento, o alegado error in procedendo, nem tampouco que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento de mérito deste agravo, irá gerar o colapso financeiro da recorrente.
Importante trazer à colação o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, que dispensa a obrigatoriedade da companheira ou esposa estarem cadastradas expressamente em plano de previdência privada para recebimento de pensão por morte.
Veja-se: "(...) - Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque “a previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares”. (REsp 1026981/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010).
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA NÃO DESIGNADA NO PLANO.
CABIMENTO.
A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares.
Assim, incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 844522/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 16/04/2007, p. 214).
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA QUE NÃO FOI INDICADA COMO BENEFICIÁRIA NO TERMO DE ADESÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BENEFICIÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 2013.010571-9, Rel.
Des.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 08/04/2014).
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada nos termos em que proferida..” Como dito, a negativa sumária da pretensão da viúva agravada, ainda que divorciada, com base na tela de que esta teria sido retirada do rol de dependentes no recadastramento feito em 2017, é negar proteção à família constituída pelo falecido, que manifestou a vontade de pagar o percentual da pensão de 25% para agravada, mesmo após a sentença de divórcio.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, uma vez que não foram apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de evidenciar o alegado error in procedendo, nem tampouco qualquer mudança na decisão agravada.” (id 24976098) Apesar da embargante sustentar que o Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos.
Quanto ao argumento de que erro em premissa de fato, conforme transcrição do Acórdão acima, não restaram evidenciados os vícios apontados, uma vez que, como dito, a fundação recorrente não trouxe elementos capazes de corroborar referida alegativa, sobretudo quando a tela correspondente ao formulário de recadastramento 2017 (id 109135978 - Pág. 2 Pág.
Total – 356 – autos de origem), não consta qualquer assinatura ou outro meio que demonstre a manifestação de vontade apontada, sendo necessária a dilação probatória para esclarecer se houve a mencionada exclusão nos termos em que alegado pela recorrente.
Também não há como aferir, nesta fase processual, se o falecido não incluiu a agravada perante o Plano de Previdência administrado pela ré no momento oportuno, tampouco, se fez o competente aporte de custeio, sobretudo quando não foi mencionado nas razões recursais que momento oportuno seria este.
No respeitante à afirmação de que há erro na premissa de fato de que a decisão agravada não levou em consideração a necessidade do aporte para o pagamento do referido benefício, mais uma vez a fundação recorrente não esclareceu qual seria o desequilíbrio econômico-financeiro ao Plano de Benefício, não tendo explicado o argumento de que terá de pagar valores não previstos no seu Regulamento e para os quais não houve contribuição proporcional.
Neste aspecto, mais uma vez a tese recursal não esclarece a razão pela qual supostamente a fundação terá que pagar algo além do valor da pensão, ou se o percentual almejado pela parte agravada, ora embargada, decorrente do cumprimento da sentença de divórcio, já estaria inserido dentro do montante que teria, por obrigação, pagar aos dependentes do de cujus.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813381-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0813381-10.2023.8.20.0000 DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator (em substituição) -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813381-10.2023.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo VILMA DE LIMA CAVALCANTE Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE PETROS PROMOVA O PAGAMENTO MENSAL EM FAVOR DA AUTORA, DEPENDENTE DO SEGURADO, NO PERCENTUAL DE 25%, DETERMINADO NA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO QUE NÃO RESTARAM EVIDENCIADAS NESTE MOMENTO.
NEGATIVA SUMÁRIA DA PRETENSÃO DA VIÚVA AGRAVADA, AINDA QUE DIVORCIADA, COM BASE EM TELA UNILATERAL DE 2017 QUE CORRESPONDE A NEGAR À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO EM RELAÇÃO À FAMÍLIA POR ELE CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR O ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812374-05.2021.8.20.5124, ajuizada por VILMA DE LIMA CAVALCANTE, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a fundação agravante promova o pagamento mensal da pensão por morte em favor da Autora, por ser dependente do segurado Hedilberto Cavalcante de Souza, observando-se a limitação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) determinado em sentença.
Nas razões recursais, a agravante afirma que: “a suplementação de pensão, seja o pecúlio, ambos exigem inscrição prévia dos dependentes pelo participante regular, o que não fora feito no caso em comento.” Aduz que: “no caso em exame, o falecido não incluiu a agravada perante o Plano de Previdência administrado pela ré no momento oportuno, tampouco, fez o competente aporte de custeio.
Logo, não seria possível, figurarem como dependentes do mesmo junto ao Plano de Previdência Social.
O cálculo do custeio foi elaborado com base nos dependentes inscritos no momento oportuno.” Acentua que o regime de previdência privada não se confunde com o regime geral de previdência social.
Acrescenta que: “o acolhimento do que pretendem as agravadas ferirá o princípio da isonomia, além de provar um inestimável desequilíbrio econômico-financeiro ao Plano de Benefício, na medida que terá que pagar valores não previstos no seu Regulamento e para os quais não houve contribuição proporcional.” Discorre sobre reserva matemática e equilíbrio atuarial do plano.
Sob a alegação de que o indeferimento do efeito suspensivo irá gerar o colapso financeiro, pugna pela concessão deste.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (id 21947324) Contrarrazões ausentes. (id 23247572) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela fundação agravante.
Isto porque, existe uma sentença judicial em ação de divórcio, transitada em julgado, determinando que seja paga à agravada o valor de 25% dos vencimentos do Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza, percentual que continuou a ser pago após a aposentadoria do deste, conforme Comunicado de Cumprimento de Determinação Judicial assinado pelo Gerente Executivo de Pagamentos da PETROS. (id 85094774 - Pág. 7 Pág.
Total – 174 – Processo nº 0100260-98.2016.8.20.0129 – 1º grau de jurisdição) Ocorre que, após a morte do Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza, a fundação agravante indeferiu o pedido de suplementação de pensão sob a alegação de que a agravada não compõe o rol de beneficiários inscritos na referida instituição. (id 85094778 - Pág. 8 Pág.
Total - 227 – Processo nº 0100260-98.2016.8.20.0129 – 1º grau de jurisdição) Ao analisar o argumento recursal de que não fora feita a inscrição prévia da agravada como dependente pelo participante regular, entendo neste momento de cognição sumária, que a recorrente não trouxe elementos capazes de corroborar referida alegativa, sobretudo quando a tela correspondente ao formulário de recadastramento 2017 (id 109135978 - Pág. 2 Pág.
Total – 356 – autos de origem), não consta qualquer assinatura ou outro meio que demonstre a manifestação de vontade apontada, sendo necessário o mínimo de dilação probatória para esclarecer se houve a mencionada exclusão nos termos em que alegado pela recorrente.
Igualmente não há como aferir, neste momento, se o falecido não incluiu a agravada perante o Plano de Previdência administrado pela ré no momento oportuno, tampouco, fez o competente aporte de custeio, sobretudo quando não foi mencionado nas razões recursais que momento oportuno seria este.
No que concerne à afirmação de que a decisão agravada fere o princípio da isonomia, além de provocar um inestimável desequilíbrio econômico-financeiro ao Plano de Benefício, na medida que terá que pagar valores não previstos no seu Regulamento e para os quais não houve contribuição proporcional, não ficou claro, na tese recursal, se a fundação terá que pagar algo além do valor da pensão, ou se o percentual almejado pela agravada, decorrente do cumprimento da sentença de divórcio, já estaria inserido dentro do montante que teria por obrigação pagar aos dependentes do de cujus.
Outrossim, a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares.
Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do Sistema de Previdência Social, sabidamente limitadas.
Tais limitações, aliás, são o próprio motivo da existência do regime privado no País. É a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade.
Nessa perspectiva, negar sumariamente a pretensão da viúva agravada, ainda que divorciada, com base na tela de que esta teria sido retirada do rol de dependentes no recadastramento feito em 2017, é negar proteção à família constituída pelo falecido, que manifestou a vontade de pagar o percentual da pensão de 25% para agravada, mesmo após a sentença de divórcio.
Finalmente, a recorrente não apresentou elementos de prova ou argumentos capazes de evidenciar, neste momento, o alegado error in procedendo, nem tampouco que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento de mérito deste agravo, irá gerar o colapso financeiro da recorrente.
Importante trazer à colação o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, que dispensa a obrigatoriedade da companheira ou esposa estarem cadastradas expressamente em plano de previdência privada para recebimento de pensão por morte.
Veja-se: "(...) - Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque “a previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares”. (REsp 1026981/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010).
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA NÃO DESIGNADA NO PLANO.
CABIMENTO.
A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares.
Assim, incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 844522/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 16/04/2007, p. 214).
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA QUE NÃO FOI INDICADA COMO BENEFICIÁRIA NO TERMO DE ADESÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BENEFICIÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 2013.010571-9, Rel.
Des.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 08/04/2014).
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada nos termos em que proferida..” Como dito, a negativa sumária da pretensão da viúva agravada, ainda que divorciada, com base na tela de que esta teria sido retirada do rol de dependentes no recadastramento feito em 2017, é negar proteção à família constituída pelo falecido, que manifestou a vontade de pagar o percentual da pensão de 25% para agravada, mesmo após a sentença de divórcio.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, uma vez que não foram apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de evidenciar o alegado error in procedendo, nem tampouco qualquer mudança na decisão agravada.
Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o julgamento do agravo interno. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813381-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
07/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0813381-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: VILMA DE LIMA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
04/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 23:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813381-10.2023.8.20.0000 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante - (0812374-05.2021.8.20.5124) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: VILMA DE LIMA CAVALCANTE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812374-05.2021.8.20.5124, ajuizada por VILMA DE LIMA CAVALCANTE, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a fundação agravante promova o pagamento mensal da pensão por morte em favor da Autora, por ser dependente do segurado Hedilberto Cavalcante de Souza, observando-se a limitação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) determinado em sentença.
Nas razões recursais, a agravante afirma que: “a suplementação de pensão, seja o pecúlio, ambos exigem inscrição prévia dos dependentes pelo participante regular, o que não fora feito no caso em comento.” Aduz que: “no caso em exame, o falecido não incluiu a agravada perante o Plano de Previdência administrado pela ré no momento oportuno, tampouco, fez o competente aporte de custeio.
Logo, não seria possível, figurarem como dependentes do mesmo junto ao Plano de Previdência Social.
O cálculo do custeio foi elaborado com base nos dependentes inscritos no momento oportuno.” Acentua que o regime de previdência privada não se confunde com o regime geral de previdência social.
Acrescenta que: “o acolhimento do que pretendem as agravadas ferirá o princípio da isonomia, além de provar um inestimável desequilíbrio econômico-financeiro ao Plano de Benefício, na medida que terá que pagar valores não previstos no seu Regulamento e para os quais não houve contribuição proporcional.” Discorre sobre reserva matemática e equilíbrio atuarial do plano.
Sob a alegação de que o indeferimento do efeito suspensivo irá gerar o colapso financeiro, pugna pela concessão deste.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela fundação agravante.
Isto porque, existe uma sentença judicial em ação de divórcio, transitada em julgado, determinando que seja paga à agravada o valor de 25% dos vencimentos do Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza, percentual que continuou a ser pago após a aposentadoria do deste, conforme Comunicado de Cumprimento de Determinação Judicial assinado pelo Gerente Executivo de Pagamentos da PETROS. (id 85094774 - Pág. 7 Pág.
Total – 174 – Processo nº 0100260-98.2016.8.20.0129 – 1º grau de jurisdição) Ocorre que, após a morte do Sr.
Hedilberto Cavalcante de Souza, a fundação agravante indeferiu o pedido de suplementação de pensão sob a alegação de que a agravada não compõe o rol de beneficiários inscritos na referida instituição. (id 85094778 - Pág. 8 Pág.
Total - 227 – Processo nº 0100260-98.2016.8.20.0129 – 1º grau de jurisdição) Ao analisar o argumento recursal de que não fora feita a inscrição prévia da agravada como dependente pelo participante regular, entendo neste momento de cognição sumária, que a recorrente não trouxe elementos capazes de corroborar referida alegativa, sobretudo quando a tela correspondente ao formulário de recadastramento 2017 (id 109135978 - Pág. 2 Pág.
Total – 356 – autos de origem), não consta qualquer assinatura ou outro meio que demonstre a manifestação de vontade apontada, sendo necessário o mínimo de dilação probatória para esclarecer se houve a mencionada exclusão nos termos em que alegado pela recorrente.
Igualmente não há como aferir, neste momento, se o falecido não incluiu a agravada perante o Plano de Previdência administrado pela ré no momento oportuno, tampouco, fez o competente aporte de custeio, sobretudo quando não foi mencionado nas razões recursais que momento oportuno seria este.
No que concerne à afirmação de que a decisão agravada fere o princípio da isonomia, além de provocar um inestimável desequilíbrio econômico-financeiro ao Plano de Benefício, na medida que terá que pagar valores não previstos no seu Regulamento e para os quais não houve contribuição proporcional, não ficou claro, na tese recursal, se a fundação terá que pagar algo além do valor da pensão, ou se o percentual almejado pela agravada, decorrente do cumprimento da sentença de divórcio, já estaria inserido dentro do montante que teria por obrigação pagar aos dependentes do de cujus.
Outrossim, a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares.
Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do Sistema de Previdência Social, sabidamente limitadas.
Tais limitações, aliás, são o próprio motivo da existência do regime privado no País. É a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade.
Nessa perspectiva, negar sumariamente a pretensão da viúva agravada, ainda que divorciada, com base na tela de que esta teria sido retirada do rol de dependentes no recadastramento feito em 2017, é negar proteção à família constituída pelo falecido, que manifestou a vontade de pagar o percentual da pensão de 25% para agravada, mesmo após a sentença de divórcio.
Finalmente, a recorrente não apresentou elementos de prova ou argumentos capazes de evidenciar, neste momento, o alegado error in procedendo, nem tampouco que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento de mérito deste agravo, irá gerar o colapso financeiro da recorrente.
Importante trazer à colação o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, que dispensa a obrigatoriedade da companheira ou esposa estarem cadastradas expressamente em plano de previdência privada para recebimento de pensão por morte.
Veja-se: "(...) - Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque “a previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares”. (REsp 1026981/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010).
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA NÃO DESIGNADA NO PLANO.
CABIMENTO.
A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares.
Assim, incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 844522/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 16/04/2007, p. 214).
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA QUE NÃO FOI INDICADA COMO BENEFICIÁRIA NO TERMO DE ADESÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BENEFICIÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 2013.010571-9, Rel.
Des.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 08/04/2014).
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada nos termos em que proferida.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
10/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800249-94.2021.8.20.5159
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2025 11:06
Processo nº 0800249-94.2021.8.20.5159
Maria Leonice de Lima e Silva Campos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2021 16:58
Processo nº 0807881-44.2018.8.20.5106
Ana Carla da Silva Frutuoso
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 02:00
Processo nº 0800107-06.2021.8.20.8000
Mprn - 12 Promotoria Parnamirim
Jean Oliveira da Silva
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0813814-90.2021.8.20.5106
Cong das Irmas Fran Hospitaleiras da Ima...
Flavio Henrique Sousa Torres
Advogado: Henrique Carlos de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 10:40