TJRN - 0800249-94.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-94.2021.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA CAMPOS Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por beneficiária previdenciária, que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 0123413003861, declarou a ilicitude dos descontos em seu benefício, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e confirmou a tutela provisória anteriormente concedida.
A parte ré alegou, em síntese, a existência do contrato, a ausência de dano moral e repetição de indébito, e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário e se há direito à indenização por danos morais e materiais; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência do contrato de empréstimo é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus este não cumprido, ante a ausência de apresentação do contrato ou de qualquer documento que comprovasse a celebração válida do negócio jurídico.
Verificada a ausência de relação contratual e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme previsto no CDC e consolidado na Súmula 479 do STJ.
Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, dispensando-se a prova do prejuízo extrapatrimonial.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, caracterizando-se falha na prestação do serviço.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes, não havendo motivo para sua redução.
Correta a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto à data de início dos juros de mora, fixada a partir do evento danoso, dada a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a existência de contrato de empréstimo bancário quando questionada sua validade pelo consumidor.
A ausência de prova da contratação válida autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação por descontos indevidos.
A responsabilidade civil da instituição financeira por fraude ou falha interna é objetiva, com base no CDC e na Súmula 479 do STJ.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando não configurado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico estabelecido no contrato de nº 0123413003861; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ); c) CONDENAR o Banco Bradesco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, o qual será analisado na fase do cumprimento de sentença, acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir dos efetivos descontos indevidos, como também, acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação; d) CONDENO, ainda, a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). e) CONFIRMAR a liminar de Id. 68591968.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso nada seja requerido, arquive-se.
Ressalto que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, antes de prescrita a dívida, quando requerido pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Alegou, em síntese, que: a) a inicial é inepta; b) o empréstimo foi devidamente contratado; c) não há que se falar em condenação em dano moral ou repetição de indébito; d) caso mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais deve ser minorado e deve haver compensação com o valor deposito em prol da parte autora.; e) não incide na espécie a Súmula 54 do STJ.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida.
Feita essa consideração inicial, o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso, eis que o banco não juntou aos autos cópias do contrato do suposto empréstimo havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, não merecendo reforma.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1, considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Outrossim, convém consignar que a compensação não é cabível na espécie, tendo em conta que não houve prova de depósito pelo banco na instrução do feito.
Por fim, no presente caso, sendo a responsabilidade extracontratual, pois não restou comprovada a relação contratual entre a parte ora apelante e a parte ora apelada, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, como posto na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. 1 "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-94.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800249-94.2021.8.20.5159 Gab.
Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA CAMPOS Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30086828 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/04/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-94.2021.8.20.5159 Polo ativo MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA CAMPOS Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE O FEITO SOB ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS (ART. 485, VI, DO CPC).
TESE AFASTADA.
INTERESSE DA PARTE AUTORA EXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM RETORNO OS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Umarizal que, nos autos da ação ordinária, , extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mesmo dispositivo condenou a parte autora por litigância de má-fé, determinando pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condenou no pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, o caso, a gratuidade judicial.
Alegou, em suam, que: a) “propôs a presente demanda em face do Banco do Bradesco, objetivando a declaração de inexistência do débito, com a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 0123413003861, com o pagamento de valor correspondente a repetição do indébito, além da condenação do réu a pagar Danos Morais”; b) “o juízo a quo alegou que há suposta conexão entre os presentes autos e outras 07 (sete) ações distribuídas pela Recorrente, onde se verifica que as partes são as mesmas, se questiona descontos indevido e, em razão disso, elas são conexas e devem ser extintas por falta dos pressupostos processuais”; c) “No caso em apreço, muito embora as partes sejam as mesmas, conclui-se pela inequívoca inexistência de conexão, posto que os contratos discutidos são diversos, com peculiaridades próprias (valores, quantidade de parcelas, datas de vencimentos etc.), cabendo afirmar que, em casos tais, não há qualquer risco de serem prolatadas decisões conflitantes ou perturbadoras da ordem jurídica”.
Requereu, ao final, que se “DÊ PROVIMENTO ao recurso em questão, para reformar in totum a sentença recorrida, haja vista a ausência d conexão no caso, determinando-se, ainda, a remessa dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito” Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Gravita a análise da presente apelação acerca da possibilidade de ser anulada a sentença e ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Observo que o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença na existência de demanda predatória, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Compulsando os autos, a referida fundamentação do decisum recorrido não pode prevalecer.
Com efeito, a parte demandante postulou o afastamento da cobrança de um empréstimo por entender que nunca contratou referido pacto.
Contudo, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora não preenche os pressupostos processuais e não possui interesse de agir no presente feito tendo em há “litigiosidade predatória, quando o cidadão, tendo em vista a facilidade e a gratuidade dos Juizados Especiais, promove a separação proposital dos fatos e "pulveriza ações", sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas (Processos de nº 0800849-81.2022.8.20.5159, 0800249-94.2021.8.20.5159, 0800312-22.2021.8.20.5159, 0800842-89.2022.8.20.5159, 0800846-29.2022.8.20.5159, 0800847-14.2022.8.20.5159 e 0800845-44.2022.8.20.5159) verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações é o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses”.
Esse raciocínio do magistrado de primeiro grau não pode prevalecer tendo em conta que o interesse de agir encontra-se presente pois a demanda revela-se necessária anular/afastar o empréstimo questionado, bem como adequada a tal finalidade preenchendo todos os requisitos processuais, mormente quando há causa de pedir distinta, não havendo que se falar na aplicação do art. 485, IV e VI do CPC.
Além disso, não há que se cogitar em falar em qualquer tipo de litispendência como quer fazer crer fazer o magistrado, eis que como bem entendeu o Des.
João Rebouças em caso análogo ao presente no julgamento Apelação Cível nº 0800601-28.2023.8.20.5112: “No presente caso, há uma particularidade.
Apesar do magistrado não ter utilizado a expressão e argumento baseados na ocorrência de litispendência entre ações diversas, bem como conexão, não existe nos autos comprovação de que o pedido do autor está relacionado com outra demanda de cobrança idêntica que posso extinguir o feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o esta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n°0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível -–j. em 01/09/2023 - destaquei).” Por fim, ressalto que a sentença também não se sustenta na medida que o magistrado de primeiro grau não observou os arts. 6º[1], 9º[2], 10[3] e 317 do CPC/2015[4], que estabelecem a obediência aos princípios da não surpresa e da cooperação, tendo em conta que a sentença foi proferida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, uma vez que não houve qualquer intimação nesse sentido no caderno processual.
Acrescente-se, ainda, que, no caso em apreço, a preliminar de interesse processual já havia sido rejeitada em decisão saneadora prévia (ID Num. 21733253 - Pág. 4, Pág.
Total - 143), surpreendendo a parte autora, quando considerada para extinção do processo em sentença.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CONFINANTES DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE FOI INTIMADA PARA SANAR O PROCESSO E PROCEDER COM A CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, CÔNJUGE E CONFINANTES DOS LOTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
In casu, foram oportunizadas as partes para realizar a citação dos proprietários/promitentes compradores dos lotes e seus cônjuges, deixando a parte transcorres o prazo sem apresentar qualquer dados que possibilitasse a citação dos mesmos.2.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0817809-09.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023)3.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0004168-59.2005.8.20.0124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, COM FULCRO NO ART 485, V, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100757-60.2017.8.20.0135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. [1] “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. [2] “ Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” [3] “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” [4] “Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-94.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 20:36
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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