TJRN - 0800050-31.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800050-31.2023.8.20.5150 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO5”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0800050-31.2023.8.20.5150, ajuizada por Maria Lúcia de Oliveira, ora apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 21709198): “(...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO5”; b) DETERMINAR a restituição em dobro da quantia de R$ R$ 107,80 (cento e sete reais e oitenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente em um terço do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 75% (setenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Acaso a parte vencida efetue o pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, intime-se vencedora para receber e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Entregue o alvará e transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 21709203), o apelante aduziu, em suma, que os descontos foram realizados no exercício regular de um direito e que os extratos apresentados comprovam a utilização de diversos serviços além do recebimento e saque de benefício previdenciário pelo autor, não havendo valores a restituir, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos formulados na inicial.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 21709206.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 22095365). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Do exame dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida.
Com efeito, o banco, durante toda a instrução processual, não demonstrou a legitimidade da cobrança, pois deixou de juntar o contrato de adesão da demandante ao pacote de tarifa cobrado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da constatação de descontos da tarifa CESTA B.
EXPRESSO5”, sem a prova da contratação exclusiva do pacote, deve ocorrer a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que as cobranças realizadas não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO5” EM CONTA CORRENTE.
ATIVIDADE VEDADA SOBRE SERVIÇO BANCÁRIO ESSENCIAL.
CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DO PACOTE NÃO EVIDENCIADA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, I, E 8º DA RESOLUÇÃO DO 3.919/2010 D0 BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801183-38.2022.8.20.5120, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.EXPRESS” NA CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC, EIS EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL NA CONDUTA DO BANCO DEMANDADO, ALÉM DA REPARAÇÃO MORAL NA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 e 362, AMBAS DO STJ).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800223-72.2023.8.20.5112, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800591-81.2023.8.20.5112, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), observada a proporção estipulada no julgado. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800050-31.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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07/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
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07/10/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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