TJRN - 0800251-80.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:04
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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29/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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29/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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25/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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12/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)6737985 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800251-80.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE AGRIMAR DE CARVALHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação por AMBAS AS PARTES, INTIMO as partes contrárias, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 20 de agosto de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:39
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 13:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800251-80.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AGRIMAR DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE AGRIMAR DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados.
Relata a parte autora que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços bancários por meio da Conta Corrente nº 691362-8, agência nº 5882.
Sustenta, ainda, que o réu passou a cobrar a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” desde 2015, sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos desde 2015, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais.
Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, conexão e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, eis que a tarifa foi cobrada no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para informar acerca da pretensão de produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminar, que analiso no tópico seguinte.
II.1 Da preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de inépcia da inicial, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
A preliminar arguida não merece prosperar. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em inépcia da Inicial pela ausência de tentativa de solução na via administrativa.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
II.2 Da preliminar de prescrição quinquenal Tratando-se de demanda que se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, incorre na espécie a prescrição prevista no artigo 27 do mencionado Código, pela qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, tratando-se de descontos de trato sucessivo, a parte autora enveredou na via judicial enquanto os descontos estavam ocorrendo, não havendo que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II.3 Da preliminar de Conexão O réu afirma que há Conexão entre estes autos e as demandas 08002681920238205131 e 08002474320238205131.
Ao analisar os autos mencionados, percebo que cada um discute uma rubrica diferente e que, em que pese tenham as mesmas partes, a causa de pedir e o objeto são diferentes.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Por oportuno, ratifico que a alegação de demandas predatórias intentadas pelo autor é matéria que não interfere no julgamento deste mérito, tendo em vista estarem presentes os pressupostos para a aferição do direito do autor.
II.4 Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária, debitada da conta bancária da parte autora (“CESTA B.
EXPRESSO”), bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de pacote de serviços remunerado por tarifa bancária (“CESTA B.
EXPRESSO”) – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo ficado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque os descontos mensais variaram até no máximo R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Assim, descabe falar em danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (Conta Corrente nº 691362-8, agência nº 5882), referentes ao encargo denominado “CESTA B.
EXPRESSO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora a título da rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
14/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:58
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
25/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 09:25
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 02:12
Publicado Citação em 27/03/2023.
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05/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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30/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:34
Outras Decisões
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01/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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