TJRN - 0824864-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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25/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/11/2024 16:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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22/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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06/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:44
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824864-45.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO SOUSA DO ROSARIO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122820031, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122820031, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 14:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:38
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:04
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824864-45.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO SOUSA DO ROSARIO Advogada: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
ANTONIO SOUSA DO ROSÁRIO, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, equivalentes a um salário-mínimo mensal; 2 – Foi surpreendido com descontos em seu benefício, em razão de um empréstimo consignado de nº 0008912973, sendo descontadas parcelas na quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), desde o mês 02/2023; 3 – Desconhece a origem do referido empréstimo.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a imediata suspensão dos descontos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, além da condenação em indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor do autor, ao ID de nº 110566111.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de relação contratual, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, eis que, mesmo estando configurada a probabilidade do direito, em razão dos descontos, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário do demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o início do ano de 2023, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/02/2024 11:04
Recebidos os autos.
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21/02/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 07:41
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824864-45.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO SOUSA DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifico que, na inicial acostada no ID de nº 109707610, a parte autora pede, em sede liminar, a suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), em razão de empréstimo consignado de nº 0008912973, no valor de R$ 1.666,00 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais).
Todavia, ao analisar o extrato de empréstimos consignados, acostado ao ID de nº 110558707, observo a existência de divergências em relação ao número do contrato descrito na inicial, sendo uma operação de empréstimo, no importe de R$ 1.819,49 (mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), com parcelas de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), supostamente celebrado junto à instituição financeira diversa da que consta no polo passivo da presente demanda, dificultando, assim, a apreciação do pleito de tutela de urgência.
Pari passu, a parte autora aponta o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contudo, não descrimina os valores aos quais pleiteia a título de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais, fazendo mera menção a estes.
Como se sabe, na ação em que há cumulação de pedidos, deve a parte autora indicar a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, na forma do art. 292, inciso VI, do CPC.
Sendo assim, INTIME-SE, pela última vez, a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, descrevendo, com clareza, os valores a que pretende a título de repetição de indébito e indenização por danos morais, descrevendo, corretamente, o contrato ao qual deseja a suspensão dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o art. 292, VI do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0824864-45.2023.8.20.5106 Parte autora: ANTONIO SOUSA DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Ante a justificativa apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, aferindo o valor que pretende a título de indenização por dano moral, em atenção ao disposto no art. 292, V do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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